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5002010-26.2025.8.08.0011
Carta Precatória CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 449.546,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDSON SANTOS DA ROSA
CPF 662.***.***-15
GENERALI BRASIL SEGUROS S A
CNPJ 33.***.***.0001-57
Advogados / Representantes
ROGERIA GLADYS SALES GUERRA
OAB/PE 14459•Representa: ATIVO
JOAO BATISTA DE CARVALHO PIRES JUNIOR
OAB nao informada•Representa: ATIVO
THYAGO TIERRY PATRIOTA LIMA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
MILLENE AMARAL DA SILVA ANDRADE
OAB/RJ 120379•Representa: PASSIVO
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB/RJ 95935•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
22/04/2026, 16:32Juntada de Outros documentos
22/04/2026, 16:31Juntada de Outros documentos
08/04/2026, 14:07Juntada de Outros documentos
26/02/2026, 15:13Expedição de Certidão.
26/02/2026, 15:06Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 16:09Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 16:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: EDSON SANTOS DA ROSA REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A = D E S P A C H O = 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002010-26.2025.8.08.0011 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) INDEFIRO o requerimento de dispensa da prova pericial, formulado pela parte autora no ID 75720854, vez que a competência deste juízo deprecado é restrita ao cumprimento da diligência solicitada pelo juízo de origem, não cabendo a este juízo avaliar se a prova emprestada apresentada é suficiente (ou não) para o julgamento do mérito da demanda principal, cabendo tal análise exclusivamente ao juízo deprecante, que é o juiz natural da causa. Ademais, inexiste ordem do juízo de origem determinando a devolução da missiva ou declarando a perda do objeto da prova. 02) Assim, diante da expressa manutenção do interesse da parte requerida na produção da perícia médica manifestada nos ID’s 76470395 e 77029317, a diligência deprecada deve prosseguir regularmente. 03) Nesta senda, ante a recusa ao encargo manifestada no ID 75197704, NOMEIO em substituição a médica Drª. Milena Moulin Massini para realização do múnus. 04) A distribuição do ônus financeiro da prova permanece aquele estabelecido no item ‘03)’ do despacho ID 71921642, isto é, deverá ser custeada exclusivamente pela ré Generalli Brasil Seguros S/A, por ser a única parte que tem interesse na produção da prova pericial. 05) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para ciência da substituição e da nova nomeação, (i) sendo-lhes facultada a arguição de impedimento ou suspeição, bem como, (ii) se quiserem, apresentarem, retificarem e/ou complementarem seus quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), valendo o silêncio como concordância com a nova perita nomeada. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve arguição de impedimento/suspeição e/ou apresentação/complementação/retificação dos quesitos. 07) Na sequência, INTIME-SE a expert nomeada, via e-mail ([email protected]), telefone/aplicativo de mensagens (((28) 99968-3679) e/ou pessoalmente (Rua Mario Augusto de Moraes, nº39, Edifício Rubi, Apto. 502, bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES), para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), (i) dizer se aceita realizar o encargo e, em caso positivo, (ii) trazer currículo, contatos profissionais, indicação de endereço e e-mail profissional no qual receberá as intimações pessoais e (iii) apresentar proposta de honorários, em patamar razoável e proporcional a natureza da perícia, a especialidade da matéria, a complexidade e a qualidade do trabalho, o tempo e o lugar exigidos, sua qualificação e os quesitos apresentados pelas partes. 08) Havendo aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida, via DJEN, para se manifestar quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), valendo o silêncio como concordância com o valor arbitrado pela expert. 09) Caso a(s) parte(s) apresente(m) impugnação aos honorários periciais, desde já, determino a INTIMAÇÃO da expert, pela forma usual, para conhecimento e apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Não havendo impugnação a proposta de honorários, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a ré Generalli Brasil Seguros S/A, via DJEN, para promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizada (i) o pagamento na forma do prescrita no § 4º do art. 465, do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) agora, e o remanescente após a entrega do laudo pericial, sem embargo de (ii) poder tentar outra forma de parcelamento diretamente junto ao(a) perito(a) (arts. 98, § 6º c/c 190, CPC). 11) Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE a expert para que informe nos autos a data, horário e local para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 12) O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da realização da perícia. 13) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, via DJEN, para (i) conhecimento de referido parecer técnico e apresentarem a manifestação que tiverem, bem como (ii) informarem se possuem alguma outra prova a produzir além da pericial, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 14) Havendo pontos a serem esclarecidos, formulados quesitos suplementares (desde que não ampliem o objeto da perícia) e/ou apresentada impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE a srª. perita para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), INTIMANDO-SE as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15) Desde já, DEFIRO a EXPEDIÇÃO de alvará(s) judicial(is) em favor da perita para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida pela expert, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 16) Ao depois, cumprido o que me foi deprecado, encerrar todos os expedientes perante o Sistema PJe e DEVOLVER esta missiva ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: EDSON SANTOS DA ROSA REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A = D E S P A C H O = 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002010-26.2025.8.08.0011 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) INDEFIRO o requerimento de dispensa da prova pericial, formulado pela parte autora no ID 75720854, vez que a competência deste juízo deprecado é restrita ao cumprimento da diligência solicitada pelo juízo de origem, não cabendo a este juízo avaliar se a prova emprestada apresentada é suficiente (ou não) para o julgamento do mérito da demanda principal, cabendo tal análise exclusivamente ao juízo deprecante, que é o juiz natural da causa. Ademais, inexiste ordem do juízo de origem determinando a devolução da missiva ou declarando a perda do objeto da prova. 02) Assim, diante da expressa manutenção do interesse da parte requerida na produção da perícia médica manifestada nos ID’s 76470395 e 77029317, a diligência deprecada deve prosseguir regularmente. 03) Nesta senda, ante a recusa ao encargo manifestada no ID 75197704, NOMEIO em substituição a médica Drª. Milena Moulin Massini para realização do múnus. 04) A distribuição do ônus financeiro da prova permanece aquele estabelecido no item ‘03)’ do despacho ID 71921642, isto é, deverá ser custeada exclusivamente pela ré Generalli Brasil Seguros S/A, por ser a única parte que tem interesse na produção da prova pericial. 05) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para ciência da substituição e da nova nomeação, (i) sendo-lhes facultada a arguição de impedimento ou suspeição, bem como, (ii) se quiserem, apresentarem, retificarem e/ou complementarem seus quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), valendo o silêncio como concordância com a nova perita nomeada. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve arguição de impedimento/suspeição e/ou apresentação/complementação/retificação dos quesitos. 07) Na sequência, INTIME-SE a expert nomeada, via e-mail ([email protected]), telefone/aplicativo de mensagens (((28) 99968-3679) e/ou pessoalmente (Rua Mario Augusto de Moraes, nº39, Edifício Rubi, Apto. 502, bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES), para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), (i) dizer se aceita realizar o encargo e, em caso positivo, (ii) trazer currículo, contatos profissionais, indicação de endereço e e-mail profissional no qual receberá as intimações pessoais e (iii) apresentar proposta de honorários, em patamar razoável e proporcional a natureza da perícia, a especialidade da matéria, a complexidade e a qualidade do trabalho, o tempo e o lugar exigidos, sua qualificação e os quesitos apresentados pelas partes. 08) Havendo aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida, via DJEN, para se manifestar quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), valendo o silêncio como concordância com o valor arbitrado pela expert. 09) Caso a(s) parte(s) apresente(m) impugnação aos honorários periciais, desde já, determino a INTIMAÇÃO da expert, pela forma usual, para conhecimento e apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Não havendo impugnação a proposta de honorários, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a ré Generalli Brasil Seguros S/A, via DJEN, para promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizada (i) o pagamento na forma do prescrita no § 4º do art. 465, do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) agora, e o remanescente após a entrega do laudo pericial, sem embargo de (ii) poder tentar outra forma de parcelamento diretamente junto ao(a) perito(a) (arts. 98, § 6º c/c 190, CPC). 11) Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE a expert para que informe nos autos a data, horário e local para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 12) O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da realização da perícia. 13) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, via DJEN, para (i) conhecimento de referido parecer técnico e apresentarem a manifestação que tiverem, bem como (ii) informarem se possuem alguma outra prova a produzir além da pericial, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 14) Havendo pontos a serem esclarecidos, formulados quesitos suplementares (desde que não ampliem o objeto da perícia) e/ou apresentada impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE a srª. perita para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), INTIMANDO-SE as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15) Desde já, DEFIRO a EXPEDIÇÃO de alvará(s) judicial(is) em favor da perita para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida pela expert, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 16) Ao depois, cumprido o que me foi deprecado, encerrar todos os expedientes perante o Sistema PJe e DEVOLVER esta missiva ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 18:11Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 18:11Nomeado perito
11/01/2026, 17:11Conclusos para despacho
02/10/2025, 15:45Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2025, 18:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
22/08/2025, 03:36Documentos
Despacho
•11/01/2026, 17:11
Despacho
•11/01/2026, 17:11
Despacho
•12/08/2025, 20:40
Despacho
•12/08/2025, 20:40
Documento de comprovação
•07/08/2025, 17:46
Despacho
•30/06/2025, 15:28
Despacho
•30/06/2025, 15:28
Despacho
•25/02/2025, 15:27
Documento de comprovação
•24/02/2025, 17:51