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0000477-53.2017.8.08.0026

Ação Civil PúblicaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
CMS - CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-41
Reu
EVEREST TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-00
Reu
MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
CNPJ 27.***.***.0001-70
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
DAVI PASCOAL MIRANDA
OAB/ES 13518Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/04/2026, 14:53

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/04/2026, 14:53

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 14:52

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 20:50

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 16:16

Decorrido prazo de CMS - CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de EVEREST TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 04:24

Publicado Notificação em 12/02/2026.

03/03/2026, 04:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: CMS - CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERIDO: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 S E N T E N Ç A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0000477-53.2017.8.08.0026 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CMS - CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. Em sua exordial (volume 01, páginas 02/100 dos autos digitalizados), o Parquet visa o reconhecimento da nulidade de contratos de consultoria tributária e da legislação municipal que os amparou, bem como, o ressarcimento de valores pagos pelo Município às empresas requeridas. O cerne da demanda são os Contratos nº 081/2003, 144/2005 e 135/2009, destinados à recuperação de receitas de ICMS e ISSQN do setor petrolífero. O Ministério Público, alega que o pagamento de honorários baseados em percentual da arrecadação tributária (cláusula de êxito) é ilegal. Argumenta, que o tributo não é lucro, mas receita pública indisponível, não podendo o particular tornar-se “sócio” do fisco. Sustenta, que as empresas contratadas acabavam por exercer funções típicas e indelegáveis da Administração Tributária (lançamento e fiscalização), que deveriam ser exclusivas de auditores fiscais concursados. O autor afirma que a Lei Municipal nº 1.932/2005, que autorizou a contratação e os pagamentos por êxito, é nula por ferir princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência. Além disso, defende que a Orientação Técnica 01/97, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que permitia tais contratos, não tem força de lei e contraria a jurisprudência atual de tribunais superiores e o próprio ordenamento jurídico-tributário. Em razão dos fatos alegados, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos realizados pelo município de Itapemirim, em favor das empresas CMS Consultoria e Serviços LTDA. e Everest Tecnologia em Serviços LTDA., relativos aos contratos com previsão de cláusula de êxito. Ao final, postula pela anulação da Lei Municipal nº 1.932/2005 e das cláusulas de êxito dos contratos citados, pela declaração de nulidade da aplicação da OT nº 01/97 do TCE-ES e a condenação solidária dos requeridos, à restituição integral de todos os valores pagos pelo Município, às empresas a título de honorários de êxito. Despacho em volume 07, página 294 dos autos digitalizados, o qual indeferiu o pedido liminar. Devidamente citado, o Município apresentou contestação em volume 07, páginas 304/306, dos autos digitalizados, alegando a legalidade da contratação amparada em orientação do TCE-ES e o expressivo aumento na arrecadação. Despacho de volume 07, páginas 468/470, dos autos digitalizados, que deferiu a citação por edital da empresa Everest. Edital de citação em volume 07, página 476, dos autos digitalizados. Decurso do prazo para manifestação da requerida Everest (volume 08, página 04 dos autos digitalizados). Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 22826839). Decisão de ID 23612333, que decretou a revelia da requerida CMS. Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral em nome da requerida Everest (ID 46553970). Réplica apresentada em ID 47473727. Decisão saneadora em ID 56335635, que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem quais provas pretendem produzir. A requerida CMS, embora revel, apresentou documentos e participou da instrução, pugnando pela produção de prova documental e de prova testemunhal (ID 62694750). Despacho de ID 70166749, que deixou de se manifestar quanto à defesa apresentada pela ré CMS, tendo em vista sua revelia e deferiu a prova testemunhal e a documental pleiteada. Termo de audiência em ID 75613466, onde foi colhido o depoimento do ex-secretário de fazenda, que ratificou a necessidade técnica do serviço e o efetivo ingresso de receitas. O Parquet e a requerida CMS, apresentaram alegações finais (IDs 77334801 e 84558883). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A pretensão de nulidade da Lei Municipal nº 1.932/2005, deve ser analisada sob o prisma da autonomia administrativa do ente federado. A legislação local visou conferir segurança jurídica a um modelo de contratação técnica que, à época, buscava suprir deficiência estrutural do fisco municipal para fiscalizar operações offshore. O cerne da controvérsia, reside na legalidade da remuneração variável. Conforme prova documental, a contratação pautou-se na Orientação Técnica nº 01/97, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que expressamente autorizava o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre os benefícios financeiros auferidos. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, foi determinante para o esclarecimento da dinâmica contratual. A testemunha Eder Botelho da Fonseca, ex-Secretário de Fazenda de Itapemirim, esclareceu de forma pormenorizada que a contratação da consultoria não implicou na delegação do poder de polícia ou da competência tributária. Segundo o depoente, a requerida CMS atuava estritamente no suporte técnico e fornecimento de subsídios para que os fiscais de carreira — estes sim detentores da competência funcional — pudessem realizar os lançamentos. A testemunha destacou que, em 2005, o corpo técnico do município era reduzido e carecia de especialização para fiscalizar operações complexas de plataformas offshore, o que gerava vultosa evasão de receitas para municípios vizinhos. O depoimento testemunhal, corroborou a tese de defesa quanto ao benefício econômico trazido pela consultoria. Foi relatado que a receita anual saltou de aproximadamente R$ 37 milhões, para quase R$ 300 milhões ao final do período, e que o Índice de Participação dos Municípios (IPM) cresceu de 0,7% (zero vírgula sete por cento), para quase 4% (quatro por cento). Tais dados, afastam a alegação de prejuízo ao erário. Como bem pontuado pela testemunha, o modelo de remuneração era condicionado ao sucesso (ad exitum), com o pagamento ocorrendo apenas após o ingresso definitivo do numerário nos cofres públicos (trânsito em julgado ou depósito definitivo). Desta forma, a estrutura contratual eliminava o risco de "perda", por parte da municipalidade, transferindo o risco integral da operação para as contratadas. Sob a ótica da nova Lei de Improbidade Administrativa, a configuração do ato ilícito exige o dolo específico. O depoimento de Eder Fonseca, reforça que a gestão agiu pautada na boa-fé e no estrito cumprimento de orientação técnica do Tribunal de Contas (OT 01/97). Não há nos autos, e tampouco na prova oral, qualquer indício de que os requeridos tenham agido com a vontade livre e consciente de lesar o patrimônio público ou de obter vantagem indevida, mas sim de otimizar a arrecadação municipal que se encontrava defasada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e reconheço a validade das cláusulas de remuneração por êxito constantes nos Contratos nº 081/2003, 144/2005 e 135/2009, por estarem em consonância com a Orientação Técnica nº 01/97 do TCE-ES vigente à época. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé da parte autora (artigo 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. INTIMEM-SE. Itapemirim/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 18:57

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 14:46

Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (REQUERENTE).

10/02/2026, 14:46

Conclusos para julgamento

05/12/2025, 21:44

Juntada de Petição de alegações finais

05/12/2025, 19:57
Documentos
Sentença
10/02/2026, 14:46
Sentença
10/02/2026, 14:46
Documento de comprovação
05/12/2025, 19:57
Documento de comprovação
05/12/2025, 19:57
Despacho
03/09/2025, 12:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/08/2025, 12:32
Despacho
04/06/2025, 09:59
Documento de comprovação
06/02/2025, 17:57
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes
06/02/2025, 17:57
Decisão
12/12/2024, 15:45
Despacho
27/03/2024, 11:13
Decisão
04/04/2023, 18:50