Voltar para busca
0002830-40.2011.8.08.0038
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2011
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 13:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA INTERESSADO: RBS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA ME, AILSON DE JESUS OLIVEIRA, FERRARI LOCADORA DE VEICULOS LTDA, WESLEY OLIVEIRA FERRARI - ME, RONALDO DIRCEU PINHEIRO, RAFAEL LUCAS MAGALHÃES PEREIRA, CAUBY SILVA MORAIS, LUIZ AUGUSTO VILELA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BARROSO GOMES Advogado do(a) INTERESSADO: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO33568 Advogado do(a) INTERESSADO: MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO - MG112579 Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO MOREIRA ROCHA - MG124824 Advogado do(a) INTERESSADO: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002830-40.2011.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei n. 9.099/95. Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ AUGUSTO VILELA DE OLIVEIRA contra a decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva suscitada nos autos em epígrafe. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão proferida, sustentando que este Juízo teria decidido de forma oposta à análise realizada anteriormente no ID 65265032 (referente ao ex-sócio Marcus Vinicius Barroso Gomes), requerendo o saneamento do julgado. Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão judicial, e não a contradição externa em relação a outros julgados ou decisões anteriormente proferidas nos autos. As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da decisão embargada, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para a convicção deste Juízo. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada. Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O pretenso reexame da matéria fática e jurídica deve ser objeto de recurso próprio. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente o ato objurgado. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Cumpra-se nos termos da Decisão de ID 89565616. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00Expedição de Mandado - Intimação.
12/05/2026, 18:48Expedição de Mandado - Intimação.
12/05/2026, 18:47Expedição de Mandado - Intimação.
12/05/2026, 18:47Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/04/2026, 17:42Expedição de Certidão.
24/03/2026, 12:57Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2026, 20:21Conclusos para decisão
13/03/2026, 17:29Expedição de Certidão.
13/03/2026, 15:37Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2026, 10:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:04Documentos
Decisão
•23/04/2026, 17:42
Despacho
•04/03/2026, 12:49
Decisão
•29/01/2026, 17:31
Despacho
•16/10/2025, 15:59
Despacho
•19/09/2025, 17:32
Despacho
•11/09/2025, 16:35
Despacho
•09/09/2025, 17:46
Despacho
•07/08/2025, 17:06
Despacho
•11/06/2025, 16:14
Sentença
•23/04/2025, 14:02
Despacho
•17/10/2024, 17:44
Despacho
•16/07/2024, 17:02
Despacho
•02/05/2024, 14:44
Despacho
•23/02/2024, 13:44
Despacho
•20/02/2024, 12:05