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5021850-13.2022.8.08.0048

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.757,54
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:06

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

06/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

06/03/2026, 00:12

Conclusos para despacho

12/02/2026, 16:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANDREIA CINARA FREIRE SENA DECISÃO O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Intimação - Diário - 5021850-13.2022.8.08.0048 Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Cumpra-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 19:10

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

10/02/2026, 19:08

Declarada incompetência

04/02/2026, 18:14

Conclusos para despacho

17/11/2025, 13:14

Transitado em Julgado em 03/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (INTERESSADO).

12/11/2025, 19:25

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

13/07/2025, 13:44

Decorrido prazo de ANDREIA CINARA FREIRE SENA em 03/06/2025 23:59.

04/06/2025, 14:02

Juntada de Aviso de Recebimento

12/05/2025, 17:57

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2025, 10:32
Documentos
Decisão
04/02/2026, 18:14
Sentença
18/03/2025, 14:49
Sentença
24/02/2025, 15:37
Sentença
24/02/2025, 15:37
Despacho
24/07/2024, 14:38
Despacho
28/06/2024, 15:09
Despacho
16/04/2024, 17:40
Despacho
07/04/2024, 16:59
Despacho - Mandado
19/04/2023, 12:10
Decisão
11/10/2022, 16:59