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5051174-18.2025.8.08.0024
Auto de Prisão em FlagranteAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
MARCELINO SOUZA FARIAS
CPF 103.***.***-30
Advogados / Representantes
VICTOR MAGNO DO ESPIRITO SANTO
OAB/ES 34286•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:40Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 03:27Publicado Decisão em 12/02/2026.
03/03/2026, 03:27Juntada de Certidão
20/02/2026, 00:54Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:53Juntada de certidão
13/02/2026, 13:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5051174-18.2025.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCELINO SOUZA FARIAS DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Marcelino Souza Farias, ao qual é imputada a prática do crime previsto no art.147, §1°, do Código Penal. Por ocasião da audiência de custódia, foi concedido ao Indiciado o benefício da liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais, proibição de sair da Grande Vitória sem prévia autorização do Juiz natural da causa. Em petitório de Id n° 88490388, pugnou a Defesa pela revogação de tal medida, uma vez que o Indiciado trabalha como Técnico de Segurança do trabalho, atuando em múltiplos contratos que abrangem diversos municípios (Linhares, São Mateus, Aracruz, Santa Maria de Jetibá, Centro Serrano, Cariacica e Vila Velha), com mobilidade regional por meio de veículo corporativo locado. Promoção ministerial de Id n° 89161523, opinando pelo deferimento do pedido. As medidas cautelares diversas da prisão visam assegurar a aplicação da lei penal, o regular andamento do processo e evitar a prática de novos, sendo que sua aplicação não deve restringir ou impedir o exercício laboral da parte. No caso em comento, a Defesa comprovou nos autos a profissão exercida pelo Acusado, que demanda viagens constantes para cidades diversas da Grande Vitória. Sendo assim, revogo a medida cautelar constante no item "a" da r.decisão de Id n° 87827763. As demais medidas restam mantidas na forma como fixadas. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se o oferecimento de denúncia. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 19:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 13:45Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca de Sob sigilo
30/01/2026, 13:45Processo Inspecionado
30/01/2026, 13:45Conclusos para decisão
29/01/2026, 13:06Juntada de Petição de Sob sigilo
23/01/2026, 15:47Juntada de Petição de Sob sigilo
13/01/2026, 13:26Documentos
Decisão
•30/01/2026, 13:45
Decisão
•30/01/2026, 13:45