Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0004735-05.2023.8.08.0024

Acao Penal Procedimento SumarioDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
ISABELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Autor
SAULO TRISTAO SILVA
Terceiro
ISABELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Terceiro
SAULO TRISTAO SILVA
CPF 100.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
KATIA VALERIA MACHADO BARROS
OAB/ES 31898Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Outros documentos

11/05/2026, 14:51

Expedição de Mandado - Intimação.

11/05/2026, 14:36

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:40

Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2025 23:59.

06/03/2026, 02:40

Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:40

Publicado Intimação - Diário em 17/11/2025.

03/03/2026, 01:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 01:39

Publicado Sentença - Mandado em 12/02/2026.

03/03/2026, 01:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025

03/03/2026, 01:39

Juntada de Petição de Sob sigilo

23/02/2026, 13:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAULO TRISTAO SILVA Advogado do(a) REU: KATIA VALERIA MACHADO BARROS - ES31898 SENTENÇA/MANDADO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (Id. 36893557, prt. 1, p. 2/4) em face de SAULO TRISTÃO SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal), requerendo, ao fim, a estipulação de valor mínimo para fins de reparação civil. Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 09/07/2023, sob efeito de entorpecentes e sem motivo aparente, o réu agrediu fisicamente a vítima I.O.A., desferindo-lhe diversos socos e chutes, ocasionando-lhe diversas lesões corporais. Acompanha a denúncia o Inquérito Policial (Id. 36893557, prt. 1) em que se apuraram os fatos, do qual fazem parte o auto de prisão em flagrante delito (p. 6); o BU nº 51702299 (p. 29/33); os termos de declaração dos policiais militares que atenderam à ocorrência (p. 12/15), da vítima (p. 16) e do réu (p. 22); o laudo produzido a partir de exame de corpo de delito realizado (p. 5); o relatório social do réu (Id. 36893557, prt. 3, p. 32); bem como o relatório final que concluiu pelo indiciamento do réu (Id. 36893557, prt. 2, p. 8/15). A denúncia foi recebida em 19/07/2023 (Id. 36893557, prt. 5, p. 21/22), sendo a citação pessoal do acusado suprida mediante seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio de sua defensora constituída (Id. 36893557, prt. 5, p. 30/31), a qual apresentou resposta à acusação (Id. 36893557, prt. 6, p. 21/23). Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada no dia 10/04/2024 (Id. 41082029), quando foram ouvidos a vítima e a testemunha 2º SGT/PMES Edson dos Santos Cardial, bem como interrogado o réu. Instaurado incidente de insanidade mental do acusado, este foi autuado sob o nº 5022917-17.2024.8.08.0024 (Id. 41082029), em que foi juntado o Laudo Psiquiátrico Forense nº 63/2025 (Id. 71645693), devidamente homologado. Em seus memoriais (Id. 73837063), o Ministério Público pugnou pela absolvição imprópria do réu, com a necessária aplicação de medida de segurança, o que foi acompanhado pela Defensoria Pública, em defesa dos interesses da vítima (Id. 83010903). Finalmente, a defensora constituída pelo réu ofereceu memoriais de defesa (Id. 88596115), argumentando basicamente com (I) a absolvição imprópria do réu, mediante o reconhecimento da inimputabilidade penal do réu; (II) a aplicação de medida de segurança na modalidade menos gravosa, consistente em tratamento ambulatorial com reavaliações periódicas; e (III) a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO réu: Concursados os elementos clínicos, da história e dos autos, conclui-se que o periciado apresenta, no momento atual, e no momento do ilícito, transtorno mental e comportamental devido ao uso de maconha – dependência (CID10 F12.2), perturbação da saúde mental, nos termos da lei, e era, à época do ilícito, inteiramente incapaz de entender e de se determinar diante do caso em tela. (Laudo psiquiátrico. Id. 71645693, p. 6) Considerando que o perito, em resposta a quesito formulado pela acusação (Item 1. Id. 71645693, p. 7), afirmou que o réu não era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado quando da prática delituosa, ao mesmo tempo em que identificou o diagnóstico provável como transtorno relacionado ao uso de drogas, devem incidir as disposições da lei específica (Lei nº 11.343/06). Isto posto, de acordo com o art. 45, caput, da Lei nº 11.343/06, “É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim sendo, constata-se a inimputabilidade penal do réu, em virtude de dependência de substâncias entorpecentes, a lhe tornar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme prova pericial produzida. Logo, em que pese o réu ter praticado fato ilícito e antijurídico, sua conduta é desprovida de culpabilidade, por ausência de imputabilidade penal, conforme art. 45, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual deve ser decidido por sua absolvição imprópria, conforme art. 386, VI, do CPP. 2.4. DA MEDIDA DE SEGURANÇA De acordo com o art. 96 do Código Penal, o ordenamento jurídico comina duas sanções penais a título de medida de segurança, quais sejam: (I) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; e (II) sujeição a tratamento ambulatorial. Isto posto, a partir da interpretação literal do art. 97, caput, do Código Penal, tem-se que, sendo o agente inimputável, deverá ser submetido, de regra, a internação, cabendo tratamento ambulatorial apenas nos casos em que o crime for punível com pena de detenção. No caso, conforme discorrido, o réu praticou fato tipificado como crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, o qual comina abstratamente a pena privativa de liberdade de reclusão, afastando, por consequência, a possibilidade de aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial. Não obstante, o mencionado dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o critério da periculosidade do agente, e não simplesmente a espécie da pena cominada ou a gravidade do delito praticado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência firmada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGALIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando-se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. Precedentes. 2. Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016). 3. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado. Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp nº 1.891.989/SP. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 06/10/2020 e publicado no DJe em 15/10/2020) No caso concreto, consta do Laudo Psiquiátrico Forense nº 63/2025 elaborado que “O tratamento deve incluir psicoterapia especializada e medicação psicotrópica sintomática e deve ser realizado por tempo indeterminado” (Id. 71645693, p. 5), não sendo feita qualquer menção quanto à imprescindibilidade da internação do réu. Além do mais, não constam dos autos quaisquer circunstâncias que desvalorem a conduta social do réu ou sua personalidade, a ponto de restar caracterizada sua periculosidade, senão pelo contrário: o réu é primário, possuindo ocupação lícita e residência fixa. Bem assim, também foi relatado pelo réu e pela própria vítima em audiência de instrução e julgamento (Id. 41082029) que ao longo de todo o período considerável de relacionamento mantido entre ambos, não houve notícias de fatos semelhantes, de modo que se verifica que o caso sob análise representa fato isolado e episódico, de modo a não ser justificável a retirada do réu do convívio em sociedade. Logo, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser aplicado ao réu a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, com reavaliações periódicas, nos termos do art. 97 do Código Penal, respeitando-se o prazo máximo conforme indicado pela Súmula nº 527 do STJ. 3. DISPOSITIVO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 0004735-05.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal pública incondicionada, consoante aos arts. 100, caput, do Código Penal, sendo indiferente a representação da ofendida. No demais, o feito tramitou regularmente, com o exercício efetivo dos direitos de defesa do réu, representado processualmente por sua defensora constituída, sem nulidades a serem declaradas. 2.2. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS Ao compulsar os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, conforme passa-se a expor. Primeiramente, considerando a palavra da vítima, tanto declinada em sede policial (Id. 36893557, prt. 1, p. 16) quanto em Juízo (Id. 41082029), quando confirmou de modo coerente e verossímil que, na data dos fatos, o réu, após ter feito uso de substância entorpecente (maconha), começou a apresentar sinais de surto psicótico com mania de perseguição, chegando a quebrar o box do banheiro e o espelho, além de a agredir fisicamente em diversas partes do corpo. É de se observar que a palavra da vítima, em crimes cometidos em contexto doméstico-familiar, assume especial relevância, haja vista que normalmente são praticados sob clandestinidade, dada a privacidade inerente à dinâmica das relações de afeto. Assim, quando amparada por outros elementos de convicção que a corroborem, a palavra da vítima é suficiente para embasar condenação criminal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. Neste sentido, a Corte Superior já tem entendimento consolidado. Senão, veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". (STJ. REsp nº 2.092.854/DF. Sexta Turma. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em 10/09/2025 e publicado no DJEN em 26/09/2025) No caso, a palavra da vítima, no que se refere ao fato de ter sido agredida fisicamente, é amparada pelo relato da testemunha 2º SGT/PMES Edson dos Santos Cardial (Id. 41082029), policial militar que atendeu à ocorrência, o qual narrou que, ao chegar ao local dos fatos, pode ouvir gritos da vítima pedindo por socorro, tendo sido necessário à guarnição usar a força para adentrar a residência, onde se deparou com vidros quebrados e a vítima lesionada, bem como o réu intentando se lançar pela janela. O próprio réu, ao ser interrogado em Juízo (Id. 41082029), embora não se recordasse perfeitamente dos acontecimentos daquele dia, em função de seu estado alterado, confessa que pode ter desferido tapas na vítima. Portanto, não subsiste dúvida razoável acerca da prática contra a vítima, por parte do réu, do fato típico descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, considerando ter ocorrido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, conforme arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06. 2.3. DA IMPUTABILIDADE PENAL Tendo o réu praticado fato típico e antijurídico, segundo restou provado nos autos, passa-se, por sua vez, à análise da culpabilidade do agente. Conforme já mencionado, considerando os fortes indícios de que o réu não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com este entendimento, à época dos fatos, instaurou-se incidente de insanidade mental, autuado sob o nº 5022917-17.2024.8.08.0024, o qual culminou com a elaboração do Laudo Psiquiátrico Forense nº 63/2025 (Id. 71645693), devidamente homologado por este Juízo. De início, é possível verificar do referido laudo (Id. 71645693, p. 5) que o perito designado identificou o diagnóstico provável do réu como transtorno mental e comportamental devido ao uso de maconha – dependência (CID10 F12.2). Discorrendo acerca do estado do réu na data dos fatos, na oportunidade, o perito afirmou que: A descrição de sintomas psicóticos, inclusive com diagnóstico da mesma ocorrido em avaliação médica realizada no dia dos fatos, demonstra a presença de intoxicação patológica completa, que levava a alterações de pensamento e comportamento que interferiam profundamente com a capacidade de raciocínio e tomada de decisão em relação aos fatos. (Laudo psiquiátrico. Id. 71645693, p. 5) Assim, analisados todos os elementos aduzidos, o perito assim expôs sua conclusão com relação ao caso concreto, no sentido da inimputabilidade penal do Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na inicial para: A. DECLARAR a inimputabilidade penal do réu, porquanto, em razão de dependência de droga, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme art. 45, caput, da Lei nº 11.343/06; B. ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu SAULO TRISTÃO SILVA pela prática do crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em função da existência de circunstância que o isenta de pena, nos termos do art. 386, VI, do CPP; C. APLICAR ao réu a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, com reavaliações periódicas, respeitado o prazo máximo definido pela Súmula nº 527 do STJ, com base no art. 97 do Código Penal. Em função da absolvição, JULGO PREJUDICADA a condenação do réu em custas processuais e em quantum indenizatório mínimo. No que tange à fiança prestada (Id. 36893557, prt. 5, p. 15), DETERMINO que seja restituído integralmente o valor pago pelo acusado, devidamente atualizado, com a expedição do respectivo alvará, com fulcro no art. 337 do CPP. INTIME-SE o Ministério Público e o réu, por meio de sua defensora constituída (dispensada sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do CPP). INTIME-SE I.O.A., por meio da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei nº 11.340/06. DETERMINO ainda à Secretaria deste Juízo que retifique a autuação eletrônica, a fim de que seja baixado sigilo sobre os dados pessoais da vítima, conforme art. 17-A da Lei nº 11.340/06. Finalmente, com o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A. Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que procedam às anotações de estilo, conforme art. 809, VI, do CPP; B. Proceda-se às devidas anotações e baixas nos registros do Distribuidor Criminal desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 19:30

Juntada de Petição de Sob sigilo

02/02/2026, 13:22

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 14:31

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 14:31
Documentos
Sentença - Mandado
11/05/2026, 14:36
Petição (outras)
23/02/2026, 13:05
Sentença - Mandado
30/01/2026, 14:31
Sentença - Mandado
30/01/2026, 14:31
Despacho
17/10/2025, 16:55
Despacho
05/09/2025, 17:25
Despacho
05/09/2025, 17:25
Despacho
14/07/2025, 18:17
Despacho
14/07/2025, 18:17
Decisão
24/04/2024, 18:28
Termo de Audiência com Ato Judicial
10/04/2024, 15:03