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5001749-85.2026.8.08.0024
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalLesão Cometida em Razão da Condição de MulherLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
LUAN DE OLIVEIRA
CPF 060.***.***-63
Advogados / Representantes
KATLEEN CARMO ROCHA
OAB/ES 22067•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 13:38Transitado em Julgado em 19/02/2026 para Sob sigilo.
08/05/2026, 13:24Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:34Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2026 23:59.
11/03/2026, 01:34Juntada de Petição de Sob sigilo
10/03/2026, 11:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
10/03/2026, 00:29Publicado Sentença - Mandado em 12/02/2026.
10/03/2026, 00:29Juntada de Certidão
03/03/2026, 01:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:16Juntada de certidão
01/03/2026, 00:39Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/03/2026, 00:39Juntada de certidão
22/02/2026, 00:47Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2026, 00:47Juntada de Outros documentos
12/02/2026, 11:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: LUAN DE OLIVEIRA SENTENÇA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5001749-85.2026.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas foram concedidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas. Em contato/atendimento junto à Equipe Multidisciplinar, a Requerente solicitou a revogação das medidas, por entender já não haver necessidade na sua manutenção. Consta dos autos promoção ministerial pela extinção do processo. Decido. A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas. Em regra, as medidas devem persistir enquanto persistir a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada. No caso em comento, a Requerente informou à Equipe Multidisciplinar quanto a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas: "(...)Sobre a situação que gerou a solicitação das medidas, relatou que estava alcoolizada não se recordando ao certo do ocorrido. Informou ter sido sua primeira solicitação de medidas protetivas contra Luan. Expôs que, no momento, Luan está residindo com familiares e que não há situações de violência. Sobre os motivos que a levaram a desistir das medidas protetivas aponta saudades de Luan, filha em comum e suporte oferecido por ele.(...)" - Id n° 89589302 Diante da manifestação da vítima, ocorre a perda superveniente do objeto da medida, uma vez que evidenciada, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Servirá o presente como mandado. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Documentos
Sentença - Mandado
•10/02/2026, 14:11
Sentença - Mandado
•09/02/2026, 14:23
Sentença - Mandado
•09/02/2026, 14:23
Despacho
•30/01/2026, 14:36
Despacho
•30/01/2026, 14:36
Despacho
•21/01/2026, 17:49
Decisão - Mandado
•20/01/2026, 09:54