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5001749-85.2026.8.08.0024

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalLesão Cometida em Razão da Condição de MulherLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
LUAN DE OLIVEIRA
CPF 060.***.***-63
Reu
Advogados / Representantes
KATLEEN CARMO ROCHA
OAB/ES 22067Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 13:38

Transitado em Julgado em 19/02/2026 para Sob sigilo.

08/05/2026, 13:24

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:34

Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:34

Juntada de Petição de Sob sigilo

10/03/2026, 11:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

10/03/2026, 00:29

Publicado Sentença - Mandado em 12/02/2026.

10/03/2026, 00:29

Juntada de Certidão

03/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2026 23:59.

03/03/2026, 01:16

Juntada de certidão

01/03/2026, 00:39

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

01/03/2026, 00:39

Juntada de certidão

22/02/2026, 00:47

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

22/02/2026, 00:47

Juntada de Outros documentos

12/02/2026, 11:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: LUAN DE OLIVEIRA SENTENÇA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5001749-85.2026.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas foram concedidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas. Em contato/atendimento junto à Equipe Multidisciplinar, a Requerente solicitou a revogação das medidas, por entender já não haver necessidade na sua manutenção. Consta dos autos promoção ministerial pela extinção do processo. Decido. A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas. Em regra, as medidas devem persistir enquanto persistir a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada. No caso em comento, a Requerente informou à Equipe Multidisciplinar quanto a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas: "(...)Sobre a situação que gerou a solicitação das medidas, relatou que estava alcoolizada não se recordando ao certo do ocorrido. Informou ter sido sua primeira solicitação de medidas protetivas contra Luan. Expôs que, no momento, Luan está residindo com familiares e que não há situações de violência. Sobre os motivos que a levaram a desistir das medidas protetivas aponta saudades de Luan, filha em comum e suporte oferecido por ele.(...)" - Id n° 89589302 Diante da manifestação da vítima, ocorre a perda superveniente do objeto da medida, uma vez que evidenciada, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Servirá o presente como mandado. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença - Mandado
10/02/2026, 14:11
Sentença - Mandado
09/02/2026, 14:23
Sentença - Mandado
09/02/2026, 14:23
Despacho
30/01/2026, 14:36
Despacho
30/01/2026, 14:36
Despacho
21/01/2026, 17:49
Decisão - Mandado
20/01/2026, 09:54