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5043636-11.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 57.401,50
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
ANA CAROLINA PEREIRA CARDOSO VIEIRA
CPF 134.***.***-44
PAGBANK
PAGSEGURO INTERNET LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
RYAN VIEIRA COSTA
OAB/MG 210759•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/04/2026, 16:20Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/04/2026, 16:20Expedição de Certidão.
07/04/2026, 16:17Expedição de Certidão.
07/04/2026, 16:14Expedição de Certidão.
07/04/2026, 16:13Juntada de Petição de contrarrazões
24/03/2026, 14:23Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:59Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:21Juntada de Petição de recurso inominado
10/03/2026, 14:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
08/03/2026, 02:35Publicado Sentença em 24/02/2026.
08/03/2026, 02:35Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 16:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA CARDOSO VIEIRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: RYAN VIEIRA COSTA - MG210759 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5043636-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ANA CAROLINA PEREIRA CARDOSO VIEIRA (parte assistida por advogado particular) em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, por meio da qual alega, em síntese, que no dia 06/11/2025 por meio de ligação foi vítima da fraude do “falso funcionário”, em que os fraudadores se passando por preposto da ré e demonstrando conhecimento detalhado sobre o processo de concessão de crédito, a induziu a celebrar um suposto empréstimo disponibilizado e, na sequência, acessou conta bancária da autora e transferiu da sua conta com a PicPay a quantia total de R$ 47.401,50 para conta bancária mantida perante a ré. Na sequência, informa que entrou em contato com a instituição financeira ré, a fim de solicitar a recuperação do valor. Todavia, relata que até o momento não teve os valores devolvidos, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiência Una as partes não celebraram acordo e foi colhido o depoimento pessoal das autoras, e em seguida os autos vieram conclusos para sentença com registro de que foi apresentada contestação escrita, acompanhada de documentos, seguido por réplica (id. 90450840). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois o que se alega a título de preliminar é matéria de mérito e como tal será apreciada, ou seja, a responsabilidade ou não da ré em reparar o prejuízo suportado pela parte autora se refere ao mérito. Igualmente, deixa-se de acolher a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do CPC e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido (fraude perpetrada por engenharia social e responsabilidade por parte de instituição financeira pelos prejuízos suportados), de sorte que a inicial foi acompanhada de documentos mínimos que evidenciam o ocorrido. Afasta-se, ainda, o pedido de denunciação da lide, pois no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer tipo de intervenção de terceiros, incluindo a denunciação da lide, para garantir a celeridade e simplicidade do procedimento. Sob o prisma do mérito, convém ressaltar que a controvérsia da lide versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira requerida em reparar os danos materiais e morais suportados pela autora, decorrente de transferências bancárias (PIX, ted e pagamento de boletos) mediante fraude perpetrada por terceiros (“falso funcionário"), bem como sobre a existência de falha nos sistemas de segurança dos bancos apta a identificar e bloquear operações realizadas por falsários, no caso, da requerida que permitiu que o falsário abrisse conta em sua plataforma e a utilizasse como meio de cometer crime. Com efeito, a causa de pedir desta ação em relação a requerida se assenta na circunstância que ela, em alguma medida, concorreu para a fraude, pois ao permitir que o falsário abrisse conta digital em sua carteira, permitiu que essa conta fosse usada como meio para se praticar a fraude. De início, verifica-se que a Autora, induzida a erro por terceiro, acessou link fornecido e a partir de então teve sua conta bancária acessada e realizaram 11 (onze) ou transações de sua conta bancária para conta de agente criminoso mantida perante a ré e a fraude em si é fato incontroverso, de sorte que resta indagar se a ré, como responsável pela abertura da conta pelo agente criminoso, responderia civilmente pelos prejuízos amargados pela autora. Faz-se necessário registrar que, embora o MED (Mecanismo Especial de Devolução) seja uma ferramenta de extrema importância para atender os usuários das instituições que tenham sido vítimas de algum tipo de golpe ou falha no sistema, cumpre ressaltar que, no caso em tela, a autora não tenha informado se foi solicitado o referido mecanismo a sua conta PicPay e não colacionou qualquer prova documental que comprove tal pedido. De toda sorte, o acionamento do MED seria essencial não apenas para a tentativa de recuperação de valores, mas também para apurar a responsabilidade do banco da própria autora, e não somente da instituição recebedora do dinheiro dos falsários. Contudo, não se pode perder de vista que as instituições financeiras devem tomar outras medidas cruciais para que o golpe através de engenharia social seja evitado, como a verificação e validação de identidade (incluindo liveness check - prova de vida). Aliás, em recente decisão, o TJSP adotou o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados por terceiros quando não adotam as cautelas necessárias para a abertura de conta (virtual) destinada à prática de crime: TRANSFERÊNCIA PIX PARA CONTA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRADE DESTINO. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.753/2019 DO BACEN. FALHA NA ABERTURA DA CONTA. [...] Instituição de pagamento mantenedora da conta destinatária que não demonstrou a regularidade na abertura das contas utilizadas pelo estelionatário, descumprindo as obrigações previstas nas Resoluções BACEN nºs 2.025/1993 e 4.753/2019. Inobservância dos procedimentos de compliance e da política "Conheça seu Cliente" (Know Your Customer – KYC), essenciais à prevenção de fraudes. Desídia da instituição de pagamento que facilitou a consumação da fraude. Configuração de fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. [...] Tese: As instituições financeiras mantenedoras de contas destinatárias de valores obtidos mediante fraude respondem objetivamente pelos prejuízos quando não demonstram a observância dos procedimentos de verificação e validação de identidade previstos na Resolução CMN nº 4.753/2019 do BACEN... (TJSP; Apelação Cível 1001677-40.2024.8.26.0153; Relator: João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 22/10/2025). A propósito, embora a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.124.423- SP, por maioria, tenha decidido pela não responsabilização da instituição financeira que abriga a conta do falsário em determinados contextos, fez ressalva expressa de que a exclusão da responsabilidade da fornecedora depende da adoção de todas as cautelas pertinentes para a abertura da conta, como a prova de vida (liveness check). Com efeito, no julgamento doResp 2124423-SP, o STJ entendeu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do "golpe do leilão falso". No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet. Com efeito, para aquele Colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva, salvo se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança. Assim, a conclusão a que se deve chegar é de que a instituição financeira que permite a abertura de conta para a fraude responde pela lesão promovida pelo terceiro (falsário) se não adotar as medidas rigorosas na abertura da conta e no caso dos autos, observa-se que a requerida limitou-se a alegar que “o PagSeguro não possui ingerência sobre as transações realizadas para as contas dos seus clientes”, que apenas atua como IP no meio digital e, no cumprimento de sua função, apenas disponibilizou sua tecnologia para que a transferência fosse realizada, sendo apenas o mantenedor da conta beneficiária do crédito, ou seja, não comprovou nos autos que a conta do falsário foi aberto mediante procedimentos estipulados pelo BACEN, conforme entendimento do TJSP e do STJ. Limitou-se alegar sua irresponsabilidade. Assim, mesmo que a instituição atue como banco digital recebedor do dinheiro, sua responsabilidade não é afastada, de modo que ao não realizar as verificações de identidades dos seus usuários, a instituição responde objetivamente pelos danos causados pelos titulares das contas fraudadoras. De sorte que, ao compulsar os autos verificou-se que a requerida não colacionou qualquer prova documental idônea capaz de demonstrar que tenha realizado os procedimentos de segurança estipulados pelo Banco Central, tais como a prova de vida (liveness check) ou outros mecanismos rigorosos de validação de identidade. A requerida não se desincumbiu de provar que tenha exercido a devida fiscalização do perfil do usuário no momento da abertura da conta, descumprindo o dever de vigilância e as diretrizes de compliance necessárias para impedir que sua plataforma fosse utilizada por estelionatários para a consumação de golpes, o que caracteriza falha evidente na prestação do serviço. Desse modo, ao não realizar a verificação e validação da identidade da conta, a instituição contribuiu para que o fraudador se utilizando da sua tecnologia efetiva-se a fraude, devendo a requerida responder objetivamente pelos danos causados à autora, razão pela qual a demandada deve restituir (reparar) a autora a importância de R$ 47.401,50 (quarenta e sete mil quatrocentos e um reais e cinquenta centavos). Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a despeito de se reconhecer a responsabilidade da ré, pelas razões acima delineadas, não se pode perder de vista que a postura da autora foi extremante irresponsável, pois não adotou as cautelas que se espera de um homem médio e por este motivo, reconhecer lesão moral seria o mesmo que prestigiar a desídia da própria autora. Aliás, ainda que se responsabilize a ré por fato de terceiro, apenas se obriga a instituição a assumir o prejuízo que a autora amargou porque ela não trouxe aos autos prova de que a conta do falsário foi aberta com cumprimento das exigências do BACEN, pois se o tivesse feito, haveria improcedência total. Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a requerida a restituir a autora a importância de R$47.401,50 (quarenta e sete mil quatrocentos e um reais e cinquenta centavos) pelo dano material, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do prejuízo (das transferências). Registra-se que em relação a índice de juros, será aplicado o disposto no art. 406 do Código Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça se alvará e arquivem-se. Diante da obrigação de fazer, a ré deverá ser intimada pessoalmente, pelo endereço judicial eletrônico, a teor do que dispõe a súmula 410 do STJ. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Ocorrendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 19 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ANA CAROLINA PEREIRA CARDOSO VIEIRA Endereço: Rua Cerejeira, 01, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-265 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brig Faria Lima, 1384, ANDAR 1 AO 10 MZNINOE SALAO, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001
23/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
20/02/2026, 15:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 15:49Documentos
Sentença
•20/02/2026, 15:49
Sentença
•20/02/2026, 15:49
Decisão
•10/02/2026, 19:31
Decisão
•10/02/2026, 19:31