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5030650-97.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAgregaçãoSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ADILSON BRAS CAMPOS GALETI
CPF 039.***.***-45
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO CESAR VIEIRA
OAB/ES 27321Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

16/03/2026, 14:49

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

16/03/2026, 14:49

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 14:48

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 10:00

Decorrido prazo de ADILSON BRAS CAMPOS GALETI em 16/12/2025 23:59.

06/03/2026, 03:42

Decorrido prazo de ADILSON BRAS CAMPOS GALETI em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/03/2026, 15:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 02:54

Publicado Decisão em 12/02/2026.

03/03/2026, 02:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025

03/03/2026, 02:54

Publicado Sentença em 01/12/2025.

03/03/2026, 02:54

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2026 23:59.

01/03/2026, 00:02

Juntada de Petição de recurso inominado

19/02/2026, 18:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ADILSON BRAS CAMPOS GALETI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR VIEIRA - ES27321 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030650-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO proposta por ADILSON BRAS CAMPOS GALETI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos. Sentença ID 83529584 julgado improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração opostos pela parte requerente sob ID 84452985. Contrarrazões pela parte requerida sob ID 89718226. Pois bem. A postulação não reúne condições de êxito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida. Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada. Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado. Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram. Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma. Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016). Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de '‘todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5.(…)6. Embargos desprovidos.(TRF-5 – ED na Apelação Cível: EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 22:28
Documentos
Decisão
10/02/2026, 17:34
Decisão
10/02/2026, 17:34
Sentença
27/11/2025, 15:51
Sentença
27/11/2025, 15:50
Despacho
08/08/2025, 14:16
Despacho
08/08/2025, 14:16
Documento de comprovação
07/08/2025, 17:00
Documento de comprovação
07/08/2025, 17:00