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5014584-42.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDRESSA DE OLIVEIRA DANIEL
CPF 082.***.***-83
MUNICIPIO DE VITORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO VITORIA
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:22Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA DANIEL em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:12Publicado Decisão em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA DANIEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014584-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRESSA DE OLIVEIRA DANIEL em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A embargante alega, em síntese, a nulidade da intimação da sentença por ausência do nome de seu patrono na publicação, requerendo a devolução do prazo recursal. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de ID 93717641 atesta a intempestividade do recurso. No que tange à alegada nulidade da intimação, cumpre destacar que, no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação pessoal das partes que atuam com advogado constituído realiza-se, via de regra, por meio do próprio sistema (portal eletrônico). Nesse cenário, a ausência do nome do advogado em eventual publicação no Diário da Justiça possui caráter meramente subsidiário e não tem o condão de invalidar a intimação eletrônica efetivada e confirmada pelo sistema. No caso em tela, a ciência da sentença ocorreu em 12/02/2026, findando o prazo para embargos em 03/03/2026. O recurso, contudo, só foi protocolado em 23/03/2026, restando clara a sua extemporaneidade. Dessa forma, inexistindo vício na intimação eletrônica, a preclusão temporal operou-se de pleno direito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a sua manifesta intempestividade. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 17:04Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 16:56Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/04/2026, 16:56Conclusos para decisão
25/03/2026, 13:51Expedição de Certidão.
25/03/2026, 13:51Juntada de Petição de embargos de declaração
23/03/2026, 15:18Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:34Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA DANIEL em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 02:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
08/03/2026, 04:25Publicado Sentença em 12/02/2026.
08/03/2026, 04:25Documentos
Decisão
•15/04/2026, 16:56
Decisão
•15/04/2026, 16:56
Sentença
•10/02/2026, 18:01
Sentença
•10/02/2026, 18:01
Despacho
•20/05/2025, 17:28
Despacho
•30/04/2025, 17:50