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5028757-71.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
BARBARA LETICIA BOLZAN SILVA
CPF 132.***.***-62
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER
OAB/ES 36282Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/05/2026, 13:21

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/05/2026, 13:21

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 13:20

Decorrido prazo de BARBARA LETICIA BOLZAN SILVA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 00:12

Publicado Intimação eletrônica em 12/03/2026.

12/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: BARBARA LETICIA BOLZAN SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). REQUERENTE: BARBARA LETICIA BOLZAN SILVA para se manifestar sobre petição ID 92052433 que se refere a pessoa de CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO, estranha aos autos. VITÓRIA-ES, 10 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028757-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para se manifestar sobre petição ID 92052433 que se refere a pessoa de CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO, estranha aos autos. VITÓRIA-ES, 10 de março de 2026.

11/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

10/03/2026, 18:08

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:56

Decorrido prazo de BARBARA LETICIA BOLZAN SILVA em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 02:56

Publicado Sentença em 12/02/2026.

08/03/2026, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 00:46

Juntada de Petição de contrarrazões

06/03/2026, 09:53

Juntada de Petição de recurso inominado

26/02/2026, 15:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BARBARA LETICIA BOLZAN SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028757-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Anulatória de processo administrativo com tutela de urgência ajuizada por BARBARA LETICIA BOLZAN SILVA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo. A autora alega houve instauração de processo de PSDD n° 2025-STSHG em decorrência de infrações acumuladas em seu prontuário que, juntas, somam o total de 32 pontos. Contudo, afirma que 7 desses pontos seriam indevidos por serem provenientes da infração prevista no art. 230, V do CTB, alegando que não é cabível PSDD contando com a pontuação de infrações meramente administrativas. Decisão de ID. 74772175 deferindo tutela antecipada de urgência. Em sede de contestação de ID. 87070635, o Detran/ES, no mérito, pede pela improcedência dos pedidos da parte autora. Oportunizado o contraditório, parte autora se manifestou em Réplica de ID. 88043708. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Pois bem. Isso porque, extrai-se do Espelho de Consulta de Processo Administrativo colacionado no ID 74672913, que o agente de trânsito lavrou os autos de infração nº BA00459712 por violação ao artigo 230, V, do CTB, código 659-9-02 “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO”, infração que é direcionada ao proprietário do veículo. No entanto, essa infração não pode compor aos processos administrativos de suspensão e /ou cassação do direito de dirigir, pois não estão relacionadas à condução e segurança do trânsito, mas sim à propriedade do mesmo. Logo, verifica-se que o caráter administrativo delas decorre da própria redação dada pela lei, não havendo falar em ausência de parâmetro para defini-las como tais, porquanto corolário lógico que conduzir um veículo sem licenciamento e/ou sem registro, a exemplo dos autos, não importa em risco ao motorista e à coletividade, de modo a justificar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do TJ do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AIT E PSDD DECORRENTE. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. AUSENTE. PRECLUSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA N° 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 71006837728. “As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- PSDDP” SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008945511, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-03-2021) (grifei). RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃOADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NÃO PODE SER CONTABILIZADA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO AIT POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA EDE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR. PCDD DECORRENTES, IGUALMENTE NULOS. 1. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença de improcedência nos autos da ação, na qual a parte autora tem por objetivo a declaração de nulidade do PSDD por pontos, uma vez que o somatório de pontos para instauração do processo deu-se em virtude de multa de cunho administrativo, e não em relação à condução, consequentemente a nulidade do AIT por dirigir com a CNH suspensa e do PCDD decorrente. 2. No mérito, a matéria ora ventilada já foi objeto de Uniformização de Jurisprudência n. 71006837728, onde restou fixado o entendimento de que as infrações de cunho administrativo não são consideradas para fins de computo de instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir. Sendo assim, desconsiderando os AITs por infrações administrativas, não resta ultrapassada a pontuação mínima para fins de suspensão do direito de dirigir. (...). RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009550302, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021) (grifei). Neste sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Inominado. Ação de anulação de auto de infração – Art. 230, V, do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) – Inexistência de conduta da parte autora que represente risco à segurança do trânsito ou periculosidade ao volante – Irregularidade relacionada com a propriedade do bem, não tem qualquer influência na capacidade para dirigir - Infração meramente administrativa - Sentença Procedente - Recurso improvido. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006169-12.2022.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022)(grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - MULTAS DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Pretensão de anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 21.118/2019, com a anulação do AIT nº 3C6192621 – Penalidade de suspensão da CNH por somar 23 pontos em sua CNH - Alegação de que uma das infrações que foram computadas para o excesso de pontos é meramente administrativa – Pretensão de exclusão de tal infração – Possibilidade - Infração consistente em deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias, nos termos do artigo 233 do CTB – Interpretação teleológica do artigo 261, I, do CTB - Infração de cunho meramente administrativo, que não tem nenhuma relação com a capacidade técnica do condutor ou com a segurança no trânsito e que, portanto, não deve ser computada para fins de somatória de pontos que levam à suspensão do direito de dirigir – Precedentes. Pretensão de anulação do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 471/2018, resultante do AIT nº 5A140052-0 - Transitar em locais e horários não permitidos - Artigo 187, I, do CTB - Alegação do proprietário de que o veículo em questão é um guincho e possui isenção de rodízio municipal de veículo, bem como da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) – Possibilidade – Lei Municipal nº 12.490/97 e Lei Municipal nº 14.751/2008, que autorizam a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo – Isenção do veículo tipo guincho do rodízio municipal de veículo e da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) - Desnecessidade de comprovação de cadastro prévio, condição não prevista em lei e que não pode ser exigida por ato infralegal – Precedentes. Indicação tardia do real condutor - Pedido prejudicado, eis que o auto de infração referido foi declarado nulo. Sentença de improcedência reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1054396-81.2019.8.26.0053; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)(grifei) Portanto, comprovado pelos documentos juntados que a infração possui natureza meramente administrativa, ou seja, praticada na qualidade de proprietário, não sendo capaz de colocar em risco o motorista, a coletividade ou a segurança no trânsito, deve ser afastada do cômputo para a penalização no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-STSHG. Assim, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir objeto dos autos não pode subsistir, eis que fora instaurado pela somatória da pontuação que totalizaram 32 (trinta e dois) pontos no prontuário da requerente, sendo certo que, excluída a pontuação referente ao AIT nº BA00459712 (7 pontos), o cômputo total das demais infrações não ultrapassa o limite legal previsto no art. 261, inciso I, do CTB, devendo, portanto, ser anulado o 2025-STSHG. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. A reparação por dano moral exige violação concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica e a liberdade individual. Conforme jurisprudência consolidada, o mero aborrecimento decorrente de atuação administrativa não caracteriza, por si só, ofensa à dignidade do indivíduo. O dano moral, atualmente, não se restringe à dor ou ao sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade. Entretanto, sem que tal mácula seja exacerbada, afastando-se da normalidade da vida em sociedade, não há falar em reparação compensatória. TJ-MS - Apelação Cível 8071976220208120001 Campo Grande JurisprudênciaAcórdão publicado em 07/12/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA DECISÃO DE CANCELAMENTO DA CNH ENVIADA PARA O ENDEREÇO EM QUE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – CONHECIMENTO DO APELANTE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE PERMISSÃO DE DIRIGIR – CANCELAMENTO DA CNH APÓS CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA TJ-SP - Apelação Cível: AC 10263753220188260053 SP 1026375-32.2018.8.26.0053 Jurisprudência Acórdão publicado em 03/05/2022Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO – Pretensão inicial do autor voltada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de ter sido vítima de má prestação de serviço público pelo DETRAN/SP, o qual teria permitido que terceiros transferissem seu veículo do Estado de São Paulo para o Estado do Espírito Santo por meio de utilização de documentos falsos - responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88 )– acervo fático-probatório coligido aos autos que, apesar de comprovar a fraude praticada por terceiros, ao efetuar a transferência da propriedade do veículo do autor a terceiro, não evidencia os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado – ausência, contudo, na hipótese específica dos autos, de qualquer omissão negligente por parte dos agentes do DETRAN/SP – averiguação quanto à legitimidade dos documentos e da assinatura aposta em nome do autor que extravasa as obrigações a cargo da autarquia estadual – inteligência do art. 37, da LF nº 8.934/94 – sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso do autor desprovido. No presente caso, não se verifica qualquer conduta comissiva ou omissiva do DETRAN/ES que tenha ofendido a honra objetiva ou subjetiva do autor. A lavratura de um auto de infração, e o início de um processo de suspensão do direito de dirigir, mesmo que venha a ser posteriormente desconsiderado, faz parte da atuação legítima da Administração e, ausente demonstração de abuso, erro grosseiro ou má-fé, não enseja indenização. Dessa forma, não há fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CANCELAR o Processo de Suspensão do direito de dirigir número 2025-STSHG e NEGO PROVIMENTO ao pedido de indenização por danos morais. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema P. R. I.

11/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
10/02/2026, 18:17
Sentença
10/02/2026, 18:17
Decisão
05/11/2025, 13:56
Decisão
05/09/2025, 15:33
Decisão
29/07/2025, 13:40