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0018487-90.2017.8.08.0012
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
ALBERT NEVES MESQUITA
CPF 150.***.***-16
ALLAN LUCAS NEVES MESQUITA
CPF 202.***.***-88
GEISA HELENA DAS NEVES BRAGA MESQUITA
CPF 962.***.***-53
ALBERTO LUZ MESQUITA
CPF 952.***.***-87
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
OAB/ES 8303•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/03/2026, 00:09Decorrido prazo de ALBERT NEVES MESQUITA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:09Decorrido prazo de GEISA HELENA DAS NEVES BRAGA MESQUITA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:09Decorrido prazo de ALLAN LUCAS NEVES MESQUITA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
06/03/2026, 02:46Publicado Sentença - Mandado em 13/02/2026.
06/03/2026, 02:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALBERT NEVES MESQUITA, GEISA HELENA DAS NEVES BRAGA MESQUITA INTERESSADO: ALLAN LUCAS NEVES MESQUITA INVENTARIADO: ALBERTO LUZ MESQUITA SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0018487-90.2017.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) Trata-se de ação de inventário, proposta por ALBERT NEVES MESQUITA e ALLAN LUCAS NEVEZ MESQUITA, em razão do falecimento de ALBERTO LUIZ MESQUITA, todos qualificados na exordial. Acompanham a inicial os documentos de fls. 07/22. Decisão às fl. 35/36. Nomeado o Sr. Albert como inventariante e intimando-o para assinatura do compromisso. É o que importa no relatório. Decido. A presente ação tramita há diversos anos sem que a parte interessada tenha promovido o regular andamento do processo, denotando desinteresse na célere resolução da demanda e em violação ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. A partir da análise dos autos, percebe-se que o despacho de fl. 58 determinou a intimação pessoal dos requerentes para regularizar sua representação processual, ou seja, deveriam constituir um patrono. Diante disso, destaco que não foi possível proceder à intimação, já que o Oficial de Justiça certificou que vizinhos disseram desconhecer os requerentes no endereço este indicado pela própria parte autora na exordial. Vale mencionar que, conforme prevê o art. 485, § 3º do CPC, esta matéria é reconhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, além do mais, tal qual a previsão do parágrafo único do art. 274 do CPC, é presumidamente válida a intimação devidamente dirigida ao endereço da parte declinado nos autos. Desta feita, considerando que os autores ficaram inertes, e, em razão da validade da intimação pessoal feita, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 485, IV do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (fls. 35/36). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tudo feito, arquive-se. VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz de Direito Nome: ALBERTO LUZ MESQUITA Endereço: QUARENTA E TRES, 562, NOVA ROSA DA PENHA, CARIACICA - ES - CEP: 29157-308
12/02/2026, 00:00Juntada de certidão
11/02/2026, 08:32Expedição de Intimação Diário.
11/02/2026, 08:29Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
10/02/2026, 18:07Conclusos para despacho
05/12/2025, 17:25Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 07:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/09/2025, 14:04Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
17/05/2025, 15:04Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
15/03/2025, 15:22Documentos
Sentença - Mandado
•10/02/2026, 18:07
Sentença - Mandado
•10/02/2026, 18:07
Despacho
•19/02/2025, 16:17