Voltar para busca
5000247-35.2026.8.08.0017
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 7.200,00
Orgao julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Partes do Processo
ANTONIO GERALDO VILLASCHI SUNDERHUS
CPF 798.***.***-04
WANDERSON PEREIRA PEDRO
CPF 151.***.***-09
Advogados / Representantes
ADELAINE MEDEIROS VELANO
OAB/ES 24327•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
24/04/2026, 10:04Juntada de Mandado
06/04/2026, 10:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ANTONIO GERALDO VILLASCHI SUNDERHUS REU: WANDERSON PEREIRA PEDRO Advogado do(a) AUTOR: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327 DECISÃO 1 – Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000247-35.2026.8.08.0017 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobranças de Alugueis c/c Tutela de Urgência ajuizada por Antonio Geraldo Villaschi Sunderhus em face de Wanderson Pereira Pedro, alegando, em síntese, o inadimplemento em relação ao contrato de locação. Requer que seja determinado em sede de liminar o despejo do requerido. 2 – Para que a liminar de despejo seja deferida em favor do locador, sem a oitiva do locatário, se faz necessário os seguintes requisitos: i) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação; ii) contrato não contenha as garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91; iii) caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 3 – Dá análise dos autos, verifica-se que o autor acostou aos autos o contrato de locação (id 90428826) e a notificação extrajudicial (id 90248829), restando ausente o depósito de que trata o art. 59, § 1º, Lei 8.245/91. 4 – Conforme entendimento jurisprudencial, a caução de 03 (três) meses de aluguel é desnecessária para o deferimento de pleito liminar de despejo quando evidenciada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora ou quando o período de atraso ultrapassa, em muito, o valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (TJES; AI 0005938-08.2019.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 05/11/2019; DJES 14/11/2019). 5 – No caso em apreço, verifica-se do documento acostado aos autos no id 90428831, que o locatário está inadimplente desde junho/2025, razão pela qual dispensa-se a caução equivalente a três meses de aluguel. 6 – Ante o exposto, impõe-se DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple (i) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (ii) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (iii) os juros de mora; (iv) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 8 - Na sequência, não obstante o disposto no art. 334 do CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto o Poder Judiciário deste Estado, até o momento, não disponibiliza a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.). Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 9 – Intimar. Expedir Mandado para Desocupação. Citar. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 14:04Expedição de Intimação eletrônica.
01/04/2026, 12:20Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2026, 17:41Conclusos para decisão
19/02/2026, 14:18Juntada de certidão
19/02/2026, 14:18Juntada de Petição de petição (outras)
16/02/2026, 12:39Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANTONIO GERALDO VILLASCHI SUNDERHUS REU: WANDERSON PEREIRA PEDRO Advogado do(a) AUTOR: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327 INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Domingos Martins - 1ª Vara, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo legal. DOMINGOS MARTINS,11/02/2026. Analista Judiciário(a)/Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5000247-35.2026.8.08.0017 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
12/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/02/2026, 08:20Expedição de Certidão.
11/02/2026, 08:19Distribuído por sorteio
10/02/2026, 18:09Documentos
Decisão
•31/03/2026, 17:41