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0007065-42.2019.8.08.0047

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
JEREMIAS IZAIAS DOS SANTOS
Terceiro
MARILENE DOS SANTOS
Terceiro
DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM
CPF 097.***.***-01
Reu
JEREMIAS IZAIAS DOS SANTOS
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO
OAB/ES 22693Representa: PASSIVO
SUELLEN DADI CAETANO
OAB/ES 24727Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/03/2026, 17:00

Transitado em Julgado em 09/03/2026 para DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM - CPF: 097.647.307-01 (REU), FRANCISCO VIEIRA JAVARINI - CPF: 101.065.567-11 (VÍTIMA) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

16/03/2026, 16:58

Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:54

Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM em 23/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

07/03/2026, 00:33

Publicado Sentença em 03/03/2026.

07/03/2026, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

07/03/2026, 00:33

Publicado Sentença em 13/02/2026.

07/03/2026, 00:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007065-42.2019.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal em que DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM foi condenado como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, tendo sido fixada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que a denúncia foi recebida em 03/12/2020, a sentença condenatória foi prolatada em 10/02/2026, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 23/02/2026, incidindo o art. 110, §1º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, quando verificada (CP, art. 107, IV; CPP, art. 61). No caso, conforme consta dos autos, a pena aplicada definitivamente na sentença foi de 02 (dois) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, regulado pela pena concretizada, é de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Após a prolação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, é cabível a análise da prescrição retroativa (CP, art. 110, §1º), verificando-se o lapso entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, especialmente: Recebimento da denúncia: 03/12/2020; Publicação/prolação da sentença condenatória: 10/02/2026. Entre 03/12/2020 e 10/02/2026 decorreu período superior a 04 (quatro) anos, sem que haja marco interruptivo apto a impedir o reconhecimento da prescrição nesse intervalo (CP, art. 117). Assim, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Providências Certifique-se e proceda-se às comunicações necessárias. Quanto à fiança recolhida, cumpra-se na forma do artigo 336, parágrafo único, do CPP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

02/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/03/2026, 13:41

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 17:37

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

25/02/2026, 16:55

Extinta a punibilidade por prescrição

25/02/2026, 16:55

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 20:55

Conclusos para julgamento

23/02/2026, 18:40
Documentos
Petição (outras)
26/02/2026, 17:37
Sentença
25/02/2026, 16:55
Sentença
25/02/2026, 16:55
Despacho
19/02/2026, 13:10
Petição (outras)
12/02/2026, 13:27
Sentença
10/02/2026, 17:34
Sentença
10/02/2026, 17:34
Termo de Audiência com Ato Judicial
20/01/2026, 12:33
Despacho
07/01/2026, 13:43
Decisão
15/05/2025, 17:25
Termo de Audiência com Ato Judicial
14/04/2025, 14:24
Despacho
11/04/2025, 17:37
Despacho
21/01/2025, 15:09