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5002719-85.2026.8.08.0024

Alvará Judicial - Lei 6858/80Administração de herançaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.009,44
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
JORDANA DE OLIVEIRA CARVALHO
CPF 118.***.***-99
Autor
JULIO DE OLIVEIRA CARVALHO
CPF 093.***.***-04
Autor
CRISTIANE DE OLIVEIRA CARVALHO DE MELO
CPF 096.***.***-20
Autor
PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Terceiro
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CARVALHO
CPF 015.***.***-65
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS PIMENTEL SILVA FERRACO
OAB/ES 40790Representa: ATIVO
KELY CRISTINA SANTOS GOMES
OAB/ES 33891Representa: ATIVO
EDUARDA BARRETO DOS SANTOS
OAB/ES 41606Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

14/05/2026, 15:26

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 13:24

Juntada de Petição de habilitações

14/04/2026, 12:20

Juntada de Certidão

12/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de JORDANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA CARVALHO DE MELO em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de JULIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

03/03/2026, 03:33

Publicado Decisão em 13/02/2026.

03/03/2026, 03:33

Juntada de certidão

26/02/2026, 01:10

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

26/02/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JORDANA DE OLIVEIRA CARVALHO, CRISTIANE DE OLIVEIRA CARVALHO DE MELO, JULIO DE OLIVEIRA CARVALHO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CARVALHO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rua Quarenta e Três, 144, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-308 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002719-85.2026.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Defiro a gratuidade da justiça. Este juízo promoveu pesquisa junto ao SISBAJUD, ocasião em que verificou a existência de saldo deixado pela de cujus. Ocorre que a alegação da parte autora no sentido de que a falecida não deixou bens a inventariar vai de encontro ao declarado na certidão de óbito de ID. 89188005. Pois bem, da leitura do art. 2º da Lei n. 6.858/1980, extrai-se que não é possível o ajuizamento de ação de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança quando existam outros bens a inventariar. Vejamos Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Nesse sentido é a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70066557588, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS - AC: 70066557588 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 10/11/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015) ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201230134285 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2014). ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULAR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. DISPENSA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - Havendo notícia da existência de outros bens, não há amparo legal para o levantamento de depósitos em contas bancárias mediante alvará, com dispensa de inventário. (TJ-MG - AC: 10145120802387001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que acima se assinala, na forma do art. 10 do CPC. No mais, cite-se a herdeira PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO no endereço informado na exordial, qual seja: Rua Quarenta e Três, 144, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-308. Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, procedi à correção do valor da causa para R$ 12.009,44 (doze mil e nove reais e quarenta e quatro centavos). Comarca da Capital, data de assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

12/02/2026, 00:00

Juntada de Mandado

11/02/2026, 10:01

Expedição de Mandado - Citação.

11/02/2026, 09:52

Expedição de Intimação Diário.

11/02/2026, 09:28
Documentos
Decisão
10/02/2026, 17:10
Decisão
10/02/2026, 17:10