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5002719-85.2026.8.08.0024
Alvará Judicial - Lei 6858/80Administração de herançaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.009,44
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
JORDANA DE OLIVEIRA CARVALHO
CPF 118.***.***-99
JULIO DE OLIVEIRA CARVALHO
CPF 093.***.***-04
CRISTIANE DE OLIVEIRA CARVALHO DE MELO
CPF 096.***.***-20
PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CARVALHO
CPF 015.***.***-65
Advogados / Representantes
LUCAS PIMENTEL SILVA FERRACO
OAB/ES 40790•Representa: ATIVO
KELY CRISTINA SANTOS GOMES
OAB/ES 33891•Representa: ATIVO
EDUARDA BARRETO DOS SANTOS
OAB/ES 41606•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
14/05/2026, 15:26Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 13:24Juntada de Petição de habilitações
14/04/2026, 12:20Juntada de Certidão
12/03/2026, 00:35Decorrido prazo de JORDANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:35Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA CARVALHO DE MELO em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:35Decorrido prazo de JULIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
03/03/2026, 03:33Publicado Decisão em 13/02/2026.
03/03/2026, 03:33Juntada de certidão
26/02/2026, 01:10Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/02/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JORDANA DE OLIVEIRA CARVALHO, CRISTIANE DE OLIVEIRA CARVALHO DE MELO, JULIO DE OLIVEIRA CARVALHO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CARVALHO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rua Quarenta e Três, 144, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-308 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002719-85.2026.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Defiro a gratuidade da justiça. Este juízo promoveu pesquisa junto ao SISBAJUD, ocasião em que verificou a existência de saldo deixado pela de cujus. Ocorre que a alegação da parte autora no sentido de que a falecida não deixou bens a inventariar vai de encontro ao declarado na certidão de óbito de ID. 89188005. Pois bem, da leitura do art. 2º da Lei n. 6.858/1980, extrai-se que não é possível o ajuizamento de ação de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança quando existam outros bens a inventariar. Vejamos Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Nesse sentido é a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70066557588, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS - AC: 70066557588 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 10/11/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015) ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201230134285 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2014). ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULAR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. DISPENSA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - Havendo notícia da existência de outros bens, não há amparo legal para o levantamento de depósitos em contas bancárias mediante alvará, com dispensa de inventário. (TJ-MG - AC: 10145120802387001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que acima se assinala, na forma do art. 10 do CPC. No mais, cite-se a herdeira PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO no endereço informado na exordial, qual seja: Rua Quarenta e Três, 144, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-308. Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, procedi à correção do valor da causa para R$ 12.009,44 (doze mil e nove reais e quarenta e quatro centavos). Comarca da Capital, data de assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00Juntada de Mandado
11/02/2026, 10:01Expedição de Mandado - Citação.
11/02/2026, 09:52Expedição de Intimação Diário.
11/02/2026, 09:28Documentos
Decisão
•10/02/2026, 17:10
Decisão
•10/02/2026, 17:10