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5047904-11.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GEOVANI PINHEIRO LOPES - PADARIA LOPES
CNPJ 27.***.***.0001-05
Autor
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
CREDICARD
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ADRIEL DE OLIVEIRA SILVA
OAB/ES 39101Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/03/2026, 15:18

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para GEOVANI PINHEIRO LOPES - PADARIA LOPES - CNPJ: 27.968.671/0001-05 (AUTOR).

06/03/2026, 15:17

Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 01:18

Juntada de Certidão

12/02/2026, 01:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GEOVANI PINHEIRO LOPES - PADARIA LOPES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ADRIEL DE OLIVEIRA SILVA - ES39101 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047904-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório. Compulsando aos autos, verifico que o Autor ajuizou a presente demanda requerendo, tão somente, que a Ré forneça os extratos bancários completos, em formato PDF, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, relativos à conta bancária de sua titularidade, ainda que encerrada. Entretanto, vislumbro que o referido pedido configura procedimento de natureza Cautelar, que por ter sua forma autônoma, é incabível nos Juizados Especiais, haja vista a ausência de previsão no artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, que tem o seu rol taxativo, conforme Enunciado n.º 30 do FONAJE. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Após detida análise dos autos, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da presente demanda que se trata na verdade de uma Ação de Exibição de Documentos. Destaco que é norma fundamental do sistema dos Juizados Especiais Cíveis a observância dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre os demais mencionados no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Além disto, o rito simplificado da Lei n.º 9.099/95 não consagrou a possibilidade de tramitação de Ação específica de Exibição de Documentos nos Juizados Especiais Cíveis. Isto posto, DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente demanda, pelos motivos acima expostos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei n.° 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cancele-se a audiência. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. SERRA, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito

12/02/2026, 00:00

Audiência Una cancelada para 27/04/2026 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

11/02/2026, 10:19

Expedição de Intimação Diário.

11/02/2026, 10:19

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

10/02/2026, 14:09

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

10/02/2026, 14:09

Conclusos para decisão

06/02/2026, 17:12

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 00:51

Juntada de Petição de petição (outras)

09/01/2026, 17:06

Mandado devolvido entregue ao destinatário

20/12/2025, 00:19

Juntada de certidão

20/12/2025, 00:19

Juntada de certidão

18/12/2025, 13:08
Documentos
Sentença
10/02/2026, 14:09
Sentença
10/02/2026, 14:09
Despacho
17/12/2025, 16:36
Despacho
17/12/2025, 16:36