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5016094-90.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS DA SILVA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:30Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:30Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JULIO CESAR MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016094-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIO CESAR MARTINS DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narra a exordial que o autor adquiriu passagens para o trecho Vitória/ES (VIX) com destino final a São Paulo/SP (CGH), no voo G3 1345, previsto para o dia 20/03/2025, às 05h00min. Alega que, no momento do embarque, foi informado que a aeronave passaria por manutenção, o que resultou em sucessivos atrasos. Sustenta que a requerida se manteve inerte quanto ao suporte necessário, negando inclusive a realocação em voo de companhia terceira (LATAM) que possuía disponibilidade no mesmo horário. Informa que o desembarque no destino final ocorreu apenas às 11h41min, totalizando um atraso de 05 horas e 01 minuto, o que ocasionou a perda de compromissos profissionais agendados. Diante disso, requer: a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais. Citação eletrônica efetivada em 17/06/2025 (Id 71172060). Em contestação (Id 73797276), a requerida apresentou seus fundamentos de defesa, A parte autora apresentou réplica (Id 74723489). Realizada audiência de conciliação telepresencial em 28/07/2025 sem êxito (Id nº I74783015)), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença após o decurso de prazo em 09/03/2026. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. DA REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO - TEMA 1417 DO STF O cerne da presente lide envolve a responsabilidade civil da transportadora aérea ré por atraso de voo superior a 05 horas (G3 1345 em 20/03/2025). A parte ré fundamenta sua defesa na ocorrência de problemas técnicos não programados no sistema de controles de voo da aeronave, sustentando que tal imprevisto configuraria força maior capaz de afastar o dever de indenizar sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica. Contudo, a situação fática destes autos não se amolda à questão jurídica objeto de sobrestamento pelo STF, uma vez que a manutenção de aeronave — ainda que extraordinária — constitui fortuito interno inerente ao risco do negócio, não se confundindo com as hipóteses de força maior externa (clima, infraestrutura ou ordens de autoridade) descritas taxativamente no art. 256 do CBA. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa, pelo que REVOGO a suspensão deferida em id. 84353163 Superada, pois, a questão processual, passo ao julgamento da lide, consoante a fundamentação a seguir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Consta dos autos que o Autor contratou o transporte aéreo da Requerida para o trecho Vitória/ES (VIX) até São Paulo/SP (CGH) em 20/03/2025. No entanto, o voo G3 1345, originalmente previsto para as 05h00min, sofreu sucessivos atrasos devido à manutenção na aeronave e impedimentos operacionais. Conforme as provas documentais apresentadas, o Autor desembarcou no destino final apenas às 11h41min do mesmo dia, o que configura um atraso total de 05 horas e 01 minuto em relação ao itinerário original. Noutro giro, a requerida apresentou relatório de manutenção da aeronave e print de seu sistema interno aludindo à emissão de vouchers de alimentação. Delineado o contexto fático, passa-se à análise do pleito autoral. Inicialmente, cabe ressaltar que só é admitida a exclusão de responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo com o serviço, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, não estando presente nos autos nenhuma dessas hipóteses. A existência de problemas mecânicos na aeronave configura hipótese de fortuito interno, de modo que compete à requerida realizar manutenções preventivas a fim de evitar os referidos transtornos. Trata-se de risco do negócio, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor. Dito isso, cabe averiguar se no caso em apreço restou configurado o dano moral alegado pela parte autora na peça exordial. No que toca ao pedido inicial de indenização por danos morais em virtude do atraso do voo, sendo o caso hipótese de descumprimento contratual, cabe esclarecer que o simples inadimplemento, não configura dano indenizável, devendo ser comprovada consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018]. Nesse contexto, apesar de configurada a falha na prestação do serviço, entendo que não assiste razão à parte requerente no que tange ao pleito indenizatório. O atraso total verificado foi de 05 horas e 01 minuto. Embora o referido tempo ultrapasse o limite de 4 horas previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400 da ANAC, observa-se que a extrapolação do teto regulamentar não é substancial e se revela e incapaz de, por si só, transmutar o desconforto em efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesta senda, a requerida logrou êxito em demonstrar o cumprimento de seus deveres anexos ao contrato no que tange ao suporte ao passageiro. Por meio das telas sistêmicas e documentos colacionados à contestação, restou comprovado que a empresa prestou a devida assistência material, mediante o fornecimento de voucher-refeição ao Autor durante o período de espera no aeroporto. Ademais, restou demonstrado que a nova previsão de decolagem foi informada ao passageiro por meio de declarações oficiais da companhia, justificando o atraso em razão de manutenção na aeronave e impedimentos operacionais. Tais fatos, embora caracterizem fortuito interno, não acarretaram consequências extraordinárias que ultrapassassem o mero aborrecimento cotidiano inerente ao transporte aéreo moderno. Compulsando detidamente os autos, verifico que a despeito das alegações constantes na peça exordial, não houve qualquer prova documental de compromisso perdido em razão do atraso do voo. Embora o Autor mencione a perda de uma reunião profissional agendada para às 07h30 e de um evento previsto para às 09h00 em São Paulo, não instruiu o processo com e-mails de convocação, convites oficiais, atas de presença ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência prévia e a natureza desses compromissos. Dessa forma, inexistindo prova de tratamento humilhante ou de fatos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano inerente ao modal aéreo, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5016094-90.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68169830 Petição Inicial Petição Inicial 25050609513149100000060522778 68169835 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050609513171800000060522783 68169836 2. IDENTIDADE Documento de Identificação 25050609513192500000060522784 68169837 3. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25050609513221100000060522785 68171507 4.OPÇÃO PARA REALOCAÇÃO NEGADA Documento de representação 25050609513239600000060522801 68171508 5. DECLARAÇÃO DE ATRASO Documento de comprovação 25050609513251900000060522802 68171509 6. NOTIFICAÇÃO ATRASO Documento de Identificação 25050609513266600000060522803 70445725 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061112113954600000062546435 71172060 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061717083053000000063195096 71172061 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061717083074600000063195097 71546843 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062418373251700000063528899 71546847 15221585-02dw-kitrepresentaoglai Documento de representação 25062418373266500000063528903 71546849 15221585-03dw-kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de representação 25062418373290100000063528905 71546850 15221585-04dw-kitrepresentaogol Documento de representação 25062418373325600000063529456 71546852 15221585-05dw-kitrepresentaosmilesviagenseturismo Documento de representação 25062418373356700000063529458 73797276 Contestação Contestação 25072511450442500000065545058 73797277 15987763-02dw-3 gol_carta prep - subs_gol_17.07_01 Carta de Preposição em PDF 25072511450462300000065545059 74695266 Petição (outras) Petição (outras) 25072715312685500000065628768 74723489 Réplica Réplica 25072811524924900000065654667 74783015 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072817172085900000065706954 79806358 Habilitação nos autos U2HWE Petição (outras) 25100100022085600000075569758 79806361 1759250708042_11455816_JULIOCESARMARTINSDASILVA__PE_U2HWE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100100022096000000075569759 79806362 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5016094_90.2025.8.08.0024_K4EME Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100100022116000000075569760 79806363 _kit_5016094_90.2025.8.08.0024_X8P2D Petição inicial (PDF) 25100100022137400000075569761 79806358 Petição (outras) Petição (outras) 25100100022085600000075569758 87059003 Decisão Decisão 25120412180237700000079725799 87059003 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120412180237700000079725799 88112306 Petição (outras) EWP25 Petição (outras) 25122920330841300000080904649 88112308 MANIFESTACAO_SUSPENSAO14171_EWP25 Petição inicial (PDF) 25122920330849800000080904651 92244960 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902363270900000084680813
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 19:07Processo Inspecionado
31/03/2026, 19:03Revogada decisão anterior datada de 04/12/2025
31/03/2026, 19:03Julgado improcedente o pedido de JULIO CESAR MARTINS DA SILVA - CPF: 051.184.486-70 (AUTOR).
31/03/2026, 19:03Conclusos para julgamento
11/03/2026, 17:14Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:36Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2026 23:59.
09/03/2026, 02:36Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS DA SILVA em 28/01/2026 23:59.
09/03/2026, 02:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
08/03/2026, 04:26Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
08/03/2026, 04:26Documentos
Sentença
•31/03/2026, 19:03
Sentença
•31/03/2026, 19:03
Decisão
•04/12/2025, 12:18