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5000094-25.2023.8.08.0011
Peticao CivelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 14.544,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
JOAO FABIO MARTINS
CPF 098.***.***-09
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0061-81
Advogados / Representantes
CAROLINE BONACOSSA LIMA
OAB/ES 28514•Representa: ATIVO
ALANDINO PIERRI
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47/TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em “ação de conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente”, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar apenas a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação do autor. A decisão baseou-se na perícia judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente (e não total) e considerou as condições pessoais do autor (43 anos e nível médio) favoráveis à reinserção no mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente a comprovação da incapacidade total e a insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/91), considerando a prova pericial judicial e as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47/TNU). III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, conclui que o autor é portador de sequelas consolidadas e irreversíveis (anquilose do tornozelo esquerdo) que o incapacitam definitiva e parcialmente, apenas para sua função habitual de mecânico ou para qualquer outra que exija esforço físico, postura de pé ou deambulação por longos períodos. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91), requisito não preenchido quando a perícia atesta incapacidade apenas parcial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica só pode ser infirmada por elementos robustos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese, pois os laudos médicos assistenciais apresentados, além de unilaterais, também não atestam incapacidade total para toda e qualquer atividade. A análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47/TNU), ao contrário do alegado pelo apelante, corrobora a possibilidade de reabilitação. O segurado (atualmente com 44 anos) não possui idade avançada para reinserção e, conforme prova documental (laudos do INSS), estava "cursando ensino superior de engenharia", demonstrando aptidão para ser reabilitado em funções compatíveis com sua formação e limitação física. Correta a sentença ao indeferir a aposentadoria por incapacidade permanente e determinar a manutenção do auxílio-doença até que o segurado seja efetivamente submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige a comprovação de incapacidade laboral total, permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Atestando a perícia judicial, de forma fundamentada, a incapacidade parcial e permanente do segurado, apto à reabilitação profissional, afasta-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, devendo o segurado ser mantido em gozo de auxílio-doença até a efetiva reabilitação (art. 62 da Lei nº 8.213/91). A análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47/TNU), quando favoráveis ao segurado (idade não avançada e nível educacional superior em curso), reforça a conclusão pela possibilidade de reabilitação profissional em atividades compatíveis com sua limitação física. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86; CPC, arts. 85, § 11, e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47/TNU; TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0002267-55.2020.8.08.0030; TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 038110005402; TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5001399-06.2021.8.08.0014; TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000022-70.2017.8.08.0032.
12/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/08/2025, 14:14Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/08/2025, 14:14Expedição de Certidão.
04/08/2025, 14:13Expedição de Certidão.
04/08/2025, 14:12Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
25/07/2025, 14:23Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 00:04Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
03/02/2025, 14:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2025, 17:45Expedição de Certidão.
17/01/2025, 17:28Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2024, 08:53Juntada de Petição de apelação
19/11/2024, 08:25Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2024, 13:11Julgado procedente em parte do pedido de JOAO FABIO MARTINS - CPF: 098.884.857-09 (REQUERENTE).
26/09/2024, 09:47Conclusos para despacho
23/08/2024, 17:09Documentos
Sentença
•26/09/2024, 09:47
Despacho
•23/04/2024, 12:51
Decisão
•12/01/2023, 16:57