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5024552-35.2025.8.08.0012

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.512,77
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ROSIMERY RANDOLFI DE SOUZA
CPF 009.***.***-11
Autor
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE CARIACICA
Reu
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:33

Decorrido prazo de ROSIMERY RANDOLFI DE SOUZA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

29/04/2026, 04:44

Publicado Decisão em 28/04/2026.

29/04/2026, 04:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROSIMERY RANDOLFI DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5024552-35.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada ao ID90008025, sob a alegação de que o julgado padece de vícios que autorizam a sua integração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 94077843) pugnando pela manutenção do julgado. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo dispositivo legal. O que se percebe, na realidade, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, por discordar das conclusões a que chegou este juízo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, não sendo o meio processual adequado para reforma do decisum. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da decisão, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença proferida ao ID 90008025. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 16:20

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/04/2026, 15:19

Embargos de Declaração Não-acolhidos

24/04/2026, 15:19

Conclusos para despacho

17/04/2026, 13:19

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 13:19

Juntada de Petição de contrarrazões

30/03/2026, 15:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/03/2026, 12:20

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 12:19

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:16

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:16
Documentos
Decisão
24/04/2026, 15:19
Decisão
24/04/2026, 15:19
Sentença
11/02/2026, 17:44
Sentença
11/02/2026, 17:44
Despacho
26/11/2025, 17:59
Despacho
28/10/2025, 17:20
Despacho
28/10/2025, 17:20
Decisão
22/10/2025, 12:33
Decisão
22/10/2025, 12:33
Documento de comprovação
16/10/2025, 15:31