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5002397-65.2026.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 205.996,91
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
RIZK FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 09.***.***.0001-03
Autor
A TRIBUNA
ALCUNHA
NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS RIZK FILHO
OAB/ES 10995Representa: ATIVO
AMANDA RUBIM KAIZER
OAB/ES 22717Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2026, 01:04

Decorrido prazo de RIZK FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 01:04

Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 01:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

09/03/2026, 01:36

Publicado Despacho - Mandado em 19/02/2026.

09/03/2026, 01:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: RIZK FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA Nome: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA Endereço: Rua Joaquim Plácido da Silva, 225, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-900 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $205,996.91. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89027055 Petição Inicial Petição Inicial 26012211334171300000081734690 89027060 02 ALTERAÇÃO CONTRATUAL RIZK FILHO HOMOLOGADA Documento de Identificação 26012211334197100000081734695 89027062 03 Boleto Nassau jan. 2025 Documento de comprovação 26012211334226300000081734697 89027063 04 NF êxito incontroverso Amilton x Nassau Documento de comprovação 26012211334253300000081734698 89027064 05 Contrato de honorários - Nassau ASSINADO Documento de comprovação 26012211334277200000081734699 89027071 06 CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Documento de comprovação 26012211334304600000081736706 89027075 07 Certidão decurso de prazo autor Documento de comprovação 26012211334323300000081736710 89027077 08 Planilha de Cálculos homologada após TST Documento de comprovação 26012211334340000000081736712 89027078 09 Despacho atualização dos valores até RJ Documento de comprovação 26012211334361900000081736713 89027079 10 E-mail - esboço êxito total Documento de comprovação 26012211334381100000081736714 89027080 11 E-mail dez.2024 - êxito incontroverso Documento de comprovação 26012211334412100000081736715 89027081 12 E-mail jan2025 - êxito incontroverso Documento de comprovação 26012211334432500000081736716 89027083 13 E-mail Nassau jan2025 - contraproposta êxito incontroverso Documento de comprovação 26012211334457000000081736718 89027084 14 E-mail Rizk Advogados jan.2025 - resposta à contraproposta - NÃO RESPONDIDO pela Nassau Documento de comprovação 26012211334477400000081736719 89038129 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012218214771600000081746670 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5002397-65.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 11:10

Proferido despacho de mero expediente

26/01/2026, 14:36

Conclusos para decisão

23/01/2026, 14:49

Expedição de Certidão.

22/01/2026, 18:21

Distribuído por sorteio

22/01/2026, 11:43
Documentos
Despacho - Mandado
26/01/2026, 14:36