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0026531-67.2014.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 186.795,78
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
CNPJ 61.***.***.0196-04
Autor
CB ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA
Terceiro
MARCIO DALLA BERNARDINA
CPF 046.***.***-37
Reu
GOURMET PRODUCOES CULTURAIS LTDA
CNPJ 11.***.***.0001-60
Reu
CB ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134Representa: ATIVO
MARCIO DALLA BERNARDINA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 17:08

Juntada de Certidão

25/02/2026, 00:03

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 24/02/2026 23:59.

25/02/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DALLA BERNARDINA, GOURMET PRODUCOES CULTURAIS LTDA REPRESENTANTE: MARCIO DALLA BERNARDINA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026531-67.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no id. 56918415, pugnando pela realização de novas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), bem como consulta de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. INDEFIRO, por ora, o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que idêntica diligência foi realizada recentemente, em maio de 2024, restando infrutífera quanto à localização de valores em contas dos executados. Não obstante a execução trâmite no interesse do credor, a reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a demonstração de alteração na situação econômica da parte executada ou o decurso de lapso temporal razoável, atenta contra os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, sobrecarregando inutilmente a máquina judiciária. No caso em tela, a parte exequente não colacionou aos autos qualquer elemento concreto que indicasse modificação na capacidade patrimonial dos devedores desde a última tentativa frustrada. Lado outro, DEFIRO os pedidos de consulta via RENAJUD e INFOJUD, visando à localização de veículos e à obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos dos executados, respectivamente. Seguem em anexo os espelhos contendo os resultados das pesquisas já realizadas por este Juízo. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que tome ciência dos documentos juntados e, no prazo de quinze (15) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 11:11

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 21:54

Proferidas outras decisões não especificadas

27/01/2026, 17:33

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 09:18

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/11/2025, 21:26

Conclusos para despacho

14/10/2025, 13:04

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

14/10/2025, 12:54

Declarada incompetência

13/10/2025, 07:38

Conclusos para despacho

08/08/2025, 13:20

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

15/03/2025, 14:22

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.

23/01/2025, 15:03
Documentos
Decisão
27/01/2026, 17:33
Decisão
27/01/2026, 17:33
Decisão
13/10/2025, 07:38
Decisão
19/08/2024, 13:24
Decisão
27/05/2024, 11:04
Decisão
15/05/2024, 13:09
Despacho
17/10/2023, 16:51
Despacho
22/08/2023, 13:47