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0000414-57.2023.8.08.0013

Acao Penal Procedimento SumarioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MIQUEIAS GUSSAO DA SILVA
Terceiro
ESMERALDO ZANON
CPF 004.***.***-47
Reu
MIQUEIAS GUSSAO DA SILVA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CAMILA GABRIELLY PIM ALVES
OAB/ES 31557Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:25

Decorrido prazo de ESMERALDO ZANON em 24/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

07/03/2026, 00:33

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

07/03/2026, 00:32

Juntada de Certidão

23/02/2026, 00:02

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2026 23:59.

23/02/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ESMERALDO ZANON Advogado do(a) REU: CAMILA GABRIELLY PIM ALVES - ES31557 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1. HISTÓRICO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ESMERALDO ZANON, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista nos artigos 305 e 306 da Lei nº 9.503/97, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Consta nos elementos de informação em anexo, base da presente, que no dia 15 de junho de 2023, par volta das 15h, na Rua Jequita, S/N (ao lado da "Lia Distribuidora"), Bairro Esplanada, Castelo/ES, o denunciado ESMERALDO ZANON, inabilitado, conduzia a veículo da marca Volkswagen, modelo Gol, de cor vermelha, placa LBL4G53, sob influência de álcool; 02: Narra finalmente que o denunciado conduzia o veículo placa LBL4G53 quando colidiu com o Volkswagen, modelo Gol, placa LAW9045, que estava estacionado e pertence a Miqueias Gussão da Silva, ocasionando avarias na lateral esquerda e logo após evadiu-se do local, sendo que alguns minutos depois este foi abordado por policiais e apresentava sinais de embriaguez, que foi registrado por meio de prova indireta. (…)”. A denúncia, que foi recebida em 09 de agosto de 2024 (ID.: 48074511), seguiu instruída pelo inquérito policial 085/2023 contendo, dentre outras peças, boletim unificado 51472310 (fl. 06/08, autos físicos), exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora (fls. 09/10, autos físicos), auto de apreensão nº 2090.3.17724/2023 (fls. 26/27), depoimentos e relatório final de inquérito policial. Devidamente citado (ID.: 50560291), o acusado apresentou Resposta à acusação (ID.: 55488436). Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha PM Daniel Zanellato Melo e realizado o interrogatório do acusado, conforme consta em registro audiovisual (ID nº 79919172). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (art. 305 e 306 do CTB). Ademais, na forma do art. 383 do CPP, requereu a inclusão do tipo penal previsto no art. 309, do Código de Trânsito, tendo em vista a narrativa fática contida na denúncia e requereu a condenação do acusado também por este delito (ID nº 79919172). A Defesa, em suas alegações finais, requereu o recebimento e acolhimento integral dos memoriais; o não acolhimento do pedido ministerial de inclusão do art. 309 do CTB, reconhecendo-se a atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto. Subsidiariamente, caso acolhido, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; a fixação da pena no mínimo legal, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; a isenção de valor mínimo para reparação de danos, considerando não haver comprovação de eventuais danos nos autos, bem como diante da situação de hipossuficiência do acusado. Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o acusado respondeu solto ao processo e não há motivos que justifiquem sua prisão (ID.: nº 80917124). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a ser julgado. A instrução foi concluída com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade a ser sanada. Inicialmente, cumpre registrar que a denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, consistentes, respectivamente, na evasão do local do acidente com o fim de eximir-se de responsabilidade penal e na condução de veículo automotor sob a influência de álcool. A materialidade das condutas se encontram cabalmente comprovada, através do boletim unificado 51472310 (fl. 06/08, autos físicos), exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora (fls. 09/10, autos físicos), bem como pelos demais documentos constantes dos autos, os quais demonstram, de forma segura, a ocorrência dos fatos narrados na exordial acusatória. No que concerne à autoria e responsabilidade penal do acusado está bem demonstrada nos autos, sendo as provas seguras a embasarem um decreto condenatório em face do réu como se verá adiante. Passamos à análise dos depoimentos prestados em Juízo: A testemunha policial militar PM Daniel Zanellato Melo, declarou que foi acionado para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito envolvendo um veículo Gol vermelho. Relatou que, ao localizar o automóvel, este se encontrava parado em um semáforo, com o motor ligado, sendo possível perceber, de imediato, que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, não conseguindo sequer descer do veículo. Informou que o acusado apresentava fala alterada, odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio e de locomoção. Disse, ainda, que o veículo possuía avarias no farol e no para-choque. Acrescentou que o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica e informou não possuir Carteira Nacional de Habilitação. Relatou que foi oferecido o teste do etilômetro, o qual foi recusado, sendo realizado exame de constatação de embriaguez. Confirmou que o acusado havia se envolvido anteriormente em acidente com veículo estacionado e que se evadira do local (ID nº 79919172). Por sua vez, em juízo, o acusado Esmeraldo Zanon declarou que conduzia o veículo Gol vermelho no dia dos fatos. Admitiu que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. Reconheceu que se envolveu em acidente de trânsito, afirmando, contudo, não se recordar com precisão das circunstâncias. Informou que não manteve contato com a vítima para ressarcimento dos danos. Declarou, ainda, que possui problemas de saúde, incluindo depressão, faz uso de medicação contínua e já respondeu a outros processos relacionados à condução sob influência de álcool. (ID nº 79919172). O depoimento do policial militar encontra respaldo no boletim de ocorrência e no laudo de constatação, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar sua credibilidade. Ressalte-se que os relatos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção relativa de veracidade, especialmente quando coerentes entre si e harmônicos com o conjunto probatório, como no caso em apreço. Por sua vez, em interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou que conduzia o veículo no dia dos fatos, que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir e que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, além de reconhecer o envolvimento em acidente de trânsito. Tal confissão, ainda que parcial, reforça sobremaneira a robustez da prova produzida, corroborando as demais evidências constantes dos autos. No que se refere ao crime previsto no art. 306 do CTB, verifica-se que restou plenamente demonstrada a alteração da capacidade psicomotora do acusado em razão da ingestão de bebida alcoólica. Quanto ao delito previsto no art. 305 do CTB, restou igualmente comprovado que o acusado se evadiu do local do acidente com o intuito de furtar-se à responsabilização civil e penal. Conforme demonstrado nos autos, após colidir com veículo estacionado, o réu deixou o local sem prestar qualquer assistência ou fornecer seus dados à vítima, sendo localizado apenas posteriormente pela guarnição policial. Tal conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal em questão, não havendo qualquer justificativa plausível apresentada para a evasão. No tocante ao pedido ministerial de inclusão do crime previsto no art. 309 do CTB, assiste razão ao Parquet. Restou demonstrado, tanto pela prova testemunhal quanto pela confissão do acusado, que este conduzia veículo automotor sem possuir habilitação legal. Ademais, a condução nessas condições resultou em acidente de trânsito, com danos a terceiro, evidenciando a ocorrência de perigo concreto, exigido pelo tipo penal. Além disso, tal narrativa fática constou expressamente da denúncia (inabilitado). Assim, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do delito, sendo cabível sua imputação, nos termos do art. 383 do CPP. Não prospera, portanto, a tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto, uma vez que o réu, além de dirigir sem habilitação, encontrava-se sob influência de álcool e provocou acidente, circunstâncias que demonstram, de forma inequívoca, a exposição da coletividade a risco relevante. Da mesma forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O conjunto probatório produzido é harmônico, consistente e suficiente para amparar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade dos delitos. As alegações defensivas no sentido de fragilidade probatória, dificuldades de memória do acusado ou problemas de saúde não encontram respaldo nos autos, tampouco são capazes de afastar a responsabilidade penal, especialmente diante da robustez das provas coligidas. Ressalte-se, ainda, que eventual estado depressivo ou uso de medicação, conforme alegado pelo réu, não restou demonstrado como causa apta a excluir a imputabilidade ou reduzir sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos, inexistindo qualquer prova técnica nesse sentido. Diante desse cenário, verifica-se que o acusado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor sob influência de álcool, sem possuir habilitação, envolveu-se em acidente de trânsito e evadiu-se do local, incorrendo nas condutas previstas nos artigos 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado ESMERALDO ZANON, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 305, 306 e 309, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 3.1. DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 DA LEI Nº 9.503/97: Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu. A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais imaculados, tendo em vista que não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos. Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não lhes foram desfavoráveis; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; comportamento da vítima não contribuiu para o evento; a condição econômica não foi comprovada nos autos. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu o envolvimento no acidente. Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, não é possível a redução abaixo do mínimo legal. Não há agravantes. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. Por fim, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, torno DEFINITIVA a sanção de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3.2. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 DA LEI 9503/97: A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais imaculados, tendo em vista que não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos. Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não lhes foram desfavoráveis; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; comportamento da vítima não contribuiu para o evento; a condição econômica não foi comprovada nos autos. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Todavia, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem agravantes. Mantenho, portanto, a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Aplico, ainda, a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo, bem como a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 293 do CTB. 3.3. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DA LEI 9503/97: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade é normal, os antecedentes não são desfavoráveis, a conduta social e a personalidade não foram negativamente demonstradas, os motivos são inerentes ao tipo penal, as circunstâncias evidenciam perigo concreto, já reconhecido na fundamentação, as consequências foram limitadas a danos materiais, e o comportamento da vítima é neutro. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, tendo o acusado admitido que não possuía habilitação. Todavia, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Inexistem agravantes. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. Não há causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. 3.4. DO SOMATÓRIO DAS PENAS Reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou três crimes distintos, impõe-se a soma das penas aplicadas. Diante disso, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das reprimendas, resultando na pena definitiva de: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses, como pena acessória. Tal reprimenda mostra-se suficiente e adequada à reprovação e prevenção dos delitos praticados, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. 3.5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada ao acusado totaliza 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, que se trata de réu não reincidente, não havendo nos autos circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como diante da natureza dos delitos praticados, ausentes elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. 3.6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Presentes os pessupostos do artigo 44, do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, ou prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem revertidos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente indicada. Ressalte-se que a concessão do sursis é incompatível com a substituição da pena, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, razão pela qual deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 3.7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade da decretação da prisão preventiva, bem como ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.8. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Considerando o pedido expresso do Ministério Público na denúncia e com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como o mínimo para a reparação dos danos materiais sofridos pela vítima. 3.9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo, no entanto, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Após o trânsito em julgado da presente sentença, procedam-se às comunicações de praxe, especialmente: Transitada em julgado, certificado, lance o nome do condenado no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, para fins de anotações, inclusive ao TRE, expedindo-se a competente guia de execução, contendo todos os nomes e filiação do acusado, da qual, ainda, deverá ser dada ciência ao representante do Ministerial. No tocante aos bens apreendidos, verifica-se que consistem em objetos de uso pessoal do acusado, notadamente boné, aparelho celular, carteira, documentos pessoais, cinto e óculos, os quais não constituem produto, proveito ou instrumento do crime, tampouco interessam à instrução processual. Dessa forma, inexistindo óbice legal, determino a restituição dos referidos bens ao acusado, mediante recibo e observadas as cautelas administrativas, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, caso ainda não tenha sido efetivada. Caso já tenha ocorrido a restituição durante a fase investigativa ou instrutória, certifique-se nos autos. Após, comunique-se ao CONTRAN e DETRAN/ES, e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifiquem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CASTELO-ES, 11 de fevereiro de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito ANEXO(S) CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} Nome: ESMERALDO ZANON Endereço: ADALTON SANTOS, NITEROI, 29360000, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000414-57.2023.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

12/02/2026, 11:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/02/2026, 11:16

Expedição de Intimação eletrônica.

12/02/2026, 11:16

Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

11/02/2026, 22:02

Conclusos para julgamento

30/10/2025, 16:34

Juntada de Petição de memoriais

15/10/2025, 08:24

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 16:00, Castelo - 2ª Vara.

03/10/2025, 08:29

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

02/10/2025, 15:13
Documentos
Sentença - Mandado
11/02/2026, 22:02
Termo de Audiência com Ato Judicial
02/10/2025, 15:13
Despacho - Mandado
01/04/2025, 17:40
Decisão - Mandado
09/08/2024, 16:42