Voltar para busca
0025653-40.2017.8.08.0024
Embargos de Terceiro CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO
CNPJ 36.***.***.0001-63
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
CNPJ 22.***.***.0001-26
Advogados / Representantes
RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
OAB/MG 103508•Representa: ATIVO
EDWAR BARBOSA FELIX
OAB/ES 9056•Representa: ATIVO
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ARTHUR DAHER COLODETTI
OAB/ES 13649•Representa: PASSIVO
VITOR DE PAULA FRANCA
OAB/ES 13699•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/04/2026, 14:53Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/04/2026, 14:53Expedição de Certidão.
07/04/2026, 14:52Juntada de certidão
07/04/2026, 14:47Expedição de Certidão.
24/03/2026, 15:10Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:51Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:51Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 16:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
08/03/2026, 04:35Publicado Decisão em 19/02/2026.
08/03/2026, 04:35Juntada de Petição de apelação
27/02/2026, 05:48Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 11:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO (SINDIPOL/ES) em face da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro movidos contra o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO (FUNDES). Na decisão originária, este Juízo julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre as salas comerciais matriculadas sob os números 12.362, 12.363, 12.364, 12.365 e 12.366 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vitória. Contudo, com espeque no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Em suas razões recursais, o autor sustenta a existência de contradição interna no julgado, argumentando que, embora a fundamentação reconheça a anuência do réu como reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, 'a', do CPC), o dispositivo declarou a procedência com base no inciso I do referido artigo. Aponta, ainda, omissão quanto à motivação dos honorários de sucumbência, alegando que o Juízo não enfrentou os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, em sua visão, justificaria a redução do percentual ante a baixa complexidade da lide. Adicionalmente, aduz erro de premissa fática na imputação da causalidade, afirmando que o réu detinha ciência da titularidade do bem antes da constrição, e aponta lacunas quanto à base de cálculo das custas e aos termos iniciais de juros e correção monetária. Devidamente intimado para se manifestar, o réu apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a inexistência de vícios, argumentando que os honorários foram fixados no mínimo legal e que a imputação da causalidade ao autor é correta, visto que este negligenciou o registro tempestivo da propriedade, mantendo a aparência de titularidade em nome do executado. Por fim, requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento para fins de integração e correção de erro material/contradição técnica, sem, contudo, alterar o resultado substancial do julgado. Da Contradição Técnica e da Adequação do Dispositivo Assiste razão ao autor quanto à atecnia no dispositivo. A fundamentação da sentença é clara ao registrar que o réu não ofereceu resistência e anuiu com o levantamento da constrição, configurando o reconhecimento da procedência do pedido. Portanto, a norma de regência para a extinção com resolução de mérito é o art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, e não o inciso I, que se refere ao acolhimento ou rejeição após cognição exauriente em lide resistida. Procedo, pois, à correção para que o dispositivo espelhe a ratio decidendi. Da Omissão quanto aos Honorários Advocatícios No que tange aos honorários, o autor aponta omissão na análise dos critérios do art. 85, § 2º do CPC. Embora fixados no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento), a integração é oportuna para esclarecer que o arbitramento considerou a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução probatória e o tempo de tramitação, sendo este percentual adequado ao trabalho realizado pelo patrono do réu, que logrou êxito na tese da causalidade. A fixação sobre o valor atualizado da causa é impositiva por inexistir condenação ou proveito econômico imediato aferível que justifique outro parâmetro, em observância ao Tema 1.076 do STJ. Do Erro de Premissa Fática e da Causalidade Quanto à alegação de que o réu possuía ciência prévia da alienação, não vislumbro erro de premissa. O autor não colacionou aos autos prova inequívoca de que o réu tenha sido formalmente notificado da transferência da propriedade antes do requerimento da averbação premonitória. A conduta do réu pautou-se na fé pública do registro imobiliário, que ainda indicava o executado como proprietário. Conforme a Súmula 303 do STJ e o Tema 872, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o título translativo. A tese de erro de premissa revela, em verdade, o inconformismo do autor com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, sendo vedada a rediscussão em sede de aclaratórios. Da Multa Protelatória Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A oposição dos embargos visou sanar contradição técnica e omissões pertinentes, exercendo o autor seu direito de defesa e busca pela prestação jurisdicional completa, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração tão somente para integrar a sentença e sanar a contradição técnica apontada, passando o dispositivo da sentença de Id. 78667715 a vigorar com a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, para DETERMINAR O CANCELAMENTO da averbação premonitória lançada sobre as matrículas dos imóveis de nº 12.362, 12.363, 12.364, 12.365 e 12.366, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Sobre os honorários, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta fixação e juros de mora de (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 11:23Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
11/02/2026, 18:56Documentos
Decisão
•11/02/2026, 18:56
Decisão
•11/02/2026, 18:56
Despacho
•15/10/2025, 13:59
Despacho
•15/10/2025, 13:59
Sentença
•17/09/2025, 18:38
Sentença
•17/09/2025, 18:38