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5016859-70.2024.8.08.0000

Agravo de InstrumentoMulta por Descumprimento de Ordem JudicialPenalidades ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 2.304.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.2203-96
Autor
BANCO DO BRASIL
Autor
BANCO DO BRASIL SA [DIRECAO GERAL]
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
NATALIA RODRIGUES MARTINS
OAB/ES 25878Representa: ATIVO
AILTON ALVES PINTO
OAB/RJ 147115Representa: ATIVO
GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO
OAB/ES 13040Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/03/2026, 18:22

Transitado em Julgado em 13/03/2026 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/2203-96 (AGRAVANTE) e IEDA DAUMAS DE ALMEIDA - CPF: 985.589.007-87 (AGRAVADO).

19/03/2026, 18:19

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:02

Decorrido prazo de IEDA DAUMAS DE ALMEIDA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

03/03/2026, 00:03

Publicado Decisão Monocrática em 19/02/2026.

03/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IEDA DAUMAS DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: AILTON ALVES PINTO - RJ147115, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5016859-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de ID 17174799, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento face à perda superveniente do objeto. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que este Tribunal deveria ter se manifestado sobre a preclusão da matéria no juízo de origem. Defende que a análise da preclusão é questão de ordem pública e prejudicial ao reconhecimento da perda de objeto, fundamentando-se no Tema 706 do STJ. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 18036647), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e que o Banco busca apenas a rediscussão do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da irresignação. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC). Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547). Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é escoimar o comando judicial de vícios que prejudicam a sua efetivação. Pois bem. No caso em tela, a decisão embargada fundamentou de forma clara que o juízo de origem proferiu nova decisão analisando o mérito das astreintes. Tal fato altera substancialmente o cenário processual, tornando inútil o prosseguimento deste agravo anterior. A pretensão do Embargante de que se analise a preclusão visa, em última análise, conferir efeito infringente ao recurso para reverter a extinção do feito, o que é incompatível com a via eleita quando ausentes vícios reais na decisão. A análise da preclusão tornou-se desnecessária diante da realidade fática: a matéria já foi decidida novamente na origem e o próprio Banco já interpôs novo recurso (AI nº 5009206-80.2025.8.08.0000) contra esse novo provimento. O caminho processual adequado para o Banco é concentrar seus esforços neste novo Agravo, onde o mérito da multa e a validade da nova decisão de 1ª instância estão sendo efetivamente discutidos. A manutenção deste trâmite configuraria risco de decisões conflitantes (bis in idem) e inútil gasto da máquina judiciária. Conforme jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados se a decisão contiver fundamentação suficiente por outro motivo. A prejudicialidade por perda de objeto é fundamento autônomo que supera a tese de preclusão suscitada. CONCLUSÃO Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de ID 17174799. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA SUBS. CHRISTINA ALMEIDA COSTA RELATORA

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/02/2026, 12:33

Processo devolvido à Secretaria

11/02/2026, 18:33

Embargos de Declaração Não-acolhidos

11/02/2026, 18:33

Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA

03/02/2026, 12:35

Juntada de Petição de contrarrazões

03/02/2026, 09:29

Juntada de Petição de embargos de declaração

22/01/2026, 17:15

Expedição de Intimação - Diário.

15/12/2025, 13:43

Processo devolvido à Secretaria

27/11/2025, 17:00
Documentos
Decisão Monocrática
12/02/2026, 12:33
Decisão Monocrática
11/02/2026, 18:33
Decisão Monocrática
15/12/2025, 13:43
Decisão Monocrática
27/11/2025, 16:59
Acórdão
06/08/2025, 13:53
Acórdão
01/08/2025, 14:19
Decisão
24/06/2025, 17:27
Despacho
04/06/2025, 16:51
Despacho
26/05/2025, 13:39
Decisão
20/05/2025, 19:02
Relatório
29/04/2025, 13:45
Decisão
19/02/2025, 12:54
Decisão
13/11/2024, 15:55
Decisão
04/11/2024, 14:17
Documento de comprovação
22/10/2024, 18:35