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0002352-38.2017.8.08.0065

Acao Penal Procedimento SumarioReceptação culposaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
ANDERSON BATISTA DOS SANTOS
Terceiro
ANDERSON BATISTA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LIMA DE FREITAS
OAB/ES 32837Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

16/05/2026, 16:08

Juntada de certidão

16/05/2026, 16:08

Transitado em Julgado em 07/11/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

16/05/2026, 16:06

Juntada de certidão

30/03/2026, 00:56

Mandado devolvido entregue ao destinatário

30/03/2026, 00:56

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:34

Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DOS SANTOS em 24/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:34

Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DOS SANTOS em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

03/03/2026, 01:35

Publicado Sentença em 19/02/2026.

03/03/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNO LIMA DE FREITAS - ES32837 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0002352-38.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDERSON BATISTA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, sob o argumento de que, no dia 24/10/2017, o acusado teria adquirido um aparelho celular da marca Samsung, objeto que sabia ser produto de crime. A denúncia foi instruída com Inquérito Policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado. Recebida a denúncia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com dispensa da fiança, ante a sua hipossuficiência (fl. 60/61). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (fl. 74/74-V). Em audiência de instrução (fl. 78/79), procedeu-se o interrogatório do acusado como primeiro ato instrutório, com a concordância da Defesa e do Parquet. Em audiência de instrução em continuação (id. 82025986), foi colhido o depoimento de uma testemunha, sendo dispensada pelo Ministério Público a oitiva das demais. Em seguida, realizou-se novo interrogatório do acusado, em razão do lapso temporal decorrido desde o primeiro ato instrutório. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pleiteando pela aplicação da pena no patamar mínimo legal, com o reconhecimento a da atenuante de confissão espontânea. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime previsto no artigo 180 do Código Penal tutela o patrimônio (coisa móvel), sendo crime comum, comissivo ou omissivo, material e doloso, salvo na modalidade culposa prevista no § 3º, do referido dispositivo. Pode, ainda, apresentar-se na forma majorada (§ 6º), qualificada (§§ 1º, 2º e 4º) ou privilegiada (§ 3º). Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim Unificado nº 34275725 e Auto de Apreensão (fl. 19). A autoria também se encontra demonstrada. O policial militar Thiago Cypriano Sabino, confirmou de maneira firme e coerente o depoimento prestado na fase inquisitorial, narrando que, durante patrulhamento preventivo, avistaram o acusado em atitude suspeita próxima a escola do bairro Novo Tempo. Relatou que, após a abordagem, encontraram em posse do réu vários aparelhos eletrônicos. O agente acrescentou que o acusado não soube informar a procedência dos objetos, sendo, diante dos fatos, conduzido ao Departamento de Polícia Judiciária (DPJ). O réu, em juízo, confirmou os fatos narrados e o depoimento prestado em sede policial, admitindo que, pelo preço que lhe foi cobrado, presumia que os aparelhos eram de origem ilícita. Diante do conjunto probatório, a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ANDERSON BATISTA DOS SANTOS pela prática da infração prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CRFB/88), e nos termos do artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à dosimetria. A culpabilidade da conduta é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa para fins de reincidência, embora responda a outras ações penais. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais. As circunstâncias são próprias do tipo penal e não merecem censura. As consequências do delito não são especialmente negativas. Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o delito. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses. Além disso, não há agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. Estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, autoriza-se a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser definida em audiência admonitória. Condena-se o réu no pagamento das custas processuais, mas suspende-se sua exigibilidade, considerando que foi assistido pela Defensoria Pública e por advogado dativo. Arbitra-se honorários advocatícios em favor do advogado dativo DR. BRUNO LIMA DE FREITAS, OAB/ES nº 32837, CPF: 160.470.097-19, no valor de R$300,00 (trezentos reais), servindo a presente sentença como certidão para fins de requisição perante a Procuradoria-Geral do Estado. Publique-se, registre-se, intime-se (o réu por telefone 27 99752-0180) e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado e arquive-se os autos, tudo nos termos do art. 23 da Resolução 417 do CNJ. Por fim, considerando que a denúncia foi recebida em 23.01.2018 e que com base na pena aplicada, poderia ocorrer a prescrição retroativa, caso haja trânsito em julgado para o Ministério Público, conclusos para eventual reconhecimento da prescrição. JAGUARÉ, 31 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ANDERSON BATISTA DOS SANTOS Endereço:, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000

13/02/2026, 00:00

Juntada de Certidão

12/02/2026, 13:11

Expedição de Mandado - Intimação.

12/02/2026, 13:05

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 12:56

Juntada de Petição de petição (outras)

06/11/2025, 15:08
Documentos
Sentença
06/11/2025, 10:51
Sentença
06/11/2025, 10:51
Termo de Audiência com Ato Judicial
31/10/2025, 13:03
Despacho
08/08/2025, 20:09
Despacho
08/08/2025, 20:08
Despacho
06/03/2025, 09:39