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5005481-74.2026.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.194,69
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
RICARDO ARAUJO HILARIO
CPF 082.***.***-80
MUNICIPIO DE VITORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO VITORIA
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:49Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:49Juntada de Certidão
24/03/2026, 01:01Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO HILARIO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:01Juntada de Certidão
13/03/2026, 01:07Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO HILARIO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
07/03/2026, 01:43Publicado Sentença em 02/03/2026.
07/03/2026, 01:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
07/03/2026, 01:43Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
07/03/2026, 01:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO HILARIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5005481-74.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por RICARDO ARAUJO HILARIO, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0014383-53.2016.8.08.0024 (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no ES x Município de Vitória), na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte Autora argumenta, na Petição Inicial de ID 90403243, em síntese, que: i) o Sindicato dos trabalhadores em educação pública do Espírito Santo – SINDIUPES ajuizou Ação Coletiva em face do Município de Vitória, a qual foi distribuída sob o n. 0014383-53.2016.8.08.0024, requerendo a condenação do Requerido ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativo da data da propositura da ação (12/05/2025) respeitado o prazo prescricional. Naqueles autos, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente para condenar o Município de Vitória a pagar a todos os servidores do magistério municipal os valores correspondentes ao adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze dias) de férias não pagos, desde 10/05/2011 (prescrição quinquenal) até a entrada em vigor da Lei Municipal n° 8.782/2014, em 06/01/2015; ii) Após recurso interposto pela Municipalidade, sobreveio Acórdão em 16/12/2024 conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a Sentença pelos seus próprios fundamentos; iii) entende que lhe é devido o valor de R$ 3.194,69 (três mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) referente às diferenças correspondentes ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 dias. Despacho proferido no ID 90472282 determinou a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar cópia da Certidão de Trânsito em Julgado do título executivo. Apesar de intimada para cumprir a determinação, a parte Exequente juntou aos autos cópia da Sentença e do Acórdão (ID`s 90844232 e 90844236) - documentos que já estavam nos autos, inclusive -, conforme se extrai dos documentos nos ID’s 90404310 e 90404315, não atendendo, portanto, a determinação contida no Despacho retromencionado para promover a adequação/ajuste determinado. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO: O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de oportunizar à parte Autora que proceda a emenda ou o complemento da inicial quando forem identificadas irregularidades. Neste sentido, conforme se verifica no Despacho de ID 90472282, este Juízo oportunizou que a parte Exequente emendasse a inicial procedendo com o ajuste da pretensão formulada ao Cumprimento de Sentença. Contudo, em que pese a intimação da Exequente para proceder com a referida adequação, não houve o cumprimento do comando judicial determinado, visto que juntou documento diverso do solicitado, ensejando, assim, a incidência da norma cogente contida no art. 321, parágrafo único do CPC, abaixo transcrita: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, inclusive, é o pacífico entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil. 1.1. Nesta sede, a parte autora requer a desconstituição da sentença, a fim de possibilitar o processamento da ação de repactuação de dívidas, incluindo a necessária intimação dos credores para apresentarem documentação referente aos débitos e, assim, possibilitar ao apelante a apresentação do competente plano de pagamento na audiência de conciliação a ser designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de irregularidade causadora da extinção do processo, relativa ao não atendimento à determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.1. Nesse sentido, quando a parte interessada é intimada para apresentar emenda à inicial, deve necessariamente atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao impulso do feito. 4. No caso, embora o juízo a quo tenha determinado claramente à parte que especificasse e comprovasse os seus gastos mensais, a fim de justificar o valor atribuído para o mínimo existencial, o apelante não trouxe aos autos documentos e planilha demonstrativa das despensas essenciais. 5. De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, o correto dimensionamento do mínimo existencial é condição necessária para a aferição da situação de superendividamento. 5.1. Nesse contexto, demonstrado não ter a autora atendido, por completo, à determinação de emenda, tendo a oportunidade para tanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 6. Em razão do improvimento do recurso e tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelos apelados, a apelante deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, o não atendimento de ordem de emenda à inicial para comprovação do mínimo existencial (gastos essenciais que precisam ser mantidos) justifica o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC e do art. 54-A, § 1º, do CDC”. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 321, CPC; art. 54-A, § 1º, CDC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0713783-09.2024.8.07.0001, Relator (a): Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, Dje: 17/12/2024. (TJ-DF 07093357520248070006 2003819, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/06/2025, 2ª TURMA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de declaratória c.c. reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos dos artigos 321, 330, IV e 485, I, do CPC, devido à não apresentação de nova planilha de cálculos excluindo a taxa judiciária, apesar da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação da exequente de que a extinção do processo foi prematura, pois o cumprimento de sentença não requer novos requisitos formais além daqueles exigidos para a execução. III. Razões de Decidir 3. A exequente foi intimada a emendar a inicial, conforme art. 321 do CPC, mas não cumpriu a determinação, justificando o indeferimento da inicial e extinção do feito. 4. Jurisprudência confirma que o não cumprimento da determinação de emenda da inicial justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC, justifica o indeferimento da inicial e extinção do processo. 2. A extinção por indeferimento da inicial não se confunde com abandono de causa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 321, 330, IV, 485, I, §§ 1º e 6º; art. 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001694-60.2023.8.26.0396, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2024. TJSP, Apelação Cível 1043613-44.2023.8.26.0100, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 00003408520258260189 Fernandópolis, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 26/05/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) grifei Assim sendo, configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a Petição Inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais, acaso existentes. Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade, já que DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, dada a ausência de intimação da parte contrária. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
26/02/2026, 13:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 13:31Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO ARAUJO HILARIO - CPF: 082.592.217-80 (EXEQUENTE).
24/02/2026, 20:29Indeferida a petição inicial
24/02/2026, 20:29Documentos
Sentença
•26/02/2026, 13:31
Sentença
•24/02/2026, 20:29
Documento de comprovação
•19/02/2026, 13:13
Documento de comprovação
•19/02/2026, 13:12
Despacho
•11/02/2026, 14:40
Documento de comprovação
•10/02/2026, 16:13
Documento de comprovação
•10/02/2026, 16:12