Voltar para busca
5002552-93.2026.8.08.0048
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2026
Valor da Causa
R$ 24.196,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
IZAU ARAUJO VIEIRA
CPF 135.***.***-75
CARDOSO GUIMARAES ADVOGDOS ASSOCIADOS
MUNICIPIO DE SERRA
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
CNPJ 28.***.***.0001-47
Advogados / Representantes
JULIA FIM BRAVIN
OAB/ES 39752•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 16:00Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/05/2026, 13:46Conclusos para despacho
28/04/2026, 13:32Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
27/04/2026, 16:06Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
27/04/2026, 16:06Juntada de certidão
27/04/2026, 16:05Juntada de Certidão
13/03/2026, 01:05Decorrido prazo de IZAU ARAUJO VIEIRA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 03:32Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
03/03/2026, 03:32Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: IZAU ARAUJO VIEIRA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: JULIA FIM BRAVIN - ES39752 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002552-93.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de demanda intitulada como ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Izau Araujo Vieira em face do Município da Serra e CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, sob os seguintes fundamentos:(i) o autor é morador do bairro Jardim Carapina e, em outubro de 2025, sua residência foi invadida por refluxo de esgoto da rede operada pela segunda requerida em razão das fortes chuvas; (ii) alega que a falha no serviço ocorreu mesmo após pedido de manutenção prévia e reiteração de problemas ocorridos em 2023, quando já havia perdido seus móveis pelo mesmo motivo; (iii) afirma que o alagamento por dejetos destruiu novamente seus bens móveis e causou-lhe grave dano à saúde, culminando no diagnóstico de leptospirose, que exigiu afastamento de suas atividades laborativas; (iv) requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.196,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Diante dos fatos narrados, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação das Requeridas à reparação integral dos danos sofridos. Inicialmente distribuídos à 5ª Vara Cível da Serra, os autos foram redistribuídos a este Juízo após decisão que declinou da competência (ID 89344955). Foi atribuído à causa o valor de R$ 24.196,00 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis reais). É o relatório. De partida, consigno que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, considerando-se o valor atribuído à causa. Isto porque, a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública tem natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09), restando inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95). Inclusive, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62, da Lei 13.105/05 – CPC). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.1531, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. Assim dispõe o art. 2º, §§ 1º e 4º da Lei n. 12. 153 de 22 de dezembro de 2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Considerando que: (i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui Juizado Especial de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV, i); (ii) o valor atribuído à causa é de R$ 24.196,00 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis reais); (iii) os fundamentos da petição inicial da demanda principal não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC. Por derradeiro, consigno que embora o art. 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o dispositivo anteriormente mencionado não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo dos requerentes. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo. Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) COMANDO Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Serra, Comarca da Capital. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal. Renunciado o prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 13:25Declarada incompetência
11/02/2026, 15:25Conclusos para despacho
03/02/2026, 14:43Expedição de Certidão.
03/02/2026, 14:42Documentos
Despacho
•11/05/2026, 16:00
Decisão
•11/02/2026, 15:25
Decisão
•31/01/2026, 14:33