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5005672-86.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 35.581,23
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JULIANA FERRO FENTANES
CPF 110.***.***-22
UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
CNPJ 31.***.***.0001-05
Advogados / Representantes
DARIO FERRO FENTANES
OAB/RJ 166708•Representa: ATIVO
CATIA CARIUS FERREIRA
OAB/RJ 134243•Representa: ATIVO
DAVID AZULAY
OAB/RJ 176637•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
30/04/2026, 17:00Expedição de Certidão.
30/04/2026, 16:59Juntada de Certidão
13/03/2026, 01:07Decorrido prazo de JULIANA FERRO FENTANES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:07Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 17:35Juntada de Petição de contestação
09/03/2026, 16:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
06/03/2026, 02:21Publicado Decisão - Carta em 19/02/2026.
06/03/2026, 02:21Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 18:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JULIANA FERRO FENTANES REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) AUTOR: CATIA CARIUS FERREIRA - RJ134243, DARIO FERRO FENTANES - RJ166708 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005672-86.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restituir valores, referentes ao pagamento de procedimentos médicos realizados de forma particular, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que é usuária de plano de saúde operado pela requerida, encontrando-se em dia com suas obrigações financeiras e contratuais, conforme comprovantes anexados. Informa que sua filha, dependente do plano de saúde, foi diagnosticada como portadora de Transtorno do Espectro do Autismo, nível 2 de suporte, associado com Transtorno de Deficit Intelectual, sendo indicada a realização de terapia multidisciplinar de forma intensiva, contínua e por tempo indeterminado, conforme documentos anexados. Sustenta que, por orientação da própria requerida, quando há indisponibilidade de profissionais na rede credenciada, seus clientes podem buscar atendimento particular e posteriormente solicitarem o reembolso dos valores pagos. Alega que, desde Agosto de 2025, os reembolsos deixaram de ser pagos pela ré, deixando a cliente sem previsão de estorno. Ocorre que, mesmo já aprovados e com datas previstas para pagamentos, a requerida não realiza a liberação dos valores. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a devolução dos valores empenhados na realização dos procedimentos de forma particular, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito. Notadamente, a medida, ora pleiteada, possui caráter irreversível, não possuindo os critérios para o deferimento do pedido de urgência. Ainda, friso que o pedido poderá ser reanalisado em sede de sentença, oportunidade que a tutela de urgência passará por novo crivo deste Juízo. Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021110433505900000083041982 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021110433530800000083041991 Idendidade Autora Documento de Identificação 26021110433552100000083041985 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26021110433570500000083041993 Identidade filha Autora Documento de comprovação 26021110433597600000083041995 Carteiras Documento de comprovação 26021110433618300000083041997 Dependência Documento de comprovação 26021110433640400000083043509 Boletos e comprovantes Documento de comprovação 26021110433653100000083043507 e-mails de Garantia de atendimento Documento de comprovação 26021110433679700000083042004 DOC. 1 Laudo filha Autora Documento de comprovação 26021110433702800000083042003 DOC. 2 Relatório de reembolsos Documento de comprovação 26021110433724900000083042001 DOC. 3 Notas fiscais e comprovantes Documento de comprovação 26021110433745500000083041999 Nome: JULIANA FERRO FENTANES Endereço: Rua Doutor Moacir Gonçalves, 617, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-700 Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Avenida Rio Branco, 81, 8 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 13:57Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/02/2026, 18:36Não Concedida a tutela provisória
11/02/2026, 18:36Conclusos para decisão
11/02/2026, 10:44Distribuído por sorteio
11/02/2026, 10:44Documentos
Decisão - Carta
•11/02/2026, 18:36
Decisão - Carta
•11/02/2026, 18:36