Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000141-20.2024.8.08.0025

MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 18.956,21
Orgao julgador
Itaguaçu - Vara Única
Partes do Processo
GRH COMBUSTIVEIS LTDA
CNPJ 18.***.***.0001-25
Autor
JULIANA COSTA PONCIANO
CPF 126.***.***-83
Reu
Advogados / Representantes
JEAN VITOR DA SILVA ELER
OAB/ES 22831Representa: ATIVO
DEBORA FREITAS SPAGNOL
OAB/MT 17697Representa: ATIVO
MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES
OAB/ES 7976Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

28/04/2026, 10:17

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:34

Decorrido prazo de JULIANA COSTA PONCIANO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:34

Decorrido prazo de GRH COMBUSTIVEIS LTDA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:34

Decorrido prazo de JULIANA COSTA PONCIANO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

09/03/2026, 02:00

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

09/03/2026, 02:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

09/03/2026, 02:00

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

09/03/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: GRH COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: JULIANA COSTA PONCIANO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA FREITAS SPAGNOL - MT17697/B, JEAN VITOR DA SILVA ELER - ES22831 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000141-20.2024.8.08.0025 MONITÓRIA (40) Vistos, etc... Trata-se de Ação Monitória proposta por GRH Combustíveis Ltda em face de Juliana Costa Ponciano, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente que é credora da quantia nominal de R$ 18.956,21 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), fundada em 4 (quatro) cheques, conforme documentos anexados no ID 38251886, e o demonstrativo de débito atualizado anexado (ID 38251887). As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Na decisão indicada no ID 38369103, foi indeferida a tutela de urgência antecipada e deferida, de plano, a expedição do mandado de pagamento. Em seguida, foi apresentado Embargos à Ação Monitória pela Requerida (ID 50726989), com arguição de preliminares e discussão meritória. A Requerente apresentou sua Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 61600951. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas razões finais. É o relatório. Decido. O art. 355 do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada no presente, e o requerimento feito pelas partes, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. De saída, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela Requerida, tendo em vista a alegação de hipossuficiência e a documentação apresentada. A Requerida arguiu a preliminar de ausência de litisconsórcio necessário e denunciação á lide, alegando a necessidade de inclusão de seu ex-marido, Paulo Cesar Pereira da Silva, no polo passivo da demanda. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A presente ação monitória está fundada em cártulas de cheque, que são títulos de crédito autônomos e abstratos. O Código Civil estabelece que o signatário do cheque é o responsável direto pela dívida. A alegação de que a dívida foi contraída pelo ex-marido para a economia doméstica é questão de direito de regresso a ser discutida em ação própria, não vinculando o credor, a Requerente. A responsabilidade da Requerida decorre da sua assinatura no título. Nesses termos, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário e o pedido de denunciação à lide. Pois bem. Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil. A Requerente anexou os cheques devidamente assinados pela Requerida, demonstrando a dívida certa, líquida e exigível. A Requerida alegou excesso de execução, impugnando o índice de correção monetária (TJES em vez de INPC) e a incidência de juros do Código Civil. O cálculo apresentado pela Requerente, no ID 38251887, utilizou o índice de atualização monetária adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil), a partir do dia seguinte ao do vencimento de cada cheque. Os critérios adotados pela Requerente para a atualização do débito (índice oficial do TJES e juros de mora a contar do vencimento do título) estão em consonância com a jurisprudência dominante para títulos de crédito sem força executiva, sendo o TJES o índice aplicável a débitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. A incidência de juros moratórios de 1% ao mês é a taxa legal para dívidas civis. Assim, os cálculos elaborados pela Requerente no montante de R$ 18.956,21, devidamente detalhados nos IDs 38251887 (Págs. 1-4), gozam de presunção de veracidade e se mostram juridicamente corretos. Além disso, não se desincumbiu a Requerida de demonstrar, com a técnica contábil e jurídica adequada, o alegado excesso, devendo prevalecer o valor apontado na inicial. Dessa forma, a Requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se a procedência integral da demanda pelo valor pleiteado. Pelo exposto, rejeito os Embargos oferecidos (ID 50726989), e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de GRH Combustiveis Ltda, no valor de R$ 18.956,21 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), relativo aos cheques indicados na inicial, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora legais, a contar de 05/02/2024 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida à Requerida. P.R.I Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito

13/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: GRH COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: JULIANA COSTA PONCIANO Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN VITOR DA SILVA ELER - ES22831 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo legal, apresentar suas razões finais. Tudo feito, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000141-20.2024.8.08.0025 MONITÓRIA (40)

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/02/2026, 14:22

Expedição de Intimação - Diário.

12/02/2026, 14:21

Juntada de Petição de petição (outras)

11/12/2025, 15:14

Julgado procedente o pedido de GRH COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 18.375.242/0001-25 (REQUERENTE).

02/12/2025, 15:01
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
28/04/2026, 10:17
Sentença
02/12/2025, 15:01
Despacho
03/06/2025, 13:54
Decisão
22/02/2024, 14:48