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5005239-43.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROZILDA BARCELOS ROSSI PEREIRA
CPF 078.***.***-10
Autor
INSTAGRAM
Terceiro
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Terceiro
META PLATFORMS, INC
Terceiro
INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
GERALDO EDSON CORDIER POMPA
OAB/BA 44150Representa: ATIVO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 16:47

Arquivado Definitivamente

09/04/2026, 17:04

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2026 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

09/04/2026, 17:04

Homologada a Transação

09/04/2026, 15:12

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 14:12

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 14:10

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 14:06

Juntada de Petição de contestação

10/03/2026, 19:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

10/03/2026, 00:31

Publicado Decisão - Carta em 19/02/2026.

10/03/2026, 00:31

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 24/02/2026 23:59.

25/02/2026, 00:32

Juntada de Certidão

25/02/2026, 00:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 ANDAR - SALA 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005239-43.2026.8.08.0048 Nome: ROZILDA BARCELOS ROSSI PEREIRA Endereço: Rua Rio Grajaú, 65, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-050 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que era titular de conta no aplicativo de mensagens WhatsApp, operado pela parte ré, a qual estava vinculada a linha telefônica (27) 99747-4886, estando o aludido terminal registrado em nome de seu marido. Entrementes, afirma que, sem qualquer aviso prévio, o aludido perfil foi bloqueado pela requerida, impossibilitando, assim, a sua comunicação com seus familiares, amigos, colegas de estudos e, principalmente, com os profissionais de saúde que acompanham sua filha, a qual é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Acrescenta, ainda, que a demandada limitou-se a informar, de forma genérica, que o seu banimento teria ocorrido em razão de supostas atividades violadoras aos Termos de Serviços da plataforma digital, justificativa por ela rechaçada. Diante disso, sustenta que diligenciou, por meio de e-mail, perante a suplicada, a fim de reverter a decisão arbitrária, sequer obtendo resposta ao seu apelo. Outrossim, salienta que registrou uma reclamação perante o site “Consumidor,gov.br”, mas teve a sua solicitação encerrada sem resolução, sob o argumento de que o ente jurídico réu não está incluído nos cadastros de referido sítio eletrônico. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que reative, de forma imediata, sua conta no aplicativo de mensagens por ela gerido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A par disso, roga seja ordenado à ré que se abstenha de efetivar, sem aviso prévio, quaisquer novas restrições técnicas, operacionais ou contratuais em seu perfil no aplicativo, até ulterior deliberação deste Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que seu marido é titular da linha telefônica (27) 99747-4886 (ID 90522246), bem como que o aludido terminal é por ela utilizado (ID 90522249). Ademais, a referida litigante demonstra que o ramal em comento estava cadastrado no aplicativo de mensagens WhatsApp, gerido pela empresa ré (ID 90523059). Vê-se, ainda, que o referido perfil social foi bloqueado, sob a alegação de violação aos Termos de Serviço da plataforma digital (ID’s 90523054 e 90523057), restando evidenciado, pelo último arquivo eletrônico citado e pelo registro anexado ao ID 90523059, que a demandante contestou tal medida. Feitos tais registros, cumpre consignar que, de acordo com o art. 421 do CCB/02, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo cabível a sua resilição unilateral, nos termos do caput do art. 473 do mesmo diploma legal. Logo, pode a suplicada credenciar e descredenciar perfis cadastrados em sua plataforma, caso não estejam eles de acordo com as políticas da empresa. Fixadas tais premissas, revela-se imprescindível a dilação probatória, a fim de que seja aferida a legitimidade, ou não, da conduta ora controvertida, não estando, pois, configurado, de plano, a probabilidade do direito material invocado. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM – PEDIDO DE REATIVAÇÃO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Diante da possibilidade de que realmente o agravante tenha agido em desacordo com os usos da plataforma, é imprescindível a formação da relação jurídica processual e o efetivo contraditório para, só então, com os elementos probatórios que advierem aos autos, determinar o restabelecimento do acesso do requerente à rede social, se contatada ausência de violação das diretrizes alegada. III - A suspensão da conta do agravante no aplicativo Instagram não inviabiliza suas atividades, estando ausente, também, o requisito do periculum in mora. (TJ-MT 10040856320228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA - Impossibilidade – Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, especialmente prova inequívoca da verossimilhança das alegações - Necessidade de dilação probatória e manifestação da parte contrária para verificação dos motivos para banimento da plataforma Whatsapp Business – Decisão de indeferimento mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21571617320228260000 SP 2157161-73.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) (enfatizei) Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência à autora do teor deste decisum, inclusive no que se refere ao indeferimento de seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto, ficando autorizada porém, a sua participação virtual no ato, mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Finalmente, cite-se a requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 13/05/2026 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021116261990400000083101402 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021116262075600000083101403 3. Documento pessoal Documento de Identificação 26021116262166700000083102158 4. Comprovante de residência Documento de Identificação 26021116262255300000083102161 ANEXO 1 - Comprovante de titularidade e documento Documento de comprovação 26021116262336000000083102165 ANEXO 2 - DECLARAÇÃO DE USO DE NÚMERO Documento de comprovação 26021116262436900000083102167 ANEXO 3 - Bloqueio Documento de comprovação 26021116262513700000083102171 ANEXO 4 - Trativa ADM E-MAIL Documento de comprovação 26021116262580300000083102174 ANEXO 5 - Trativa ADM SITE Documento de comprovação 26021116262652800000083102176 ANEXO 6 - Tratativa ADM PROCON Documento de comprovação 26021116262726500000083102177 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

13/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

12/02/2026, 14:23

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 14:22
Documentos
Sentença
09/04/2026, 15:12
Decisão - Carta
12/02/2026, 10:45
Decisão - Carta
12/02/2026, 10:45