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5002150-59.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
DEIVISON NASCIMENTO DOS SANTOS
CPF 125.***.***-03
JUIZ DA 2 VARA DE PIUMA - ES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO
OAB/ES 38055•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/05/2026, 07:22Transitado em Julgado em 30/03/2026 para DEIVISON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: 125.585.627-03 (PACIENTE).
16/05/2026, 07:22Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:02Decorrido prazo de DEIVISON NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:02Publicado Ementa em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002150-59.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEIVISON NASCIMENTO DOS SANTOS COATOR: JUIZ DA 2ª VARA DE PIUMA - ES Advogado do(a) PACIENTE: DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO - ES38055-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REAVALIANDO A CUSTÓDIA (CPP, ART. 316). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 312 E ART. 313, III, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa sustentou excesso de prazo na apreciação de pedido de liberdade provisória protocolado na origem, alegando inércia do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piúma/ES por período superior a cinquenta dias, além da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e da existência de fundamentação genérica. Requereu a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 315, §2º, do CPP. A liminar foi indeferida. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo decorrente da ausência de apreciação de pedido de liberdade provisória; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (iii) saber se a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta, nos termos do art. 315 do CPP; (iv) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A alegação de excesso de prazo por ausência de apreciação do pedido defensivo restou superada com a superveniência de decisão que, ao receber a denúncia, procedeu à reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, mantendo-a de forma fundamentada. 8. A superveniência de pronunciamento judicial específico afasta o constrangimento ilegal por omissão e desloca a análise para a legalidade dos fundamentos da custódia. 9. A materialidade delitiva encontra respaldo em boletim de atendimento médico e registros fotográficos das lesões, enquanto os indícios de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante e dos relatos colhidos, inclusive ameaças de morte proferidas contra a vítima. 10. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 11. Consta dos autos que o paciente possui condenação criminal definitiva por tráfico de drogas, além de responder a outras ações penais, circunstâncias que, articuladas com os fatos ora imputados, evidenciam periculosidade concreta e risco à vítima. 12. O art. 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantia da execução de medidas protetivas e resguardo da integridade da vítima. 13. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não afastam a custódia quando demonstrada a presença de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à integridade da vítima. 14. A decisão que manteve a prisão indicou, de forma individualizada, os elementos probatórios e as razões concretas da necessidade da medida, atendendo às exigências do art. 315 do CPP. 15. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes no caso concreto, diante da violência física, das ameaças diretas e do histórico de reiteração, não se mostrando adequadas para neutralizar o risco identificado. 16. Não se verifica, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, pois a denúncia foi oferecida e recebida, encontrando-se o feito em regular tramitação, inexistindo paralisação injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A superveniência de decisão que reavalia a prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, afasta alegação de excesso de prazo por ausência de apreciação de pedido defensivo, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta, ao risco de reiteração delitiva e à proteção da vítima em contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal, arts. 312; 313, III; 315, §2º; 316; 319. Código Penal, arts. 129, §13; 147, §1º. Lei nº 11.340/2006. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/03/2026, 14:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 14:21Denegado o Habeas Corpus a DEIVISON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: 125.585.627-03 (PACIENTE)
20/03/2026, 16:31Juntada de certidão - julgamento
19/03/2026, 18:04Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
19/03/2026, 17:53Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
19/03/2026, 17:47Decorrido prazo de DEIVISON NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 00:20Documentos
Acórdão
•20/03/2026, 16:31
Relatório
•25/02/2026, 18:40
Decisão
•19/02/2026, 17:51
Decisão
•12/02/2026, 14:24
Decisão
•11/02/2026, 14:49