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5010095-05.2023.8.08.0000

Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Partes do Processo
PREVIDENCIA USIMINAS
CNPJ 16.***.***.0001-70
Autor
PEDRO RIBEIRO
CPF 096.***.***-53
Reu
PRANDINA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 14.***.***.0001-49
OUTROS_PARTICIPANTES
PIMENTA & CASTELLO ADVOGADOS
CNPJ 17.***.***.0001-01
OUTROS_PARTICIPANTES
MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 02.***.***.0001-16
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/MG 64029Representa: ATIVO
LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB/ES 6942Representa: PASSIVO
DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
OAB/ES 7322Representa: PASSIVO
BRUNO CASTELLO MIGUEL
OAB/ES 16106Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Câmara Cível.

28/04/2026, 15:36

Recebidos os autos

28/04/2026, 15:36

Realizado cálculo de custas

27/04/2026, 18:13

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria

25/04/2026, 04:31

Recebidos os Autos pela Contadoria

25/04/2026, 04:31

Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível

14/04/2026, 17:30

Recebidos os autos

14/04/2026, 17:30

Expedição de Certidão.

14/04/2026, 13:02

Transitado em Julgado em 11/03/2026 para CESAR ASFOR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.078.268/0001-50 (INTERESSADO), MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.513.466/0001-16 (INTERESSADO), PEDRO RIBEIRO - CPF: 096.570.027-53 (AGRAVADO), PIMENTA & CASTELLO ADVOGADOS - CNPJ: 17.531.362/0001-01 (INTERESSADO), PRANDINA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 14.648.691/0001-49 (INTERESSADO) e PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.619.488/0001-70 (AGRAVANTE).

10/04/2026, 18:23

Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 11/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:02

Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

03/03/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

03/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010095-05.2023.8.08.0000 Trata-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS (id. 15567837), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 8947343) da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDO FEMCO COSIPA COFAVI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFINIÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Os temas insistentemente ventilados pela Previdência Usiminas se mostram já conhecidos e superados, agindo a Agravante, nesse, e em inúmeros outros agravos da espécie, com o aparente fim de tentar retomar na via executiva, de modo indevido, todo um interminável debate levado a efeito no processo de conhecimento a respeito de sua obrigação frente aos credores do plano de benefícios da COFAVI e da fonte de tal custeio, o que já foi decidido pelo STJ, inclusive no caso específico dos autos. Litigância de má-fé. Matéria que não é objeto da decisão recorrida. Não conhecimento. II - Não existe obstáculo legal à execução levada a efeito no caso dos autos, não havendo dúvidas, segundo o STJ, ao tratar o caso específico dos autos, quanto ao acerto do título executivo aqui sob cumprimento e a responsabilidade patrimonial da Previdência Usiminas. III - Não obstante o Juízo a quo ter determinado a transferência imediata dos valores bloqueados, a decisão de ID 27807729 dos autos de origem dá o devido cumprimento ao necessário contraditório, abrindo ao Executado o direito a manifestação nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 854, do CPC, permitindo ao Agravante o pleno exercício de seu direito de defesa, tanto que manifestou a Previdência Usiminas sua irresignação, que fora rejeitada, dando origem à decisão aqui recorrida. IV - O vultuoso montante envolvido e a dispersão de valores, a tornar extremamente dificultoso eventual estorno de quantias, revelam, a toda evidência, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação manifesta na concessão de alvarás e consequente permissão de levantamento de valores em dinheiro. V - Todavia, por medida de inteira razoabilidade e ponderação da realidade concreta, muito embora entenda devida a caução no caso presente, a reverberar na discordância com a disponibilidade de valores nos termos em que operada, entendo, também, que neste momento, inviável a imposição de devolução dos valores pelos Exequentes e Advogados. VI - Recurso parcialmente conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (id. 15140506). Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 520, IV, 521, parágrafo único, 854, §§ 2º, 3º e 5º e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de prestação de caução para levantamento de valores; e (iii) ausência de responsabilidade patrimonial direta da entidade face à autonomia dos planos de benefícios. Contrarrazões (id. 16987427) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido e a parte está regularmente representada. Passo ao exame de admissibilidade das teses recursais. A recorrente inicia por apontar negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que sua tese essencial não foi enfrentada. Todavia, da leitura atenta do acórdão objurgado, verifica-se que o orgão julgador apreciou, de forma fundamentada e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive no julgamento dos aclaratórios. Veja-se, a propósito, que o acórdão recorrido consigna que a matéria relativa à responsabilidade e às "submassas" encontra-se sob o manto da preclusão e em descompasso com a jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse contexto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal aprecia integralmente a controvérsia, declinando as razões de seu convencimento. Com efeito, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nessa linha: STJ, AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 6/6/2024. Quanto à tese de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observo que o acórdão recorrido registra que a falência da patrocinadora ou o esgotamento de submassas não constitui fato extraordinário hábil a isentar a Previdência Usiminas da responsabilidade pelo pagamento do benefício. Na adoção do posicionamento aqui referenciado, a 3ª Câmara Cível buscou corroboração na jurisprudência da C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, citando, especificamente, precedente que fazia menção a recursos anteriores, a demonstrar a pacificação da matéria perante aquela Corte. Nesse passo, vale conferir o REsp 1.964.067/ES, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 5/8/2022. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o recurso quando a decisão recorrida coincide com a jurisprudência da Corte Superior. Por fim, no que tange à alegada violação aos artigos 520 e 521 do Código de Processo Civil, debatendo a necessidade de prestação de caução e aos requisitos para levantamento de valores, a análise da existência de risco de grave dano ou da suficiência dos recursos para dispensa da garantia demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial, conforme a dicção da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, na forma do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/02/2026, 14:32
Documentos
Decisão
02/02/2026, 13:37
Acórdão
04/08/2025, 15:38
Acórdão
01/08/2025, 15:32
Relatório
23/06/2025, 17:29
Despacho
04/06/2025, 14:05
Despacho
03/12/2024, 14:22
Despacho
19/09/2024, 15:53
Decisão
26/08/2024, 15:19
Acórdão
12/07/2024, 13:10
Acórdão
11/07/2024, 14:20
Relatório
27/05/2024, 16:16
Decisão
15/12/2023, 13:18
Decisão
11/12/2023, 16:20
Decisão
14/11/2023, 14:43
Decisão
12/09/2023, 16:57