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5011271-79.2021.8.08.0035
Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PED CARE SERVICOS MEDICOS LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-69
JEANE DE OLIVEIRA FERNANDES
CPF 011.***.***-67
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
UNIMED VITORIA
UNIMED-VITORIA
Advogados / Representantes
CAMILA LIMA PESSOTTI
OAB/ES 25231•Representa: ATIVO
CAMILLA TIMOTEO PESSOTTI
OAB nao informada•Representa: ATIVO
MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE
OAB/ES 16110•Representa: PASSIVO
MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA
OAB/ES 15067•Representa: PASSIVO
ALVARO VINICIUS DIAS BATISTA
OAB/ES 25716•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:06Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 13:23Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 13:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 00:15Publicado Decisão em 19/02/2026.
03/03/2026, 00:15Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 15:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PED CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, JEANE DE OLIVEIRA FERNANDES CURADOR: CAMILLA TIMOTEO PESSOTTI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA LIMA PESSOTTI - ES25231 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA LIMA PESSOTTI - ES25231, Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5011271-79.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, ajuizada por PED CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e JEANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ambas representadas por CAMILLA TIMÓTEO PESSOTTI, na qualidade, respectivamente, de representante legal e curadora, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Os requerentes alegam, em síntese, que, embora haja expressa previsão contratual, a requerida recusou a solicitação de inclusão da segunda requerente, Jeane de Oliveira Fernandes, como dependente de Camilla Timóteo Pessoti no plano de saúde empresarial contratado através da empresa Ped Care Serviços Médicos. Pretendem, assim, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a incluir a requerente Jeane de Oliveira Fernandes como dependente de Camilla Timóteo Pessoti em seu plano de saúde empresarial, sob o argumento de que esta é curadora daquela. No mérito, pleitearam a confirmação da liminar. Além disso, também pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, a concessão da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, arguindo, para tal, que a segunda requerente é pessoa com deficiência. Decisão ID 8768828 deferiu a prioridade na tramitação do feito, bem como a assistência judiciária gratuita ao polo ativo e a liminar requerida. Na oportunidade, também foi determinada a citação do polo passivo. Contestação e documentos apresentados pelo polo passivo ao ID 9463294, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao polo ativo e o valor atribuído à causa e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. Certidão ID 18084627 atestando o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo polo ativo. O polo passivo informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento ao ID 9473429. Malote digital ao ID 10621607 informando que o Agravo de Instrumento foi recebido sem efeito suspensivo. Despacho ID 18174538 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo o polo ativo requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 18243417, 25174959 e 34773982), manifestando-se o polo passivo no mesmo sentido ao ID 25932697. Petição ID 28741063 apresentada por MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE informando que não assiste mais o polo passivo e requerendo a reserva de honorários sucumbenciais e contratuais. Despacho ID 30806366 determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo o referido órgão se manifestado ao ID 44548276 requerendo o julgamento antecipado da lide. Despacho ID 45372039 deferindo às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo o polo passivo peticionado com esta finalidade ao ID 53343763, enquanto polo ativo o fez ao ID 54016536, manifestando-se o ministério público ao ID 66171336. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de defesa, o polo passivo impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, sob a alegação de que não há documentos aptos a demonstrarem a hipossuficiência da empresa autora, bem como que a sua representante legal e a curadora da pessoa física possui condições financeiras para arcar com as custas desta demanda, haja vista o lapso temporal decorrido desde a licença maternidade informada na inicial, bem como que possui outras fontes de renda e reside em bairro nobre. Intimado para apresentar réplica, o polo ativo ficou inerte e, em outras oportunidades de manifestação nos autos, não juntou ao feito documentos aptos a comprovarem que continua sendo financeiramente hipossuficiente. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que o juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, nos termos do art. 99, §4°, do CPC/15, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, no caso dos autos, após a apresentação de impugnação ao benefício deferido ao polo ativo, este não apresentou nova documentação no feito apta a comprovar sua alegação de miserabilidade financeira como, por exemplo, declaração de imposto de renda e comprovante de gastos. De mais a mais, conta no polo passivo pessoa jurídica, no qual não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), bem como a relevância da argumentação realizada pelo polo passivo acerca da capacidade financeira do polo ativo e os documentos juntados para comprovar a referida alegação, ACOLHO a impugnação à assistência judiciária gratuita para afastar a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência colacionada com a inicial, devendo o polo ativo ser intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. II. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de defesa, o polo passivo impugnou o valor atribuído a causa, todavia, não lhe assiste razão. Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do arguido pelo polo passivo, a parte requerente não formulou pedidos indenizatórios, limitando o seu pleito à obrigação de fazer de cadastro de pessoa como dependente em plano de saúde, razão pela qual reputo válido o valor de R$ 1.000,00 atribuído a presente demanda. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, o polo passivo também afirmou ser ilegítimo para integrar a presente demanda em virtude da conduta supostamente lesiva ter partido da administradora do plano de saúde, qual seja a empresa BENEVIX – Administradora de Benefícios Ltda., afirmando que esta seria a responsável por administrar o contrato ora em análise. Sem razão. Isso porque, o art. 14, caput, c/c art. 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, prevem a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, bem como que este é responsável pelos atos de seus prepostos autônomos. Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. No mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria acerca da responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde, ora requerida, e a administradora de benefícios: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que determinou a manutenção do plano de saúde de JOUBERT MENEZES DE SOUZA, paciente acamado em decorrência de traumatismo cranioencefálico grave, após o cancelamento unilateral do contrato coletivo firmado por intermédio da empresa Benevix. A sentença reconheceu que, apesar da legalidade da rescisão contratual, a operadora não poderia desamparar o beneficiário em estado crítico de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde; (iii) verificar a legitimidade ativa do beneficiário para questionar a rescisão do contrato coletivo; e (iv) determinar se a rescisão unilateral do contrato, sem a disponibilização de alternativa de cobertura, é válida diante do estado de saúde do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente exponha fundamentos claros para a impugnação da decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia. No caso, a apelação apresenta razões suficientes para impugnar a sentença, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos vícios na prestação, conforme os artigos 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, possui legitimidade passiva para a demanda, ainda que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceiros. Nos contratos de plano de saúde coletivo, a relação jurídica estabelece-se entre a operadora e uma pessoa jurídica contratante, que age como intermediária na contratação em favor dos beneficiários. A jurisprudência reconhece que a legitimidade para discutir a validade de cláusulas contratuais é concorrente entre o estipulante e o beneficiário, o que confere ao autor legitimidade ativa para a demanda. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo deve respeitar requisitos normativos, incluindo notificação prévia e observância da continuidade do tratamento em casos de pacientes em estado grave. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, firmou tese no sentido de que a operadora deve garantir a assistência ao usuário internado ou em tratamento essencial à sua sobrevivência até a alta médica, desde que arcada a contraprestação devida. No caso concreto, o paciente encontra-se em estado grave, necessitando de internação domiciliar e cuidados médicos contínuos. A interrupção abrupta da cobertura afronta a tese fixada pelo STJ, tornando correta a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde até a alta médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso exponha fundamentos claros para a impugnação da decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia. A operadora do plano de saúde coletivo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor pelos vícios na prestação do serviço. Nos contratos de plano de saúde coletivo, a legitimidade ativa para questionar cláusulas contratuais é concorrente entre o estipulante e o beneficiário. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não exime a operadora da obrigação de manter a assistência ao beneficiário em estado grave, garantindo a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que mantido o pagamento da contraprestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º e 18; CC, art. 436; Lei nº 9.656/1998, art. 17-A, § 6º; RN nº 195/2009-ANS, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1082); STJ, REsp nº 1.510.697/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.09.2015; TJES, AC nº 5002948-03.2021.8.08.0030, Rel. Des. Fernanda Correa Martins, j. 04.10.2024; TJES, AC nº 5000769-04.2023.8.08.0038, Rel. Des. Vania Massad Campos, j. 13.07.2024; TJES, AC nº 5000173-62.2022.8.08.0003, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 08.05.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00144938320198080012, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 186/2009. DEVER DE PROCEDER À PORTABILIDADE DO PLANO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde rejeitada. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Saúde na Resolução Normativa ANS 186/2009, impõe-se à administradora de benefícios e à operadora do plano de saúde o dever de proceder à portabilidade do plano de seguro de saúde de origem para o plano de destino, escolhido pelo beneficiário. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1015153, 20160110356814APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 449-465) – Grifo nosso. Diante disso, não pairam dúvidas que UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. CONCLUSÃO 1. ACOLHO a impugnação à assistência judiciária gratuita para REVOGAR os benefícios da gratuidade deferidos ao polo ativo ao ID 8768828 e DETERMINAR a intimação do polo ativo para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2. REJEITO as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva. 3. INTIMEM-SE as partes da presente Decisão. 4. Pagas as custas, venham os autos conclusos para julgamento. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 14:39Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2026, 15:29Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/01/2026, 20:10Proferidas outras decisões não especificadas
21/01/2026, 20:10Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
21/01/2026, 20:10Revogada a gratuidade de justiça
21/01/2026, 20:10Conclusos para despacho
13/10/2025, 13:44Documentos
Decisão
•21/01/2026, 20:10
Decisão
•21/01/2026, 20:10
Despacho
•04/07/2025, 15:21
Despacho
•16/01/2025, 15:19
Despacho
•24/06/2024, 14:00
Despacho
•14/09/2023, 13:37
Despacho
•29/09/2022, 16:27
Decisão - Mandado
•26/08/2021, 11:59