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5000215-57.2026.8.08.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.301,42
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARGARETH RODRIGUES MENEGUITE
CPF 043.***.***-33
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SERGIO ARAUJO NIELSEN
OAB/ES 12140•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARGARETH RODRIGUES MENEGUITE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000215-57.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se o presente feito de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada por MARGARETH RODRIGUES MENEGUITE, em face do BANCO BMG SA. A parte autora narra, em síntese, que procurou a instituição requerida com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional. Contudo, alega que foi induzida a erro por falha no dever de informação da ré, vindo a descobrir posteriormente que o negócio formalizado se tratava, na verdade, de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC). A requerente sustenta que os descontos mensais efetuados em seu benefício (sob o código 217) abatem apenas o valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável e gerando onerosidade excessiva. Informa que os descontos que não abatem o saldo devedor já correspondem à quantia de R$ 5.150,71. Diante dos fatos, requer a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com o retorno ao status quo ante, cancelamento dos descontos e a liberação de sua margem consignável. Pede a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, abatendo-se o montante inicialmente emprestado pela ré. Subsidiariamente, pugna pela conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Por fim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 93712011), arguindo preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento de prescrição e decadência. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço. Audiência de conciliação realizada no ID 93751133 restando infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo pelo requerido. Ato contínuo, somente o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Réplica colacionada pelo autor no ID 94192285, acompanhado do seu comprovante de residência no ID 94192288. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, observo que a parte requerida arguiu preliminar e prejudiciais de mérito consistente na alegação de prescrição e decadência. 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial – Ausência de Pretensão Resistida A instituição financeira ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado previamente uma solução na via administrativa. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso universal à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Tal princípio garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se exigindo, como regra geral, o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de uma ação cível, especialmente em se tratando de relações de consumo. Ademais, a partir do momento em que o banco réu apresenta sua contestação e se opõe frontalmente ao mérito da pretensão autoral – defendendo a legitimidade do débito e a regularidade do contrato –, resta inequivocamente configurada a "pretensão resistida". O próprio ato de contestar a ação, portanto, torna presente e indiscutível o interesse processual da autora, pois evidencia a impossibilidade de solução extrajudicial e a necessidade da intervenção do Judiciário para dirimir o conflito. Por tais razões, REJEITO a preliminar ventilada. Passo então a análise das prejudicais de mérito. Primeiramente, no tocante à prejudicial de mérito (decadência), entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. BANCÁRIO. CONTRATO COMPLEXO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial de mérito. Decadência. Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.o 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453). Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. NÃO ORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Não há se falar que correu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019). Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Desse modo, considerando que o contrato revisado é de 08/06/2018 (Contrato n.° 14008908) e a ação foi ajuizada em 26/01/2026, não há que se falar em ocorrência de decadência, tampouco de prescrição. Assim, entendo que as citadas prejudiciais de mérito não merecem acolhimento. No mais, pugnou a parte requerida pela produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 93751133). Assim, tendo em vista o requerimento de produção de prova oral pelo requerido, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/11/2026, às 15h00min. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARGARETH RODRIGUES MENEGUITE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000215-57.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se o presente feito de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada por MARGARETH RODRIGUES MENEGUITE, em face do BANCO BMG SA. A parte autora narra, em síntese, que procurou a instituição requerida com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional. Contudo, alega que foi induzida a erro por falha no dever de informação da ré, vindo a descobrir posteriormente que o negócio formalizado se tratava, na verdade, de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC). A requerente sustenta que os descontos mensais efetuados em seu benefício (sob o código 217) abatem apenas o valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável e gerando onerosidade excessiva. Informa que os descontos que não abatem o saldo devedor já correspondem à quantia de R$ 5.150,71. Diante dos fatos, requer a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com o retorno ao status quo ante, cancelamento dos descontos e a liberação de sua margem consignável. Pede a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, abatendo-se o montante inicialmente emprestado pela ré. Subsidiariamente, pugna pela conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Por fim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 93712011), arguindo preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento de prescrição e decadência. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço. Audiência de conciliação realizada no ID 93751133 restando infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo pelo requerido. Ato contínuo, somente o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Réplica colacionada pelo autor no ID 94192285, acompanhado do seu comprovante de residência no ID 94192288. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, observo que a parte requerida arguiu preliminar e prejudiciais de mérito consistente na alegação de prescrição e decadência. 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial – Ausência de Pretensão Resistida A instituição financeira ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado previamente uma solução na via administrativa. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso universal à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Tal princípio garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se exigindo, como regra geral, o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de uma ação cível, especialmente em se tratando de relações de consumo. Ademais, a partir do momento em que o banco réu apresenta sua contestação e se opõe frontalmente ao mérito da pretensão autoral – defendendo a legitimidade do débito e a regularidade do contrato –, resta inequivocamente configurada a "pretensão resistida". O próprio ato de contestar a ação, portanto, torna presente e indiscutível o interesse processual da autora, pois evidencia a impossibilidade de solução extrajudicial e a necessidade da intervenção do Judiciário para dirimir o conflito. Por tais razões, REJEITO a preliminar ventilada. Passo então a análise das prejudicais de mérito. Primeiramente, no tocante à prejudicial de mérito (decadência), entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. BANCÁRIO. CONTRATO COMPLEXO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial de mérito. Decadência. Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.o 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453). Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. NÃO ORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Não há se falar que correu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019). Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Desse modo, considerando que o contrato revisado é de 08/06/2018 (Contrato n.° 14008908) e a ação foi ajuizada em 26/01/2026, não há que se falar em ocorrência de decadência, tampouco de prescrição. Assim, entendo que as citadas prejudiciais de mérito não merecem acolhimento. No mais, pugnou a parte requerida pela produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 93751133). Assim, tendo em vista o requerimento de produção de prova oral pelo requerido, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/11/2026, às 15h00min. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Certidão.
08/04/2026, 13:13Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 13:12Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 13:12Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2026 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
08/04/2026, 13:11Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
01/04/2026, 12:58Conclusos para despacho
01/04/2026, 11:41Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 14:29Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:08Documentos
Decisão
•01/04/2026, 12:58
Despacho
•25/03/2026, 17:12
Petição inicial (PDF)
•26/01/2026, 15:04
Petição inicial (PDF)
•26/01/2026, 15:04
Petição inicial (PDF)
•26/01/2026, 15:04
Petição inicial (PDF)
•26/01/2026, 15:04
Petição inicial (PDF)
•26/01/2026, 15:04