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0039679-58.2008.8.08.0024

Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 24.764,94
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
Autor
COMINT IMPORTACAO E EXPORTACAO
Terceiro
RICARDO NETTO TEIXEIRA
Terceiro
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
COMINT IMPORTACAO E EXPORTACAO
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO BERNARDO CORDEIRO
OAB/ES 6016Representa: ATIVO
WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO
OAB/ES 18325Representa: ATIVO
CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
OAB/ES 9100Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

09/05/2026, 07:08

Transitado em Julgado em 06/04/2026 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.127.603/0001-78 (REQUERENTE), COMINT IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO (REQUERIDO) e RICARDO NETTO TEIXEIRA (REQUERIDO).

09/05/2026, 07:08

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

23/04/2026, 11:33

Decorrido prazo de COMINT IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

03/03/2026, 00:43

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

03/03/2026, 00:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

03/03/2026, 00:43

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

03/03/2026, 00:43

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 07:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: COMINT IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO, RICARDO NETTO TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0039679-58.2008.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANESTES S/A em face de COMINT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e RICARDO NETTO TEIXEIRA, visando o recebimento de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e seus aditivos, no valor de R$ 24.764,94 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), instruído com demonstrativo de débito e extratos bancários. Os requeridos opuseram Embargos Monitórios (fls. 73/104). Em síntese, a defesa alegou preliminares de carência de ação e, no mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros cobradas, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e excesso na cobrança de multa moratória, pugnando pela revisão do débito. Houve impugnação aos embargos (fls. 105/116). No curso da instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fl. 121), requerida pela parte Embargante, para apuração do quantum devido e verificação das alegações de abusividade. Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários. A parte Requerida (COMINT) foi intimada reiteradas vezes para efetuar o depósito dos honorários periciais, inclusive pessoalmente, contudo, quedou-se inerte. Embora tenham comparecido aos autos, os patronos da ré COMINT não regularizaram a representação processual do réu RICARDO (pessoa física), apesar de intimados para tanto. Diante da não localização do réu Ricardo para citação pessoal, foi deferida sua citação por edital. Nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), este apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral (fl. 174/176), contestando o feito por negação geral. O Autor impugnou estes embargos (fl. 179/183). Em decisão saneadora de fls. 185, o Juízo: I) reconheceu o comparecimento espontâneo da ré COMINT, representada por advogado constituído; II) determinou que os Embargos por Negativa Geral da Curadoria Especial fossem recebidos apenas em nome do réu RICARDO (citado por edital); III) rejeitou a preliminar de carência de ação (Súmula 247 do STJ); IV) oportunizou ao segundo demandado o requerimento da produção de provas. Foi proferida decisão declarando a preclusão do direito de produção da prova pericial e encerrando a fase instrutória (ID 78253672). As partes foram intimadas da decisão de encerramento da instrução. O Requerente pugnou pelo julgamento antecipado, e a Defensoria Pública (atuando em favor de Ricardo Netto Teixeira) manifestou ciência. Certificou-se o decurso de prazo sem outras manifestações. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, acompanhado dos demonstrativos de débito e extratos de movimentação bancária apresentados pela instituição financeira autora, constitui prova escrita hábil e suficiente para embasar a pretensão monitória e a consequente constituição do título executivo judicial, bem como se os encargos financeiros cobrados — juros remuneratórios, capitalização e multa — estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem as relações contratuais. Em outras palavras, impõe-se analisar se assiste razão aos embargantes ao alegarem a inadequação da via eleita, a abusividade das taxas de juros aplicadas, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e o excesso na cobrança de encargos moratórios, ou se prevalece a força vinculante do contrato e a demonstração do débito apresentada pelo banco. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que as relações contratuais devem ser regidas pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pelo equilíbrio entre as partes, sem, contudo, descurar do princípio do pacta sunt servanda, que confere força obrigatória às avenças livremente pactuadas, desde que não violem normas de ordem pública. No âmbito das relações bancárias, embora seja pacífica a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal aplicabilidade não implica a revisão automática ou a anulação de cláusulas contratuais sem a devida demonstração de abusividade concreta ou de onerosidade excessiva superveniente. O ordenamento pátrio exige que a parte que alega o excesso ou a ilegalidade comprove, de forma robusta, a discrepância entre o que foi pactuado ou cobrado e as médias de mercado ou os limites legais aplicáveis, sob pena de se prestigiar o comportamento contraditório e a insegurança jurídica nas relações de crédito. A dívida em questão tem origem em um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, na modalidade de Crédito Especial, formalizado em 17/03/2005, com um limite rotativo inicial de R$ 10.000,007. Os requeridos figuraram como Devedores Solidários para garantir o crédito liberado em conta corrente. A inadimplência dos Requeridos foi observada a partir de 28/09/2007, quando deixaram de cobrir o saldo devedor. O BANESTES encerrou a conta em 31/01/2008, transferindo o saldo devedor de R$11.096,33 para a rubrica de prejuízos. A atualização do débito para 27/10/2008 totalizou R$ 24.764,94 e foi calculada utilizando a taxa de juros constante no contrato de Cédula de Crédito Bancário. As taxas de juros identificadas nos documentos variam, sendo mencionadas uma taxa efetiva de juros pré-fixada de 8,15% a.m. em um aditivo de contrato de crédito referente a março/2007 (fls. 12/13), e juros Contratuais de 8,3500% ao mês aplicados sobre o valor corrigido (sem capitalização) na planilha de atualização de parcelas, cobrindo o período de 31/01/2008 a 27/10/200810. Os encargos adicionais incluem o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção e uma multa de 2% (fl. 31). Os embargantes invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a nulidade de cláusulas abusivas, especificamente combatendo as taxas de juros aplicadas, que consideram superiores ao limite constitucional de 12% ao ano, e a prática de anatocismo (capitalização de juros), que reputam ilegal. Aduziram, ainda, que a multa moratória cobrada seria de 10%, violando o limite legal de 2% previsto na legislação consumerista, e requereram a revisão do saldo devedor com o afastamento dos encargos que entendem indevidos. Na oportunidade, insta salientar que foi deferida a produção de prova pericial requerida pelos embargantes, contudo, estes permaneceram inertes quanto ao depósito dos honorários periciais, mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoais, o que culminou na decisão de preclusão da prova e encerramento da instrução. A inércia da parte ré em custear a prova técnica que ela mesma requereu implica na desistência tácita da prova e na consequente falha em se desincumbir do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Sem a perícia, prevalece a dívida estampada nos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram a existência da relação jurídica e a evolução do débito de forma clara e aritmética. No que tange à capitalização de juros, destaco que, atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001. Sobre os temas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Destaca-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança. Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. Para que se reconheça a abusividade, é necessária a demonstração cabal de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, o que não foi suficientemente comprovado. Nesse ponto, cumpre registrar que, conforme a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não ocorreu no presente contrato. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4. Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5. O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6. Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c. STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Dessa forma, não reconheço a abusividade das taxas de juros empregados no pacto ora em voga. Neste ponto, é necessário trazer à baila o conceito do Custo Efetivo Total (CET), que se trata do resultado da soma de todos os encargos que incidem no contrato firmado. Em razão do fato de ele corresponder ao valor total da negociação, alterando-se conforme os serviços embutidos no contrato, não há qualquer ilegalidade nele, de forma isolada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E O CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO Os juros contratados com instituições financeiras representam apenas um dos fatores que compõem o CET (Custo Efetivo Total), sendo certo que este incorpora outros encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Por esse motivo, os juros pactuados podem ser distintos daqueles efetivamente cobrados e, tendo estes sido fixados conforme limite do CET informado na contratação, não há que se falar em abusividade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205911035001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade com relação aos juros praticados no contrato. Feitas as considerações, tenho que a rejeição dos Embargos à Monitória opostos é medida que se impõe no caso em apreço, devido o regular prosseguimento da ação executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor, no valor de R$ 24.764,94 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) à data da propositura da ação, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Sefaz, se for o caso. Evolua-se a classe processual, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intimem-se as executadas (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagarem o débito atualizado no prazo de 15 dias. Advirta-as de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º do CPC. Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM n º 1652/2025 Nome: COMINT IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO Endereço: desconhecido Nome: RICARDO NETTO TEIXEIRA Endereço: desconhecido

13/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: COMINT IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO, RICARDO NETTO TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0039679-58.2008.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANESTES S/A em face de COMINT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e RICARDO NETTO TEIXEIRA, visando o recebimento de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e seus aditivos, no valor de R$ 24.764,94 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), instruído com demonstrativo de débito e extratos bancários. Os requeridos opuseram Embargos Monitórios (fls. 73/104). Em síntese, a defesa alegou preliminares de carência de ação e, no mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros cobradas, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e excesso na cobrança de multa moratória, pugnando pela revisão do débito. Houve impugnação aos embargos (fls. 105/116). No curso da instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fl. 121), requerida pela parte Embargante, para apuração do quantum devido e verificação das alegações de abusividade. Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários. A parte Requerida (COMINT) foi intimada reiteradas vezes para efetuar o depósito dos honorários periciais, inclusive pessoalmente, contudo, quedou-se inerte. Embora tenham comparecido aos autos, os patronos da ré COMINT não regularizaram a representação processual do réu RICARDO (pessoa física), apesar de intimados para tanto. Diante da não localização do réu Ricardo para citação pessoal, foi deferida sua citação por edital. Nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), este apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral (fl. 174/176), contestando o feito por negação geral. O Autor impugnou estes embargos (fl. 179/183). Em decisão saneadora de fls. 185, o Juízo: I) reconheceu o comparecimento espontâneo da ré COMINT, representada por advogado constituído; II) determinou que os Embargos por Negativa Geral da Curadoria Especial fossem recebidos apenas em nome do réu RICARDO (citado por edital); III) rejeitou a preliminar de carência de ação (Súmula 247 do STJ); IV) oportunizou ao segundo demandado o requerimento da produção de provas. Foi proferida decisão declarando a preclusão do direito de produção da prova pericial e encerrando a fase instrutória (ID 78253672). As partes foram intimadas da decisão de encerramento da instrução. O Requerente pugnou pelo julgamento antecipado, e a Defensoria Pública (atuando em favor de Ricardo Netto Teixeira) manifestou ciência. Certificou-se o decurso de prazo sem outras manifestações. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, acompanhado dos demonstrativos de débito e extratos de movimentação bancária apresentados pela instituição financeira autora, constitui prova escrita hábil e suficiente para embasar a pretensão monitória e a consequente constituição do título executivo judicial, bem como se os encargos financeiros cobrados — juros remuneratórios, capitalização e multa — estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem as relações contratuais. Em outras palavras, impõe-se analisar se assiste razão aos embargantes ao alegarem a inadequação da via eleita, a abusividade das taxas de juros aplicadas, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e o excesso na cobrança de encargos moratórios, ou se prevalece a força vinculante do contrato e a demonstração do débito apresentada pelo banco. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que as relações contratuais devem ser regidas pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pelo equilíbrio entre as partes, sem, contudo, descurar do princípio do pacta sunt servanda, que confere força obrigatória às avenças livremente pactuadas, desde que não violem normas de ordem pública. No âmbito das relações bancárias, embora seja pacífica a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal aplicabilidade não implica a revisão automática ou a anulação de cláusulas contratuais sem a devida demonstração de abusividade concreta ou de onerosidade excessiva superveniente. O ordenamento pátrio exige que a parte que alega o excesso ou a ilegalidade comprove, de forma robusta, a discrepância entre o que foi pactuado ou cobrado e as médias de mercado ou os limites legais aplicáveis, sob pena de se prestigiar o comportamento contraditório e a insegurança jurídica nas relações de crédito. A dívida em questão tem origem em um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, na modalidade de Crédito Especial, formalizado em 17/03/2005, com um limite rotativo inicial de R$ 10.000,007. Os requeridos figuraram como Devedores Solidários para garantir o crédito liberado em conta corrente. A inadimplência dos Requeridos foi observada a partir de 28/09/2007, quando deixaram de cobrir o saldo devedor. O BANESTES encerrou a conta em 31/01/2008, transferindo o saldo devedor de R$11.096,33 para a rubrica de prejuízos. A atualização do débito para 27/10/2008 totalizou R$ 24.764,94 e foi calculada utilizando a taxa de juros constante no contrato de Cédula de Crédito Bancário. As taxas de juros identificadas nos documentos variam, sendo mencionadas uma taxa efetiva de juros pré-fixada de 8,15% a.m. em um aditivo de contrato de crédito referente a março/2007 (fls. 12/13), e juros Contratuais de 8,3500% ao mês aplicados sobre o valor corrigido (sem capitalização) na planilha de atualização de parcelas, cobrindo o período de 31/01/2008 a 27/10/200810. Os encargos adicionais incluem o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção e uma multa de 2% (fl. 31). Os embargantes invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a nulidade de cláusulas abusivas, especificamente combatendo as taxas de juros aplicadas, que consideram superiores ao limite constitucional de 12% ao ano, e a prática de anatocismo (capitalização de juros), que reputam ilegal. Aduziram, ainda, que a multa moratória cobrada seria de 10%, violando o limite legal de 2% previsto na legislação consumerista, e requereram a revisão do saldo devedor com o afastamento dos encargos que entendem indevidos. Na oportunidade, insta salientar que foi deferida a produção de prova pericial requerida pelos embargantes, contudo, estes permaneceram inertes quanto ao depósito dos honorários periciais, mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoais, o que culminou na decisão de preclusão da prova e encerramento da instrução. A inércia da parte ré em custear a prova técnica que ela mesma requereu implica na desistência tácita da prova e na consequente falha em se desincumbir do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Sem a perícia, prevalece a dívida estampada nos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram a existência da relação jurídica e a evolução do débito de forma clara e aritmética. No que tange à capitalização de juros, destaco que, atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001. Sobre os temas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Destaca-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança. Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. Para que se reconheça a abusividade, é necessária a demonstração cabal de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, o que não foi suficientemente comprovado. Nesse ponto, cumpre registrar que, conforme a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não ocorreu no presente contrato. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4. Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5. O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6. Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c. STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Dessa forma, não reconheço a abusividade das taxas de juros empregados no pacto ora em voga. Neste ponto, é necessário trazer à baila o conceito do Custo Efetivo Total (CET), que se trata do resultado da soma de todos os encargos que incidem no contrato firmado. Em razão do fato de ele corresponder ao valor total da negociação, alterando-se conforme os serviços embutidos no contrato, não há qualquer ilegalidade nele, de forma isolada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E O CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO Os juros contratados com instituições financeiras representam apenas um dos fatores que compõem o CET (Custo Efetivo Total), sendo certo que este incorpora outros encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Por esse motivo, os juros pactuados podem ser distintos daqueles efetivamente cobrados e, tendo estes sido fixados conforme limite do CET informado na contratação, não há que se falar em abusividade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205911035001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade com relação aos juros praticados no contrato. Feitas as considerações, tenho que a rejeição dos Embargos à Monitória opostos é medida que se impõe no caso em apreço, devido o regular prosseguimento da ação executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor, no valor de R$ 24.764,94 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) à data da propositura da ação, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Sefaz, se for o caso. Evolua-se a classe processual, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intimem-se as executadas (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagarem o débito atualizado no prazo de 15 dias. Advirta-as de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º do CPC. Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM n º 1652/2025 Nome: COMINT IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO Endereço: desconhecido Nome: RICARDO NETTO TEIXEIRA Endereço: desconhecido

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

12/02/2026, 15:23

Expedição de Intimação eletrônica.

12/02/2026, 15:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/02/2026, 15:23
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
23/04/2026, 11:33
Sentença - Carta
10/12/2025, 13:07
Decisão
11/09/2025, 11:35
Decisão
11/09/2025, 11:35
Decisão
11/09/2023, 12:36