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5000476-73.2025.8.08.0067
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 08:57Transitado em Julgado em 28/04/2026 para AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.862.762/0001-00 (REQUERIDO), EVA LIMA PATROCINIO - CPF: 084.867.937-77 (REQUERENTE) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (REQUERIDO).
02/05/2026, 10:44Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:22Decorrido prazo de EVA LIMA PATROCINIO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:22Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:22Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:22Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 13:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: EVA LIMA PATROCINIO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000476-73.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1264 do STJ, à natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome". Contrarrazões no ID 88840429. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado da demanda. No caso em tela, observa-se que todos os pontos foram devidamente enfrentados na sentença embargada. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do mérito da decisão por não concordar com a tese jurídica adotada. Nota-se que os argumentos trazidos visam o reexame de provas e da jurisprudência, o que é vedado nesta via aclaratória. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 12:10Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/04/2026, 19:36Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:45Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2026 23:59.
10/03/2026, 01:45Decorrido prazo de EVA LIMA PATROCINIO em 28/01/2026 23:59.
10/03/2026, 01:45Documentos
Decisão
•06/04/2026, 19:36
Decisão
•06/04/2026, 19:36
Despacho
•13/01/2026, 08:44
Despacho
•13/01/2026, 08:44
Sentença
•19/08/2025, 17:11
Termo de Audiência com Ato Judicial
•17/06/2025, 17:10
Decisão - Mandado
•07/05/2025, 17:43