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5005537-19.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoHonorários PericiaisPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 15.180,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Partes do Processo
CLINICA VITALLE LTDA - ME
CNPJ 27.***.***.0001-49
LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES
CPF 008.***.***-14
Advogados / Representantes
SIMONE DA SILVA ZANI ERLER
OAB/ES 12232•Representa: ATIVO
JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
OAB/ES 5705•Representa: PASSIVO
HUGO LUIZ RIBEIRO GASPAR
OAB/ES 30134•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/05/2026, 19:00Expedição de Certidão.
01/05/2026, 19:00Expedição de Certidão.
01/05/2026, 09:10Expedição de Certidão.
01/05/2026, 09:10Transitado em Julgado em 13/03/2026 para CLINICA VITALLE LTDA - ME - CNPJ: 27.163.364/0001-49 (AGRAVANTE) e LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES - CPF: 008.061.517-14 (AGRAVADO).
25/04/2026, 15:54Decorrido prazo de CLINICA VITALLE LTDA - ME em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02Decorrido prazo de LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 00:04Publicado Decisão Monocrática em 19/02/2026.
03/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA - ME AGRAVADO: LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO LUIZ RIBEIRO GASPAR - ES30134, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005537-19.2025.8.08.0000 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de de agravo interno manejado em razão da decisão monocrática id nº 13180236, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação aos honorários apresentada pela ora recorrente e o pedido de parcelamento, ao tempo em que homologou os honorários periciais estimados em 10 (dez) salários mínimos. Em consulta ao sítio eletrônico mantido por esta egrégia Corte de Justiça verifiquei que a demanda originária, identificada pelo nº 5003721-70.2024.8.08.0021, foi sentenciada, informação corroborada pela petição id nº 17576111. O referido comando, por certo, supera a situação processual anteriormente verificada, ensejando prejudicialidade quanto à análise do presente recurso, eis que lhe sobreveio a perda do objeto. Corrobora tal entendimento a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Precedentes”(AgInt no AREsp 1163228/MG, publicado em 23/10/2018). Declinadas tais considerações, e não havendo mais interesse em ver enfrentada a irresignação, julgo-a prejudicada, o fazendo de forma monocrática, a teor do que dispõem os artigos 932, III do CPC e 74, XI do RITJES. Intimem-se. Publique-se na íntegra. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
13/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA - ME AGRAVADO: LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO LUIZ RIBEIRO GASPAR - ES30134, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005537-19.2025.8.08.0000 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de de agravo interno manejado em razão da decisão monocrática id nº 13180236, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação aos honorários apresentada pela ora recorrente e o pedido de parcelamento, ao tempo em que homologou os honorários periciais estimados em 10 (dez) salários mínimos. Em consulta ao sítio eletrônico mantido por esta egrégia Corte de Justiça verifiquei que a demanda originária, identificada pelo nº 5003721-70.2024.8.08.0021, foi sentenciada, informação corroborada pela petição id nº 17576111. O referido comando, por certo, supera a situação processual anteriormente verificada, ensejando prejudicialidade quanto à análise do presente recurso, eis que lhe sobreveio a perda do objeto. Corrobora tal entendimento a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Precedentes”(AgInt no AREsp 1163228/MG, publicado em 23/10/2018). Declinadas tais considerações, e não havendo mais interesse em ver enfrentada a irresignação, julgo-a prejudicada, o fazendo de forma monocrática, a teor do que dispõem os artigos 932, III do CPC e 74, XI do RITJES. Intimem-se. Publique-se na íntegra. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 15:39Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 15:39Processo devolvido à Secretaria
30/01/2026, 13:07Prejudicado o recurso
30/01/2026, 13:07Documentos
Decisão Monocrática
•12/02/2026, 15:39
Decisão Monocrática
•30/01/2026, 13:07
Despacho
•29/10/2025, 15:14
Decisão Monocrática
•15/04/2025, 13:44