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5001257-90.2022.8.08.0038
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
NEUSA LITIMANN MOSER
CPF 027.***.***-18
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Advogados / Representantes
ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
OAB/ES 19546•Representa: ATIVO
ELTON AREIA ALVES DE SOUZA
OAB/ES 20392•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
09/04/2026, 12:28Juntada de Certidão
02/04/2026, 00:06Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 11:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 03:42Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
03/03/2026, 03:42Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 16:56Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: NEUSA LITIMANN MOSER EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 DECISÃO A parte autora é patrocinada pelos advogados Antônio Alves de Souza Filho e/ou Élton Areia Alves de Souza. Os referidos advogados ajuizaram Incidentes de Suspeição (nºs 5003489-07.2024.8.08.0038 e 5003486-52.2024.8.08.0038), nos autos da Ação Civil Pública nº 5001047-68.2024.8.08.0038, oportunidade em que alegaram a existência de inimizade com o juiz da causa. A inimizade alegada pelos advogados foi reconhecida pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, nos respectivos incidentes, nos termos do artigo 145, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por motivos supervenientes ao ajuizamento da presente ação, e para evitar eventual arguição de nulidade, declaro-me suspeito por razões de foro íntimo, nos termos do §1º, do artigo 145, do CPC, para atuar no presente feito, devendo os autos serem remetidos ao substituto legal. Intimem-se as partes e o Ministério Público, nos termos dos artigos 75/77, do Estatuto da Pessoa Idosa e/ou figurar nos autos parte em condição de vulnerabilidade social, conforme disposto no artigo 178, do CPC. NOVA VENÉCIA-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001257-90.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2026, 15:51Expedição de Intimação eletrônica.
12/02/2026, 15:46Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2026, 15:46Declarada suspeição por MAXON WANDER MONTEIRO
11/02/2026, 16:13Conclusos para decisão
09/09/2025, 12:07Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 08:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
05/09/2025, 03:02Documentos
Decisão
•11/02/2026, 16:13
Despacho
•28/05/2025, 17:30
Despacho
•13/11/2024, 16:59
Despacho
•31/01/2024, 16:24
Despacho
•03/07/2023, 16:56
Despacho
•11/01/2023, 13:47
Despacho
•03/06/2022, 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
•12/05/2022, 16:18
Documento de comprovação
•12/05/2022, 16:18
Documento de comprovação
•12/05/2022, 16:18