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5001097-96.2026.8.08.0047

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 87.454,46
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ZELITA PAULA DA COSTA
CPF 104.***.***-50
Autor
BANCO BRADESCO SA
CNPJ 60.***.***.1256-75
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS GHIDETTI NERY
OAB/ES 33304Representa: ATIVO
ADENILSON VIANA NERY
OAB/ES 7025Representa: ATIVO
PAULA GHIDETTI NERY
OAB/ES 16822Representa: ATIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de réplica

14/05/2026, 21:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:13

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ZELITA PAULA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id n° 93114617 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001097-96.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 15:16

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 19:59

Juntada de Petição de contestação

18/03/2026, 11:03

Juntada de Certidão

17/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 01:07

Juntada de Outros documentos

19/02/2026, 13:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5001097-96.2026.8.08.0047. AUTOR: ZELITA PAULA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 304, BANCO BRADESCO S/A., Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 D E C I S Ã O 1. Relatório. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Zenaide dos Anjos em face de Banco Agibank S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 90487780, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força dos contratos de n.º 0123537460649, 0123520880200, 0123508953178, 0123520866283, 0123520880923 e 202290010041000 estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa, não apresentou elementos seguros para demonstrar a contratação do serviço bancário (empréstimos), inclusive com relação à forma de subscrição e transparência das informações durante a execução do contrato. Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção do requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário. A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de n.º 0123537460649, 0123520880200, 0123508953178, 0123520866283, 0123520880923 e 202290010041000, vinculada à parte demandada. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora. Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n.º 0123537460649, 0123520880200, 0123508953178, 0123520866283, 0123520880923 e 202290010041000, perante o benefício previdenciário da autora (Zelita Paula da Costa, CPF: 104.599.227-50), referente a lançamentos realizados pelo Banco Bradesco S/A. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021114044280200000083070420 procuração zelita Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021114044308900000083070425 req ajg zelita Pedido Assistência Judiciária em PDF 26021114044330900000083070428 contrato de honorários zelita Documento de comprovação 26021114044353400000083070431 RG Documento de Identificação 26021114044374100000083070433 comp res zelita paula Documento de comprovação 26021114044403000000083070434 extrato de emprestimo aposentadoria j Documento de comprovação 26021114044423300000083070435 extrato de emprestimo aposentadoria Documento de comprovação 26021114044445300000083070436 extrato de emprestimo pensao Documento de comprovação 26021114044479600000083070437 historico de credito Documento de comprovação 26021114044504700000083070438 zelita Bradesco Procon Documento de comprovação 26021114044529200000083070439 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021114145579900000083073256

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 15:50

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 14:48

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/02/2026, 19:49

Concedida a Medida Liminar

11/02/2026, 19:49
Documentos
Decisão - Carta
11/02/2026, 19:49
Decisão - Carta
11/02/2026, 19:49