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5001080-60.2026.8.08.0047

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 73.768,50
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
THEREZA CARVALHO DOS SANTOS
CPF 077.***.***-23
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS GHIDETTI NERY
OAB/ES 33304Representa: ATIVO
ADENILSON VIANA NERY
OAB/ES 7025Representa: ATIVO
PAULA GHIDETTI NERY
OAB/ES 16822Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de réplica

15/05/2026, 12:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:17

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: THEREZA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id n°94389592 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001080-60.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 17:05

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 15:49

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 13:18

Juntada de Petição de contestação

02/04/2026, 11:50

Juntada de Certidão

17/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 01:07

Juntada de Outros documentos

04/03/2026, 19:04

Juntada de Outros documentos

19/02/2026, 13:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5001080-60.2026.8.08.0047. AUTOR: THEREZA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 D E C I S Ã O 1. Relatório. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Thereza Carvalho dos Santos em face de Banco BMG S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 90457483, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força dos contratos de n.º 12281504 e 18956025 está sendo realizado desconto mensal no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa perante o Procon Municipal, Id n.º 90458257, não apresentou elementos seguros para demonstrar a contratação do serviço bancário (empréstimos), inclusive com relação à forma de subscrição e transparência das informações durante a execução do contrato. Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção do requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário. A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de n.º 12281504 e 18956025, vinculada à parte demandada. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora. Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes aos contratos de n.º 12281504 e 18956025, perante o benefício previdenciário da autora (Thereza Caralho dos Santos, CPF: 077.416.077-23), referente a lançamentos realizados pelo Banco BMG S/A. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021110423475900000083043308 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021110423547400000083043315 PEDIDO ASSIST JUD GRATUITA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26021110423611000000083043317 contrato de honorarios Documento de comprovação 26021110423673600000083043320 CNH Documento de Identificação 26021110423740000000083043322 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 26021110423808100000083043324 extrato_emprestimo_consignado_completo_270126 Documento de comprovação 26021110423876000000083043327 historico-creditos - 2026-01-27T104804.914 Documento de comprovação 26021110423947300000083043330 procon BMG thereza Documento de comprovação 26021110424018800000083043332 THEREZA CARVALHO DOS SANTOS_EXTRATO_2025_Janeiro Extratos atualizados conta bancária 26021110424109900000083043333 THEREZA CARVALHO DOS SANTOS_EXTRATO_2026_Janeiro Extratos atualizados conta bancária 26021110424167600000083043334 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021111394135000000083047578

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 15:58

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 14:53
Documentos
Decisão - Carta
11/02/2026, 19:49
Decisão - Carta
11/02/2026, 19:49