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5001473-64.2024.8.08.0011

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 20.168,42
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 32.***.***.0001-53
Autor
SICOOB AGENCIA SAO JOSE DO CALCADO
Terceiro
SICOOB
Terceiro
SICOOB SUL
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO STANZANI FONSECA
OAB/ES 19940Representa: ATIVO
VICTOR CERQUEIRA ASSAD
OAB/ES 16776Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2026, 14:51

Transitado em Julgado em 13/03/2026 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.467.086/0001-53 (EXEQUENTE), DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA - CNPJ: 28.440.725/0001-10 (EXECUTADO) e JOAO BATISTA VELOSO - CPF: 103.562.667-53 (EXECUTADO).

15/04/2026, 14:51

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:33

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:33

Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:33

Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

08/03/2026, 03:29

Publicado Sentença em 19/02/2026.

08/03/2026, 03:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA, JOAO BATISTA VELOSO = S E N T E N Ç A = extinção da execução desistência ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001473-64.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em desfavor de DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA e JOAO BATISTA VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A petição inicial (ID 37783114) veio acompanhada de documentos, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, verificou-se que as tentativas de citação via postal foram recebidas por pessoa estranha à lide (ID 45391166). Ademais, restou constatado o óbito do executado João Batista Veloso em data anterior ao ajuizamento da demanda, conforme certidão da Receita Federal (ID 66839166). Instada a se manifestar sobre a sucessão processual, a parte exequente protocolou petição (ID 70241558) requerendo expressamente a desistência da presente demanda, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Às fls. de ID 75376164, a empresa executada DISVEL peticionou informando que o protocolo de habilitação de patrono ocorrido anteriormente deu-se por equívoco, requerendo o respectivo desentranhamento. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Considerando a faculdade da parte exequente de desistir ad nutum do processo e a relação processual não se aperfeiçoou validamente, uma vez que a citação não foi efetivada na pessoa dos executados (ou de seus representantes legais) e um dos réus já era falecido ao tempo da propositura, nada impede a extinção da execução pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da parte executada, na forma do art. 485, §4º, do CPC. 4. Quanto ao pedido de ID 75376164, verifico que a petição de habilitação de ID 75327471 deve ser tornada sem efeito, ante a declaração de erro material no protocolo pelo próprio causídico, o que não prejudica a homologação da desistência ora pleiteada. Dispositivo 5. Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada na petição ID 70241558 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 771, Parágrafo Único c/c 485, inc. VIII, ambos do CPC. 6. Custas iniciais quitadas (vide ID 38182402), sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas. Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 7. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque referidas diligências não chegaram a ser implementadas. Contudo, fica a exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens do executado porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 9. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

13/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA, JOAO BATISTA VELOSO = S E N T E N Ç A = extinção da execução desistência ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001473-64.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em desfavor de DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA e JOAO BATISTA VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A petição inicial (ID 37783114) veio acompanhada de documentos, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, verificou-se que as tentativas de citação via postal foram recebidas por pessoa estranha à lide (ID 45391166). Ademais, restou constatado o óbito do executado João Batista Veloso em data anterior ao ajuizamento da demanda, conforme certidão da Receita Federal (ID 66839166). Instada a se manifestar sobre a sucessão processual, a parte exequente protocolou petição (ID 70241558) requerendo expressamente a desistência da presente demanda, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Às fls. de ID 75376164, a empresa executada DISVEL peticionou informando que o protocolo de habilitação de patrono ocorrido anteriormente deu-se por equívoco, requerendo o respectivo desentranhamento. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Considerando a faculdade da parte exequente de desistir ad nutum do processo e a relação processual não se aperfeiçoou validamente, uma vez que a citação não foi efetivada na pessoa dos executados (ou de seus representantes legais) e um dos réus já era falecido ao tempo da propositura, nada impede a extinção da execução pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da parte executada, na forma do art. 485, §4º, do CPC. 4. Quanto ao pedido de ID 75376164, verifico que a petição de habilitação de ID 75327471 deve ser tornada sem efeito, ante a declaração de erro material no protocolo pelo próprio causídico, o que não prejudica a homologação da desistência ora pleiteada. Dispositivo 5. Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada na petição ID 70241558 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 771, Parágrafo Único c/c 485, inc. VIII, ambos do CPC. 6. Custas iniciais quitadas (vide ID 38182402), sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas. Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 7. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque referidas diligências não chegaram a ser implementadas. Contudo, fica a exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens do executado porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 9. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 16:12

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 16:12

Extinto o processo por desistência

11/02/2026, 17:41

Processo Inspecionado

11/02/2026, 17:41

Conclusos para despacho

10/11/2025, 14:59
Documentos
Sentença
11/02/2026, 17:41
Sentença
11/02/2026, 17:41
Decisão
09/04/2025, 18:23
Despacho - Mandado
26/02/2024, 17:03