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5001473-64.2024.8.08.0011
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 20.168,42
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 32.***.***.0001-53
SICOOB AGENCIA SAO JOSE DO CALCADO
SICOOB
SICOOB SUL
COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
Advogados / Representantes
THIAGO STANZANI FONSECA
OAB/ES 19940•Representa: ATIVO
VICTOR CERQUEIRA ASSAD
OAB/ES 16776•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/04/2026, 14:51Transitado em Julgado em 13/03/2026 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.467.086/0001-53 (EXEQUENTE), DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA - CNPJ: 28.440.725/0001-10 (EXECUTADO) e JOAO BATISTA VELOSO - CPF: 103.562.667-53 (EXECUTADO).
15/04/2026, 14:51Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:33Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:33Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:33Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
08/03/2026, 03:29Publicado Sentença em 19/02/2026.
08/03/2026, 03:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA, JOAO BATISTA VELOSO = S E N T E N Ç A = extinção da execução desistência ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001473-64.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em desfavor de DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA e JOAO BATISTA VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A petição inicial (ID 37783114) veio acompanhada de documentos, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, verificou-se que as tentativas de citação via postal foram recebidas por pessoa estranha à lide (ID 45391166). Ademais, restou constatado o óbito do executado João Batista Veloso em data anterior ao ajuizamento da demanda, conforme certidão da Receita Federal (ID 66839166). Instada a se manifestar sobre a sucessão processual, a parte exequente protocolou petição (ID 70241558) requerendo expressamente a desistência da presente demanda, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Às fls. de ID 75376164, a empresa executada DISVEL peticionou informando que o protocolo de habilitação de patrono ocorrido anteriormente deu-se por equívoco, requerendo o respectivo desentranhamento. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Considerando a faculdade da parte exequente de desistir ad nutum do processo e a relação processual não se aperfeiçoou validamente, uma vez que a citação não foi efetivada na pessoa dos executados (ou de seus representantes legais) e um dos réus já era falecido ao tempo da propositura, nada impede a extinção da execução pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da parte executada, na forma do art. 485, §4º, do CPC. 4. Quanto ao pedido de ID 75376164, verifico que a petição de habilitação de ID 75327471 deve ser tornada sem efeito, ante a declaração de erro material no protocolo pelo próprio causídico, o que não prejudica a homologação da desistência ora pleiteada. Dispositivo 5. Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada na petição ID 70241558 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 771, Parágrafo Único c/c 485, inc. VIII, ambos do CPC. 6. Custas iniciais quitadas (vide ID 38182402), sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas. Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 7. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque referidas diligências não chegaram a ser implementadas. Contudo, fica a exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens do executado porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 9. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA, JOAO BATISTA VELOSO = S E N T E N Ç A = extinção da execução desistência ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001473-64.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em desfavor de DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA e JOAO BATISTA VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A petição inicial (ID 37783114) veio acompanhada de documentos, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, verificou-se que as tentativas de citação via postal foram recebidas por pessoa estranha à lide (ID 45391166). Ademais, restou constatado o óbito do executado João Batista Veloso em data anterior ao ajuizamento da demanda, conforme certidão da Receita Federal (ID 66839166). Instada a se manifestar sobre a sucessão processual, a parte exequente protocolou petição (ID 70241558) requerendo expressamente a desistência da presente demanda, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Às fls. de ID 75376164, a empresa executada DISVEL peticionou informando que o protocolo de habilitação de patrono ocorrido anteriormente deu-se por equívoco, requerendo o respectivo desentranhamento. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Considerando a faculdade da parte exequente de desistir ad nutum do processo e a relação processual não se aperfeiçoou validamente, uma vez que a citação não foi efetivada na pessoa dos executados (ou de seus representantes legais) e um dos réus já era falecido ao tempo da propositura, nada impede a extinção da execução pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da parte executada, na forma do art. 485, §4º, do CPC. 4. Quanto ao pedido de ID 75376164, verifico que a petição de habilitação de ID 75327471 deve ser tornada sem efeito, ante a declaração de erro material no protocolo pelo próprio causídico, o que não prejudica a homologação da desistência ora pleiteada. Dispositivo 5. Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada na petição ID 70241558 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 771, Parágrafo Único c/c 485, inc. VIII, ambos do CPC. 6. Custas iniciais quitadas (vide ID 38182402), sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas. Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 7. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque referidas diligências não chegaram a ser implementadas. Contudo, fica a exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens do executado porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 9. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 16:12Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 16:12Extinto o processo por desistência
11/02/2026, 17:41Processo Inspecionado
11/02/2026, 17:41Conclusos para despacho
10/11/2025, 14:59Documentos
Sentença
•11/02/2026, 17:41
Sentença
•11/02/2026, 17:41
Decisão
•09/04/2025, 18:23
Despacho - Mandado
•26/02/2024, 17:03