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5006228-67.2024.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 503.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM
Partes do Processo
WINGLER CLEDISON CEGLIA
CPF 084.***.***-00
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
BRADESCARD
BANCO BRADESCO S/A
BANCO DO BRADESCO S.A
Advogados / Representantes
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA
OAB/ES 29792•Representa: ATIVO
RODRIGO FIGUEIRA SILVA
OAB/ES 17808•Representa: ATIVO
EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
OAB/ES 6861•Representa: ATIVO
MARTINA VAREJAO GOMES
OAB/ES 20208•Representa: ATIVO
MEKSON CARVALHO ROSSINI
OAB/ES 29395•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de habilitações
30/03/2026, 17:43Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 14:57Decorrido prazo de WINGLER CLEDISON CEGLIA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02Decorrido prazo de WILHAN RANLOW CEGLIA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
03/03/2026, 00:02Publicado Decisão Monocrática em 19/02/2026.
03/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: WINGLER CLEDISON CEGLIA AGRAVADO: WILHAN RANLOW CEGLIA, ELSIONE BARBOSA DE AGUIAR, BRYAN DE OLIVEIRA AGUIAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A Advogados do(a) AGRAVADO: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006228-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WINGLER CLEDISON CEGLIA contra a decisão id. 43032954 (processo originário), proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos da ação judicial de origem (nº 5000834-62.2024.8.08.0038), que deferiu o pleito liminar por si formulado para “determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 14/05 e 16/05, condicionada ao depósito pelo autor dos valores devidos à instituição bancária (Bradesco), sendo incluídos os valores das parcelas vencidas e vincendas e todos os encargos estabelecidos pelo § 2º-B, do artigo 26-A, da Lei 9.514/97.” Pela decisão id 8347135, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal. Intimado para se manifestar quanto a eventual perda superveniente de objeto do presente recursou, sobrevém a anuência do Agravante na manifestação id 16170414. É o suficiente Relatório. Decido. Como cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso. NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”. Outrossim, exaurido o objeto da pretensão manifestada no presente recuso, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse do Agravante. Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Vitória, 05 de fevereiro de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
13/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: WINGLER CLEDISON CEGLIA AGRAVADO: WILHAN RANLOW CEGLIA, ELSIONE BARBOSA DE AGUIAR, BRYAN DE OLIVEIRA AGUIAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A Advogados do(a) AGRAVADO: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006228-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WINGLER CLEDISON CEGLIA contra a decisão id. 43032954 (processo originário), proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos da ação judicial de origem (nº 5000834-62.2024.8.08.0038), que deferiu o pleito liminar por si formulado para “determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 14/05 e 16/05, condicionada ao depósito pelo autor dos valores devidos à instituição bancária (Bradesco), sendo incluídos os valores das parcelas vencidas e vincendas e todos os encargos estabelecidos pelo § 2º-B, do artigo 26-A, da Lei 9.514/97.” Pela decisão id 8347135, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal. Intimado para se manifestar quanto a eventual perda superveniente de objeto do presente recursou, sobrevém a anuência do Agravante na manifestação id 16170414. É o suficiente Relatório. Decido. Como cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso. NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”. Outrossim, exaurido o objeto da pretensão manifestada no presente recuso, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse do Agravante. Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Vitória, 05 de fevereiro de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 16:22Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 16:22Processo devolvido à Secretaria
05/02/2026, 19:23Negado seguimento a Recurso de WINGLER CLEDISON CEGLIA - CPF: 084.237.017-00 (AGRAVANTE)
05/02/2026, 19:23Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
02/12/2025, 16:59Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 17:37Documentos
Decisão Monocrática
•12/02/2026, 16:22
Decisão Monocrática
•05/02/2026, 19:23
Despacho
•11/06/2025, 17:55
Decisão
•27/09/2024, 16:45
Decisão
•21/05/2024, 13:05
Decisão
•15/05/2024, 20:39
Decisão
•15/05/2024, 16:35
Decisão
•15/05/2024, 16:25
Decisão
•15/05/2024, 14:39
Documento de comprovação
•15/05/2024, 13:25