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5003057-93.2025.8.08.0024
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 45.145,39
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
30/03/2026, 00:56Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/03/2026, 00:56Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
07/03/2026, 00:54Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
07/03/2026, 00:54Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: CLAUDIA SIMONE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Nome: CLAUDIA SIMONE DA SILVA Endereço: R BELA VISTA 2, 26, CASA, APARECIDA, CARIACICA - ES - CEP: 29152-830 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5003057-93.2025.8.08.0024 Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Claudia Simone da Silva, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5003057-93.2025.8.08.0024. Admito a emenda feita com o documento juntado no ID 79764489. Em sede inicial, fica esclarecido que na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º), o que implica na obrigatoriedade do credor fiduciário, autor da ação, apresentar os valores que compõem a integralidade da dívida pendente, mas na qual não se incluem os honorários advocatícios e as custas processuais, pois inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T. j. 6.11.2012, DJe de 9.11.2012). A petição inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora, consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo Decreto-lei, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Faça-se a busca e apreensão do bem e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente a parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora (credora fiduciária) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de cinco (5) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de quinze (15) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de cinco (5) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. Cumpra-se servindo cópia desta de mandado, no endereço indicado na contrafé, que deverá ser entregue, juntamente com cópia desta, à parte demandada no ato da citação. Vitória-ES, 6 de fevereiro de 2026 assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62107082 Petição Inicial Petição Inicial 25012904251480900000055160812 62107083 1_Petição Inicial_20038836475 Petição inicial (PDF) 25012904251517100000055160813 62107084 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012904251565000000055160814 62107085 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012904251606700000055160815 62107086 4_Ata Documento de Identificação 25012904251644800000055160816 62107087 5_Contrato_20038836475 Documento de comprovação 25012904251686400000055160817 62107088 6_Notificação_20038836475 Documento de comprovação 25012904251719800000055160818 62107089 7_Planilha_20038836475 Documento de comprovação 25012904251757400000055160819 62107090 8_Detran_Gravame_20038836475 Documento de comprovação 25012904251794900000055160820 62107091 9_Guias de Custas_20038836475 Juntada de Guia em PDF 25012904251831000000055160821 62117447 5003057-93.2025.8.08.0024 - Certidão Quitada Internet Certidão 25012913160997700000055171562 62117445 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012913161234600000055171560 62219302 Despacho Despacho 25013019184124000000055262026 62219302 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013019184124000000055262026 74781280 Petição (outras) Petição (outras) 25072817061614500000065705480 77702803 Despacho Despacho 25090320520904100000073630174 77702803 Despacho Despacho 25090320520904100000073630174 79764489 Petição (outras) Petição (outras) 25093015410350000000075533225 80563828 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101000392845800000076260481
13/02/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
12/02/2026, 17:00Expedição de Mandado - Citação.
12/02/2026, 16:57Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 16:56Concedida a Medida Liminar
06/02/2026, 13:15Conclusos para despacho
06/02/2026, 11:31Juntada de Certidão
10/10/2025, 00:39Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:39Juntada de Petição de petição (outras)
30/09/2025, 15:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 01:31Documentos
Decisão
•06/02/2026, 13:15
Despacho
•03/09/2025, 20:52
Despacho
•03/09/2025, 20:52
Despacho
•30/01/2025, 19:18