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5002867-35.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FRANCIELLE ANDRIAO PEREIRA MATOS
CPF 144.***.***-00
REINALDO RODRIGUES MATOS
CPF 444.***.***-82
ITAU UNIBANCO S/A
CREDICARD
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Advogados / Representantes
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
15/04/2026, 16:22Homologada a Decisão de Juiz Leigo
26/03/2026, 15:23Julgado improcedente o pedido de REINALDO RODRIGUES MATOS - CPF: 444.288.807-82 (REQUERENTE) e FRANCIELLE ANDRIAO PEREIRA MATOS - CPF: 144.406.617-00 (REQUERENTE).
26/03/2026, 15:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
10/03/2026, 00:31Publicado Decisão em 19/02/2026.
10/03/2026, 00:31Conclusos para julgamento
09/03/2026, 17:32Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2026 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
09/03/2026, 16:26Expedição de Termo de Audiência.
09/03/2026, 16:26Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 23:12Juntada de Petição de contestação
06/03/2026, 18:17Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:28Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:28Expedição de Informações.
16/02/2026, 12:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5002867-35.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: REINALDO RODRIGUES MATOS Endereço: BECO MACHADO DE ASSIS, 93, PORTO DE SANTANA, CARIACICA - ES - CEP: 29153-154 Nome: FRANCIELLE ANDRIAO PEREIRA MATOS Endereço: Beco Machado de Assis, 93, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-154 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência interposta por REINALDO RODRIGUES MATOS e FRANCIELLE ANDRIAO PEREIRA MATOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegam os requerentes que possuíam uma dívida junto à instituição financeira requerida, a qual foi objeto de negociação para pagamento via boletos mensais no valor de R$ 280,00. Aduzem que, após o pagamento da primeira parcela, o banco deixou de enviar os boletos subsequentes e passou a efetuar descontos automáticos diretamente no benefício previdenciário do primeiro requerente, sem prévia comunicação ou autorização expressa. Afirmam que os valores descontados apresentam variações e comprometem a subsistência do autor, que percebe um salário mínimo. Pleiteiam, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário. É o breve resumo. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a questão central reside na validade e na modalidade de contratação de uma renegociação de dívida. Embora o autor negue a autorização para os descontos em seu benefício, os extratos bancários anexados aos autos indicam a existência de lançamentos sob a rubrica "RENEGOCIACAO ITAU". Neste estágio processual, os fatos narrados na petição inicial dependem de dilação probatória e da instauração do contraditório, uma vez que a instituição financeira deve ter a oportunidade de apresentar o instrumento contratual ou a gravação que justifique a origem dos débitos realizados. Não há, nos autos, prova inequívoca de que os descontos sejam integralmente ilícitos ou desprovidos de lastro contratual, o que afasta a verossimilhança necessária para o deferimento da medida inaudita altera pars. Quanto ao perigo de dano, verifica-se pelos extratos bancários (Id. 90092476) que os descontos questionados vêm ocorrendo desde, pelo menos, novembro de 2025. O ajuizamento da ação apenas em fevereiro de 2026 mitiga a natureza urgentíssima da medida cautelar, sugerindo que a questão pode aguardar a manifestação da parte contrária sem prejuízo irreversível aos autores, resguardado o direito de reparação futura caso comprovada a ilegalidade. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a busca pela conciliação é prioritária. O deferimento de medida liminar que interfira diretamente na gestão de contratos bancários antes de ouvir a instituição ré poderia esvaziar a utilidade da audiência de conciliação. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 09/03/2026 Hora: 15:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90092471 Petição Inicial Petição Inicial 26020517133592000000082711165 90092473 CARTÕES (1) Peças digitalizadas 26020517133704100000082711167 90092474 COMPROVANTE PAGAMENTO DO BOLETO (1) Peças digitalizadas 26020517133785900000082711168 90092475 DOCS PESSOAIS (1) Peças digitalizadas 26020517133866200000082711169 90092476 EXTRATO DA CONTA (1) Peças digitalizadas 26020517133961700000082711170 90092478 MENSAGEM (1) Peças digitalizadas 26020517134052600000082711172 90095910 Certidão Certidão 26020517320958100000082714124 90097086 Despacho Despacho 26020614040775300000082715139 90609187 Certidão Certidão 26021214170958900000083181900 90610222 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros documentos 26021214170977400000083182880 90610221 COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 Outros documentos 26021214171004100000083182879 90610223 EXTRATO BANCARIO Outros documentos 26021214171035700000083182881 90610224 INSS Outros documentos 26021214171076300000083182882 90363235 Informações Informações 26021214181404600000082957232 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
13/02/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Citação.
12/02/2026, 21:27Documentos
Sentença
•26/03/2026, 15:23
Decisão
•12/02/2026, 16:14
Decisão
•12/02/2026, 16:14
Despacho
•06/02/2026, 14:04