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5000006-86.2017.8.08.0046
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2017
Valor da Causa
R$ 37.480,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
LUCIANO CEOTTO
CPF 045.***.***-14
ALAN GONCALVES SILVA
ALAN GONCALVES DA SILVA
CPF 117.***.***-00
ALAN GONCALVES SILVA
Advogados / Representantes
LUCIANO CEOTTO
OAB/ES 9183•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de LUCIANO CEOTTO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:01Publicado Despacho em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: LUCIANO CEOTTO EXECUTADO: ALAN GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CEOTTO - ES9183 DESPACHO Considerando o requerimento de realização de consulta de endereços em sistemas judiciais, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000006-86.2017.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES9183 DESPACHO Considerando o requerimento de realização de consulta de endereços em sistemas judiciais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais correspondentes, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, o qual fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações por meio de sistemas informatizados. Comprovado o recolhimento, promova-se a conclusão dos autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se novamente a parte requerente, em derradeira oportunidade, para promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes, advertindo-a de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a citação constitui ato imprescindível ao regular processamento da demanda. Intime-se. Diligencie-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 17:28Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 13:29Proferido despacho de mero expediente
14/04/2026, 13:10Conclusos para despacho
15/03/2026, 20:06Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:12Decorrido prazo de LUCIANO CEOTTO em 09/12/2025 23:59.
06/03/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
03/03/2026, 00:06Publicado Despacho em 11/11/2025.
03/03/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 15:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUCIANO CEOTTO EXECUTADO: ALAN GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao Despacho do id. 82223098, que elaborei o cálculo dos valores devidos pelo executado, nos termos da r. Sentença do id 1294390, que o condenou em danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios desde o evento danoso (Publicação - 12/04/2014) e correção monetária a partir do arbitramento (Sentença - 20/08/2018), além de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), por descumprimento da decisão liminar do id 492311, posteriormente majorada, mas limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir do trânsito em julgado da Sentença (Certidão id 4261092 - 10/10/2019) e ainda, multa unitária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida também a partir do trânsito em julgado (Certidão id 4261092 - 10/10/2019). Certifico ainda que sobre o valor total do débito atualização foi incluída a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (Decisão id 82223098) e ainda, sobre o valor da condenação por danos morais houve a incidência de honorários advocatícios fixados em 10% conforme consta na CP do id 11993329 (Decisão id 82223098), não incidindo sobre as multas, pois segundo o entendimento consolidado do STJ, não incidem honorários advocatícios sobre o valor das astreintes (multa cominatória), em razão da sua natureza coercitiva, que não faz parte da condenação principal. -ES, 21 de janeiro de 2026 Certidão - Contadoria ATM - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - SÃO JOSÉ DO CALÇADO PROCESSO Nº 5000006-86.2017.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/02/2026, 16:56Documentos
Despacho
•14/04/2026, 13:10
Despacho
•14/04/2026, 13:10
Despacho
•04/11/2025, 16:55
Despacho
•04/11/2025, 16:55
Despacho
•19/05/2025, 16:57
Despacho
•04/11/2024, 18:22
Despacho
•16/02/2024, 15:47
Despacho
•17/01/2023, 13:51
Despacho
•01/10/2021, 11:13
Despacho
•30/03/2021, 15:21
Despacho
•27/10/2020, 13:46
Despacho
•02/10/2020, 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
•06/08/2020, 12:20
Despacho
•03/08/2020, 11:38
Mandado
•03/07/2020, 19:55