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0000873-10.2021.8.08.0052
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
CLEUSA ENI ENTRINGER BUFFON
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
BRUNA ROCHA NOVELLO
OAB/ES 28745•Representa: ATIVO
LORIA ZAVA
OAB/ES 34678•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 05/03/2026 para CLEUSA ENI ENTRINGER BUFFON (REQUERENTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE RIO BANANAL - CNPJ: 27.744.143/0001-64 (REQUERIDO).
06/04/2026, 15:19Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:47Decorrido prazo de CLEUSA ENI ENTRINGER BUFFON em 05/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:47Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 05/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
08/03/2026, 03:05Publicado Sentença - Carta em 19/02/2026.
08/03/2026, 03:05Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:09Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLEUSA ENI ENTRINGER BUFFON REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA ROCHA NOVELLO - ES28745 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. BREVE RESUMO DOS FATOS Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000873-10.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLEUSA ENI ENTRINGER BUFFON em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, objetivando o fornecimento de consulta médica especializada em ortopedia (pé e tornozelo) e tratamento subsequente. A parte autora alega ser portadora de enfermidade ortopédica ("Doença de Haglund"), com quadro de dor e limitação funcional, corroborado por laudos médicos e exames de imagem. Narra que solicitou o agendamento pela via administrativa em 21/12/2020 (Solicitação nº 57357), contudo, não obteve a efetivação do atendimento até o presente momento. O Estado do Espírito Santo contestou (fls. 24/28), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a observância à fila do SUS e a inexistência de negativa formal, mas juntou Nota Técnica informando a inexistência de prestador para o serviço. O Município de Rio Bananal contestou (fls. 29/36), arguindo sua ilegitimidade/falta de interesse e atribuindo a responsabilidade da alta complexidade ao Estado. Houve réplica (fls. 40/41) e manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (ID 69680198). FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos. A resistência à pretensão autoral não se caracteriza apenas pela negativa formal e escrita, mas também pela omissão administrativa e pela demora desarrazoada no fornecimento da prestação de saúde. No caso em tela, embora o sistema de regulação aponte o status "Autorizado" para a solicitação, a própria Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através da Nota Técnica nº 224/2022 (fls. 23), confessou expressamente que "no momento não possuímos prestador público regulado, filantrópico ou credenciado na Rede Estadual de Saúde (...) para executar CONSULTA EM ORTOPEDIA PÉ TORNOZELO". Ora, a autorização formal no sistema desacompanhada da efetivação material do serviço configura uma "fila vazia" ou inócua, caracterizando a pretensão resistida pela impossibilidade fática de atendimento na rede conveniada. O direito de ação é universal e não se condiciona à espera eterna do cidadão pela boa vontade administrativa, mormente quando a própria Administração admite não ter profissional habilitado para o caso. Portanto, resta patente o interesse de agir. Do Mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O cerne da lide reside no direito da autora ao acesso à saúde e na responsabilidade dos entes públicos em fornecer o especialista inexistente na rede. Da Responsabilidade Solidária e Inoponibilidade de Normas Organizativas As teses defensivas que buscam segmentar a responsabilidade (o Município alegando ser competência do Estado por ser média/alta complexidade e o Estado alegando regulação sistêmica) não merecem acolhida para fins de eximir os réus de culpa. A saúde é direito de todos e dever do Estado (gênero), garantido mediante políticas sociais e econômicas, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No mesmo sentido, dispõe o art. 6º da CF: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Já a responsabilidade dos entes federados (União, Estados e Municípios) é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) Embora as normas de organização administrativa do SUS (como a Programação Pactuada Integrada - PPI) sejam relevantes para o acerto de contas entre os entes, tais regras de repartição de competências não são oponíveis ao cidadão que necessita de assistência. Para o paciente, o Sistema Único de Saúde é uno e integral (art. 198 da CF/88). Se o Município não possui o especialista, deve encaminhar ao Estado. Se o Estado não possui o especialista em sua rede (como confessado na Nota Técnica de fls. 23), ambos continuam solidariamente responsáveis por garantir o atendimento, seja na rede pública, seja custeando-o na rede privada. Do Direito à Saúde e da Falha na Prestação do Serviço (Mora Estatal) A necessidade do tratamento está amplamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial. A parte autora apresentou a Solicitação de Consulta/Guia nº 57357 às fls. 13, demonstrando o cadastro no sistema desde 2020. Acostou ainda a Ressonância Magnética às fls. 14, datada de 12/12/2020, que atesta expressamente lesões ligamentares, tendinopatia do Aquiles, bursite retrocalcânea e tenossinovite, bem como o Encaminhamento Médico às fls. 15, indicando a suspeita diagnóstica de Doença de Haglund e a necessidade de especialista. O argumento de que o procedimento seria eletivo e, portanto, poderia aguardar indefinidamente, não se sustenta diante do lapso temporal transcorrido. A autora aguarda uma solução desde dezembro de 2020. A mora de anos no oferecimento de um tratamento necessário à qualidade de vida do paciente, associada à dor crônica relatada, desvirtua o conceito de "eletivo". A ineficiência estatal transforma a necessidade em urgência, agravando o quadro clínico e violando a dignidade da pessoa humana. Conforme a jurisprudência pátria, a ausência de previsão de atendimento em prazo razoável configura risco de dano e autoriza a intervenção do Judiciário. Não se trata de "furar a fila", mas de reconhecer que não existe fila real quando o próprio Estado admite, documentalmente, que não há prestador credenciado para a especialidade "Ortopedia Pé e Tornozelo". Manter a autora aguardando em uma lista para um serviço que o Estado não oferece em sua rede (inexistência de prestador) seria condená-la a uma espera perpétua, o que afronta o núcleo essencial do direito à saúde. Da Reserva do Possível Por fim, não prospera a alegação da reserva do possível. A escassez de recursos não pode servir de salvo-conduto para o Poder Público se eximir do cumprimento de deveres constitucionais básicos, especialmente quando não demonstra, objetivamente, a impossibilidade financeira de custear uma consulta médica e tratamento, cujos valores são ínfimos se comparados ao orçamento estatal e municipal. Ademais, tratando-se de preservação da integridade física e saúde, incide o princípio do mínimo existencial, que prevalece sobre alegações genéricas de limitação orçamentária. Na mesma linha, éa posição do Superior Tribunl de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012) Não havendo serviço na rede pública — fato incontroverso e confessado pela Nota Técnica da SESA —, cabe ao Poder Público custeá-lo na rede privada, garantindo a integralidade da assistência (art. 7º, II, Lei 8.080/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente os requeridos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a consulta médica em Ortopedia (Especialista em Pé e Tornozelo), bem como os exames e tratamentos subsequentes que se fizerem necessários (incluindo cirurgia, se indicada pelo especialista), conforme prescrição médica de fls. 15, em rede pública ou, na falta desta, em rede particular conveniada ou custeada pelos réus. FIXAR multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado da ordem acima, limitada inicialmente ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual bloqueio de verbas (sequestro) para assegurar o resultado prático equivalente. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, considerando a atuação da advogada dativa nomeada, Dra. Bruna Rocha Novello (OAB/ES 28.745), e o dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados na ausência de Defensoria Pública atuante na comarca para o ato, FIXO seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, valendo esta sentença como título executivo judicial, conforme tabela da OAB/ES e Decreto Estadual aplicável. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares-ES, 12 de fevereiro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº.0029/2025
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 17:00Julgado procedente o pedido de CLEUSA ENI ENTRINGER BUFFON (REQUERENTE).
12/02/2026, 12:44Conclusos para decisão
16/10/2025, 17:00Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
16/10/2025, 16:59Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
06/10/2025, 13:33Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
06/10/2025, 13:33Documentos
Sentença - Carta
•12/02/2026, 12:44
Sentença - Carta
•12/02/2026, 12:44
Decisão
•01/10/2025, 17:47
Despacho - Carta
•06/05/2025, 17:20