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5028979-06.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 16.597,78
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LEONICE MARIA ZOCOLOTTO
CPF 015.***.***-07
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MICHEL DOS SANTOS DIAS
OAB/ES 41472Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851Representa: PASSIVO
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB/SP 393850Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/03/2026, 12:16

Transitado em Julgado em 20/03/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (REU) e LEONICE MARIA ZOCOLOTTO - CPF: 015.400.367-07 (AUTOR).

21/03/2026, 12:15

Decorrido prazo de LEONICE MARIA ZOCOLOTTO em 01/12/2025 23:59.

07/03/2026, 04:14

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2025 23:59.

07/03/2026, 04:14

Decorrido prazo de LEONICE MARIA ZOCOLOTTO em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:14

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:14

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

03/03/2026, 02:53

Publicado Sentença em 19/02/2026.

03/03/2026, 02:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025

03/03/2026, 02:53

Publicado Despacho - Mandado em 24/11/2025.

03/03/2026, 02:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LEONICE MARIA ZOCOLOTTO REU: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: LEONICE MARIA ZOCOLOTTO Endereço: Rua Dom Pedro I, 1116, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-051 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028979-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LEONICE MARIA ZACOLOTTO em face de BANCO PAN S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que em sede de liminar pugnou que as Requeridas fossem compelidas a suspenderem os descontos em seus benefícios previdenciários a título de empréstimos na modalidade cartão de crédito e cartão consignado benefício. No mérito, alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais desconhece a origem. Após investigação, descobriu que os valores referem-se a uma modalidade de cartão de crédito consignado conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável), nunca contratada ou autorizada conscientemente por ela, a parte autora afirma jamais ter autorizado ou sido informado sobre a contratação de reserva de cartão consignado. Requer com a presente ação a confirmação da liminar, a declaração de nulidade dos cartões de crédito consignado – RMC, a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, bem como indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A decisão liminar de ID.75152148 foi indeferida. A Requerida BANCO PAN S.A apresentou contestação no ID. 82851334 arguindo em preliminar falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, necessidade de regularização processual, ausência de extrato bancário, incompetência do juizado por complexidade da demanda, impugnação da tutela de urgência e, em questão de ordem a prescrição. No mérito, alega em síntese que a contratação do empréstimo na modalidade RMC é regular, na medida em que os descontos eram devidos. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A Requerida FACTA FINANCEIRA S.A apresentou contestação de Id nº 77060741 arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alega em síntese que a contratação do empréstimo na modalidade RCC é regular, na medida em que os descontos eram devidos. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como a aplicação das penas de litigância de má-fé. Audiência de conciliação no ID. 82848787. Acordo no ID. 88554693 e comprovante de pagamento direto em conta no ID. 89594720 - Pág. 1. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO BREVES ESCLARECIMENTOS DOS CONTRATOS RECLAMADOS E ACORDO No caso em comento a parte Requerente impugna dois contratos consignados em face de duas instituições bancárias distintas, sendo que com relação ao Banco Pan essa julgadora não analisará o mérito, em virtude do acordo entabulado entre as partes que visa o cancelamento do contrato nº 73645374 vinculado ao cartão n°4346********5016, bem como o pagamento do importe de R$2.800,00. Nesse sentido, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID nº 88554693 - Pág. 1 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO em face de BANCO PAN S.A devendo prosseguir o feito em relação a corre FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No mais, com relação ao banco FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da análise do contrato de ID. 82717920 - Pág. 1, Proposta nº: 86706882 observo que se trata de empréstimo consignado na modalidade benefício denominado RCC, conforme essa julgadora passará a dispor mais adiante. DAS PRELIMINARES FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. DO MÉRITO No mérito, o pedido autoral é improcedente. Frisa-se que o Requerido por constituir-se como instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. Nesse sentido, indubitável que a relação entre as partes é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova – medida que se impõe. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, a parte Autora impugna a relação jurídica, alegando que desconhece a contratação junto ao Banco FACTA com relação ao empréstimo na modalidade benefício que se refere ao RCC. Dessa sorte, se fazem necessárias alguns esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo que a parte autora aparentemente se submeteu: O produto financeiro em questão RCC é regulamentado pela Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022 que dispõe que o produto trata de contratação de cartão consignado que consiste no financiamento de bens, de despesas, serviços e saques, bem como na concessão de outros benefícios que estejam vinculados ao respectivo cartão. A Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022 dispõe o seguinte sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC),: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...) Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:(...) II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito);(...) IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC) (...) (sem grifos no original) Feitas essas colocações, resta perquirir acerca das particularidades do caso concreto. Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré, se fora ou não firmado contrato de cartão consignado RCC, e, se a parte autora se beneficiou do contrato. Compulsando o contrato de ID. ID. 82717920 observo que a adesão ocorreu mediante assinatura digital, o que seria questionável, considerando o entendimento da juíza togada. Portanto, essa julgadora analisará as particularidades do caso concreto: Uma – o contrato é claro nas suas informações quanto se tratar de “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO BENEFÍCIO” inclusive com a ilustração de um cartão de crédito. Portanto, tenho que o Banco cumpriu seu dever de informação nos termos do art.6° do CDC, e, sendo assim, esclareceu todas as nuances do negócio jurídico. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2. Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Dois – o contrato reclamado não tem indícios de irregularidade, considerando que consta fotografia self ( ID. 77060751 - Pág. 6) e documento com foto (ID. 7706075) que apesar de não ser idêntico aquele apresentado na inicial, não foram impugnados pela parte autora apesar de devidamente intimada (ID. 78304446 - Pág. 1) para manifestação. Sendo assim, o fato de ter disponibilizado os seus dados pessoais pressupõe a manifestação de vontade livre e desembaraçada da Requerente, o que confere validade ao negócio jurídico. Ademais, observo que a Requerida observou os tramites de segurança para a validação do empréstimo na modalidade RCC, conforme preconiza a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e Três- a parte Requerida logrou êxito, em demonstrar que disponibilizou a quantia de de R$1.435,86 em conta 7695197441 do Banco CEF na agência 4776, conforme TED (ID.77060752 - Pág. 1). Embora não se desconheça a inversão do ônus da prova, a parte Autora não fica eximida de apresentar prova de fácil produção, uma vez que para comprovar em juízo que não recepcionou tal valor poderia ter apresentado extratos das suas contas bancárias, bem como a relação dos bancos em que é correntista – o que não o fez. Logo, essa julgadora buscando a verdade real fez rápida pesquisa e identificou que a agência 4776 onde feito o deposito fica localizada em Terra Vermelha (https://www.google.com/search?q=Ag%C3%AAncia%3A+4776+da+cef+fica+onde%3F&sca_esv=fa25cb492db56b5e&sxsrf=ANbL-n4qiOA4B06Tmqac2-TdMKdRfhpfkQ%3A1770813560292&source=hp&ei=eHiMad2pD-Lq1AHe6oPoAQ&iflsig=AFdpzrgAAAAAaYyGiNDW1VYksjU4m80UtAdBzZ_C9zOh&ved=0ahUKEwjdxePJutGSAxViNTUKHV71AB0Q4dUDCB4&uact=5&oq=Ag%C3%AAncia%3A+4776+da+cef+fica+onde%3F&gs_lp=Egdnd3Mtd2l6IiBBZ8OqbmNpYTogNDc3NiBkYSBjZWYgZmljYSBvbmRlPzIFECEYoAFIhDFQ4gNY0y9wAngAkAEAmAHNAaAB2xaqAQYwLjE3LjG4AQPIAQD4AQL4AQGYAhSgAoIYqAIKwgIHECMYJxjqAsICBxAuGCcY6gLCAgYQABgWGB7CAgUQABjvBcICCBAAGKIEGIkFmAMP8QWghelP45TlJ5IHBjIuMTcuMaAH_TqyBwYwLjE3LjG4B-kXwgcIMC45LjEwLjHIB1CACAA&sclient=gws-wiz) e que por sua vez é a mesma agência que a demandante tem conta, conforme documento denominado histórico de crédito (ID. 75112405). Dessa sorte, entendo que recepcionou o aludido valor, e, portanto, se beneficiou da avença não havendo que se falar em fraude ou ilegalidade. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 03 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). Diante dos fatos, em que pese à parte autora ter afirmado na inicial que desconhecia a contratação na modalidade de cartão consignado, os elementos de prova demonstram o contrário, isto é, que a avença não está maculada de qualquer irregularidade. Dessa sorte, por entender que legítima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, e, a indenização por danos morais. No que se relaciona ao pedido de condenação em Litigância de Má-Fé, a teor do disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, entendo que estão ausentes os requisitos, a fim de que a parte seja condenada sob essa rubrica, isso porque, não vislumbrei – nos autos - liame subjetivo, a fim de ocasionar prejuízo ao adversário (parte adversa), tendo a parte simplesmente exercido o seu direito constitucional de ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de ID.88554693 e JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inc. III, alínea "b" do NCPC em face de BANCO PAN S.A. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONICE MARIA ZACOLOTTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé, conforme fundamentação. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073112230922800000065934228 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25073112230998100000065934232 hipossuficiência Documento de comprovação 25073112231069700000065934235 CTPS Documento de Identificação 25073112231154700000065934239 comprovante de residência Documento de comprovação 25073112231222900000065934242 declaração de beneficio Documento de comprovação 25073112231294300000065934248 empréstimo cartão aposentadoria Documento de comprovação 25073112231365600000065934251 empréstimo cartão pensão Documento de comprovação 25073112231436300000065934253 extrato de pagamento Documento de comprovação 25073112231510900000065934254 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073114033019600000065950508 Citação eletrônica Citação eletrônica 25073114052983000000065950576 Decisão - Carta Decisão - Carta 25080117074577300000065971776 Decisão - Carta Decisão - Carta 25080117074577300000065971776 Petição (outras) Petição (outras) 25080714325870400000066443263 protocolo-carol-habilitacao-6261770-1754584322.pdf Petição (outras) em PDF 25080714325881300000066447311 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25080714325901900000066447313 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25080714325914600000066447314 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Documento de Identificação 25080714325933700000066447315 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Documento de Identificação 25080714325955600000066447319 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203343266200000067384282 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082616512072100000073016328 Contestação Contestação 25082711112823100000073061591 2. CCB Documento de comprovação 25082711112840700000073061596 3. TED Documento de comprovação 25082711112868900000073061598 4. FORMAL Documento de Identificação 25082711112880400000073061600 5. CCB Documento de Identificação 25082711112911700000073061601 6. TED Documento de Identificação 25082711112930900000073061602 7. FORMAKL Documento de Identificação 25082711112945200000073061604 8. ESTATUTO - FACTA Documento de Identificação 25082711112973600000073063556 9. Procuração - FACTA Documento de Identificação 25082711112999500000073063558 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091113505764200000074198072 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091113535900500000074198090 Link de audiência - para acesso VIRTUAL Certidão 25110618553962500000078091227 Petição (outras) Petição (outras) 25111010234949200000078222828 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 25111010234959400000078222830 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111010234984200000078222831 Contestação Contestação 25111012185690000000078231081 doc 1 ccb Documento de comprovação 25111012185713300000078231084 doc 2 ted Documento de comprovação 25111012185747500000078231086 Subs_Danielle_FACTA__leonice_sign__2e34 Documento de representação 25111012185772700000078231089 Carta_de_Preposicao_Facta_leonice_maria_sign__ab56 Documento de representação 25111012185794900000078231090 ESTATUTO Documento de comprovação 25111012185821500000078231092 Procuração - FACTA - Esaj Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111012185847900000078231093 Contestação Contestação 25111017513467900000078262156 leonice-maria-zocolotto_1 Contestação em PDF 25111017513479000000078290181 736453744-rmc_2 Documento de Identificação 25111017513504000000078290182 cartilha-cartao-de-credito-consignado_9 Documento de Identificação 25111017513550200000078290183 extrato-evolutivo-cartao-10112025_3 Documento de Identificação 25111017513585300000078290184 fat1_4 Documento de Identificação 25111017513601500000078290185 fat2_5 Documento de Identificação 25111017513624400000078290186 fat3_6 Documento de Identificação 25111017513647000000078290187 fat4_7 Documento de Identificação 25111017513665700000078290188 fat5_8 Documento de Identificação 25111017513692600000078290189 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-2280719997455288308_10 Documento de Identificação 25111017513715300000078290190 Contestação Contestação 25111018222912900000078289147 Petição (outras) Petição (outras) 25111114145509000000078352998 Passagem Leonice Documento de comprovação 25111114145529100000078354058 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111115033085700000078350504 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25111419333577100000078648390 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25111419333577100000078648390 Despacho Despacho 25112813315004300000079352777 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120415352167600000079781398 Petição (outras) Petição (outras) 26011411462857200000081307241 MINUTA- LEONICE MARIA ZOCOLOTTO.as.pdf - minuta-leonice-maria-assinada_1768226938 Petição (outras) em PDF 26011411462866200000081307242 PROTOCOLO CUMPRIMENTO DE OF Petição (outras) 26012712503634000000082007497 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-leonice-maria-zocolotto_2 Petição (outras) em PDF 26012712503644200000082018861 tela-01_1 Documento de comprovação 26012712503663600000082018862 Petição (outras) Petição (outras) 26012918254444900000082256592 pagamento-acordo_1 Petição (outras) em PDF 26012918254456300000082256595 2232953-23850560-1676329_2 Documento de comprovação 26012918254478300000082256596

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 17:12

Julgado improcedente o pedido de LEONICE MARIA ZOCOLOTTO - CPF: 015.400.367-07 (AUTOR).

11/02/2026, 17:21

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 18:25
Documentos
Sentença
11/02/2026, 17:21
Sentença
11/02/2026, 17:21
Despacho
28/11/2025, 13:31
Despacho - Mandado
14/11/2025, 19:33
Decisão - Carta
01/08/2025, 17:07
Decisão - Carta
01/08/2025, 17:07