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5006498-54.2022.8.08.0035
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 5.909,87
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:08Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:08Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:08Publicado Sentença em 19/02/2026.
06/03/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
06/03/2026, 00:05Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 07:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de BRUNNA INACIO CHAGAS BARBOZA. Em sua petição inicial, a Autora afirma que a Ré celebrou contratos de cartão de crédito em 01/06/2018, sob número 8534170028944824, com vencimento em 25 de cada mês, e 31/08/2018, sob número 8534180053503429, com vencimento em 20 de cada mês. Alega que, foi emitida a última fatura referente ao cartão sob n° 8534170028944824 em 25/03/2019, com débito no importe de R$ 3.472,60, e no que tange ao cartão sob nº 8534180053503429, a última fatura emitida em 20/01/2019 remete ao montante de R$ 868,63, perfazendo o débito atualizado de R$ 5.909,87. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela condenação da Ré ao pagamento do valor devido de R$ 5.909,87, acrescido de juros e correção monetária. Proferido Despacho em ID 13118356, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a Autora, embora em liquidação, possui advogados constituídos e ajuizou centenas de demandas similares, demonstrando capacidade para arcar com as custas, determinando o recolhimento em 10 dias. A Autora apresentou petição em ID 13458319, comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais. O AR de citação da requerida retornou com a informação “ausente”, ID 15324084. Posteriormente, foi expedido Mandado de Citação. Em ID 19349529, certificou-se a devolução do mandado sem cumprimento, informando o Oficial de Justiça que a requerida se mudou. A Autora peticionou em ID 36346935, requerendo pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL para localização da Ré. Em ID 42672243, este Juízo proferiu Decisão informando a localização de endereços via sistemas SIEL e SNIPER, determinando nova diligência citatória. Após nova expedição de mandado, certificou-se em ID 50143841, a citação positiva da requerida Brunna Inácio Chagas em seu local de trabalho. A Ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Contestação com Reconvenção em ID 51681472. Em sua defesa, reconhece a contratação dos cartões, mas justifica o inadimplemento por grave dificuldade financeira após separação conjugal. Em sede de reconvenção, formula requerimento de revisão do contrato, para fins de afastar as ilegalidades e abusividades oriundas do contrato: juros remuneratórios acima da média de mercado; a afastar, inclusive, a mora. Por fim, alegou tese de superendividamento, bem como formulou proposta de acordo. Ainda, a Autora apresentou Réplica em ID 53353968, impugnando o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, informou que na presente ação de cobrança não foi aplicada a taxa de juros pactuada, mas apenas a correção monetária. Proferido despacho em ID 61401631, conclamando as partes ao saneamento cooperativo. Assim, a parte requerida manifestou-se em ID 70879684, requerendo a realização de prova pericial, a autora, contudo, não se manifestou, ID. 82199922. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 03 de novembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE – CAUSA MADURA Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado. Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial. Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1]. A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág. 475). Em situações tais, a orientação do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos da execução – contrato entre as partes entabulado – é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais do instrumento já juntado aos autos. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte Autora, em sede de Réplica, impugnou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela Ré, sob o argumento, em síntese, de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da demandada. No entanto, razão não assiste à impugnante. Como cediço, a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e vem disciplinada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado, órgão que possui o múnus institucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados, realizando triagem prévia de renda para o atendimento. Ademais, vigora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC: "Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A impugnação apresentada pela Autora possui caráter genérico e não veio acompanhada de qualquer prova documental idônea capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da Ré (como, por exemplo, prova de sinais de riqueza ou renda incompatível). Portanto, REJEITO a impugnação e DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Ré. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei). Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei). Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante. Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra. E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150). Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação. Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame dos expedientes que se encontram juntados aos autos. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do ônus probandi. DO MÉRITO In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito oriundo de dois cartões de crédito, 8534170028944824 e 8534180053503429, cujas faturas seguiram entranhadas nos IDs 12927191 e 12927196. A requerida não negou a contratação dos cartões de crédito, no entanto, pretende promover a revisão do contrato para fins de expurgar os juros remuneratórios acima da média de mercado; por último, referenciou a possibilidade de aplicação dos preceptivos alusivos ao Superendividamento, formulando ainda, proposta de acordo. Consoante se infere da contestação, a ré questiona-se exclusivamente a incidência de encargos remuneratórios previstos no contrato, ressaltando-se, outrossim, que estando o embargante assistido pela Defensoria Pública, atrai o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei). Passo, por conseguinte, a apreciação das teses contidas nos embargos e já indicadas no preâmbulo deste comando e, para tanto, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa. Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva. Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda. Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços. Consoante bem delimitado pelo Desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza, “a execução do contrato deve guardar estrita observância ao que nele foi pactuado, em obediência ao princípio pacta sunt servanda, o qual, embora mitigado pela ordem jurídica em vigor, ainda constitui importante vetor axiológico do direito privado. Nessa toada, o que se deve analisar é se, no caso específico de cada relação contratual, os encargos financeiros foram ou não pactuados em infringência à legislação aplicável e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que fornecem as balizas para a limitação da autonomia de vontades”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 21050045679, Data de Julgamento: 06/12/2011, Data da Publicação no Diário: 15/12/2011). Pontuo que o fato de o contrato se revelar na modalidade por adesão não traduz, só por si, a existência de cláusula contratuais abusivas. Ou, como prefere o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao tratar da cláusula de eleição de foro em sede de contrato de adesão, “a simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida” (STJ, AgRg no Ag 789.296/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287). Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação. Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente. Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida. Mercê de tais alinhamentos constato que o instrumento contratual entre as partes entabulado, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido, devendo ser destacado que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda a análise, de ofício, de cláusulas contratuais, ainda que se refira a demanda de natureza consumerista. Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, nos termos consignados alhures. DA NATUREZA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES ENTABULADO Conforme registrado alhures, a requerida não negou a contratação dos cartões de crédito, registrando, contudo, a inexistência de pactuação expressa tocante aos encargos remuneratórios. Sem descurar do requerimento de revisão do contrato, de se pontuar que resulta incontroverso que a autora aderiu aos cartões de n° 8534170028944824 e n° 8534180053503429,não impugnando ainda, a sua utilização nos termos das faturas de IDs 12927191 e 12927196, atraindo-se, pois, o disposto nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”. Aludentemente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300. Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade). De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”. Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito. Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”. Consectariamente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova. Somada a conclusão alhures, impõe-se frisar que o cartão de crédito é um sistema operacional dirigido ao consumo, que reúne clientes da administradora, ou estabelecimento comercial, ou seja, do emitente, que é formado por comerciantes e consumidores, tendo por principal função é estimular as vendas e a prestação de serviços, possibilitando, assim, a obtenção de bens e serviços por meio do cartão, sem a necessidade de desembolsar dinheiro vivo. Possui, outrossim, características próprias, sobretudo, a incidência de encargos remuneratórios e moratórios indicados mês a mês na fatura encaminhada ao titular do cartão de crédito. Estabelecidos estes breves apontamentos, e, sendo incontroverso que a autora aderiu a cartão de crédito administrado pela ré, e, considerando a sua natureza, certamente que ao longo dos meses teve ciência dos encargos remuneratórios, os quais são facilmente extraídos das mencionadas faturas, portanto, não se tem como alegar que não foram estes pactuados por instrumento próprio, uma vez que, repita-se, tais encargos são mensalmente indicados em fatura. Ato seguinte, passa-se a análise dos pedidos revisionais. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%. Inclusive, a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo a ré cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva. Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). A fim de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Negritei). Nesse sentido, recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)" (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)". No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média. Muito embora a proposta da eminente Relatora Min. Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados. No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico pretende a autora a condenação da requerida no pagamento de valores relativos ao produto cartão de crédito, cujos percentuais de juros remuneratórios são, mensalmente, informados nas faturas, CARTÃO 1 – 8534170028944824 – ID 12927191, valor da fatura, R$ 3.472,60, com vencimento em 25/03/2019, e encargos remuneratórios de 17,90% a.m. CARTÃO 2 – 8534180053503429 – ID 12927196, valor da fatura, R$ 868,63, com vencimento em 20/01/2019, e encargos remuneratórios de 17,90% a.m. De se ver que estas taxas não se apresentam razoáveis aos padrões de mercado nas respectivas datas de contratação, uma vez que superiores à metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos: 25/03/2019: 8,91% a.m 20/01/2019: 8,39% a.m A partir dessa análise, não há dúvidas de que as taxas de juros remuneratórios mensais pactuadas nos contratos de cartão de crédito trazidos a juízo encontram-se muito acima da média praticada pelo mercado. As taxas aplicadas (17.90% a.m.) encontram-se mais de duas vezes acima da média praticada no mercado para operações semelhantes no período. Dessa forma, verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando os juros remuneratórios dos contratos à taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo BACEN. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando a alíquota de juros remuneratórios dos contratos objeto da presente lide à média daqueles praticados pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo BACEN, quais sejam: 8,91% a.m para o débito vencido em 25/03/2019 e 8,39% a.m para o débito vencido em 20/01/2019. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No que tange à mora, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da mora decorre dos encargos no período da normalidade, conforme precedente em sede de recurso repetitivo: REsp no 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em tela, restou demonstrado que a instituição financeira praticou taxas de juros remuneratórios de 17,90% a.m. para ambos os cartões, patamares estes que superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para os respectivos períodos (8,91% a.m. em março de 2019 e 8,39% a.m. em janeiro de 2019). Dessa forma, considerando que foram cobrados, no período de normalidade dos contratos de cartão de crédito n° 8534170028944824$ (ID 12927191) e n° 8534180053503429$ (ID 12927196), juros remuneratórios abusivos, resta imperativa a descaracterização da mora. Por conseguinte, os encargos moratórios incidentes sobre os débitos de R$3.472,60 e R$868,63 devem ser afastados, remanescendo, única e exclusivamente, a correção monetária sobre o valor principal readequado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PARA PESSOA FÍSICA. REVISÃO. TAXA MÉDIA (TABELA DO BACEN). ABUSIVIDADE DOS JUROS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. [...] O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Precedente do STJ. 5. - Recurso provido. (TJ-ES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007695-19.2022.8.08.0011, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 27/Sep/2024). Via de consequência, em razão da abusividade reconhecida no período da normalidade, não há que se falar em incidência de encargos de mora no cálculo do débito exequendo, devendo ser expurgados quaisquer juros moratórios ou multas previstos nas planilhas de atualização. DO PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO Em que pese os fundamentos arguidos pela contestante, não se tem como acolher a pretensão contida na peça de defesa, nos termos que se passa a expor. Primeiramente, cumpre pontuar que a Lei nº 14.181/2021 conceituou o que vem a ser "superendividamento", estabelecendo o seu conceito para as pessoas naturais no art. 54-A: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Negritei). Registre-se, por oportuno, que o Conselho Nacional de Justiça confeccionou Cartilha para fins de orientar o consumidor, especificando o procedimento para comprovação do superendividamento, estabelecendo a possibilidade de se promover tanto o tratamento extrajudicial como o judicial, mediante procedimento próprio. Desta forma, para o seu reconhecimento é imprescindível que o consumidor, demonstrando a impossibilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, apresente um plano de pagamento aos credores, sob pena de falta de interesse. Nesse sentido: Ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei de Superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 depende de regulamentação específica para determinação do conceito de mínimo existencial, sem o qual não se afigura possível a aferição do suposto superendividamento, ou o cálculo dos valores da repactuação de débitos. Interesse de agir ausente. Extinção mantida, por outro fundamento. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00033842020228260577 SP 0003384-20.2022.8.26.0577, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 25/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021)– Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir – Insurgência do autor – Não cabimento - Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial - Descontos que respeitaram limite da margem consignável para servidores públicos estaduais - Manutenção da extinção do feito por ausência de interesse de agir - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003292-77.2022.8.26.0495 Registro, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 01/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) Portanto, não merece amparo a pretensão vindicada pela requerida, sendo de rigor o não conhecimento do pedido por ausência de regularidade no procedimento, uma vez que manejado com a contestação, sem o necessário pedido reconvencional e, também, sem observância dos requisitos legais. DISPOSITIVO QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL (REVISIONAL): Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por BRUNNA INACIO CHAGAS BARBOZA em face de DACASA FINANCEIRA S/A, para RECONHECER a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de cartão de crédito nº 8534170028944824 e nº 8534180053503429, e DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie e época, quais sejam: 8,91% a.m. (para o débito de março/2019) e 8,39% a.m. (para o débito de janeiro/2019). Diante da descaracterização da mora pelo reconhecimento da abusividade no período da normalidade, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pelo IPCA-E desde cada vencimento até a data da citação, momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), em conformidade com o art. 406 do Código Civil QUANTO À AÇÃO DE COBRANÇA (PRINCIPAL): Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DACASA FINANCEIRA S/A, para CONDENAR a Ré ao pagamento do valor principal referente às faturas vencidas em 25/03/2019 (R$ 3.472,60) e 20/01/2019 (R$ 868,63), devendo tais montantes ser recalculados em fase de cumprimento de sentença, substituindo-se a taxa de 17,90% a.m. pelas taxas médias do BACEN ora fixadas (8,91% e 8,39% a.m., respectivamente). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), distribuo as custas processuais e honorários advocatícios da seguinte forma: CUSTAS: 50% pela Autora/Reconvinda e 50% pela Ré/Reconvinte. HONORÁRIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (recalculado), devendo a Autora pagar metade desse valor em favor da Defensoria Pública (patrona da Ré) e a Ré pagar a outra metade aos advogados da Autora. No entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Ré, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/02/2026, 17:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/02/2026, 21:27Processo Inspecionado
07/02/2026, 21:27Julgado procedente em parte do pedido de BRUNNA INACIO CHAGAS - CPF: 058.525.087-13 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).
07/02/2026, 21:27Conclusos para despacho
03/11/2025, 12:50Expedição de Certidão.
03/11/2025, 12:49Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2025 23:59.
13/07/2025, 00:52Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
16/06/2025, 04:44Documentos
Petição (outras)
•13/02/2026, 07:55
Sentença
•07/02/2026, 21:27
Sentença
•07/02/2026, 21:27
Despacho
•16/01/2025, 19:34
Decisão
•07/05/2024, 17:12
Despacho
•07/05/2024, 13:36
Despacho - Carta
•25/04/2022, 14:56
Despacho
•30/03/2022, 14:07