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5043650-04.2024.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDRESSA DOS REIS
CPF 118.***.***-04
Autor
LEONARDO MOTA ROMANO
CPF 102.***.***-21
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
ABRAHAO DAVID BRUMATTI DE OLIVEIRA
OAB/ES 27567Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/04/2026, 13:02

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/04/2026, 13:02

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 13:00

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:27

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 13:43

Decorrido prazo de ANDRESSA DOS REIS em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:55

Decorrido prazo de LEONARDO MOTA ROMANO em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

07/03/2026, 02:59

Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2026.

07/03/2026, 02:59

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:07

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/03/2026, 15:10

Juntada de Petição de recurso inominado

02/03/2026, 20:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LEONARDO MOTA ROMANO, ANDRESSA DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAHAO DAVID BRUMATTI DE OLIVEIRA - ES27567 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. I - MOTIVAÇÃO Trato de “Ação de Conhecimento” que Leonardo Mota Romano e Andressa dos Reis, ora Requerentes, ajuízam em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e do DER-ES, ora Requeridos. Alegam os Requerentes, em epítome, que o Detran/ES instaurou o processo administrativo 2023-0KG7K com o fito de aplicar a penalidade suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração gravíssima com penalidade direta, a cujo respeito já teria ocorrido a decadência do direito de punir. Também afirmam que no dia 07/08/2024 o DER-ES lavrou três autos de infração de trânsito atribuídos à 2ª Requerente, que não estava no país e que havia vendido a motocicleta meses antes para o 1º Requerente, no que requerem a transferência de pontuação. Tutela de urgência indeferida no id Num. 53281446. Devidamente citados, os Requeridos contestaram. Trazem preliminares, alegam não ser possível a indicação de real condutor intempestiva e que cabia à 2ª Requerente ter feito o comunicado de venda na forma do artigo 134 do CTB, o que não ocorreu. Também argumentam que no exercício da autotutela foi cancelado o processo administrativo 2023-0KG7K e que liberou o bloqueio da CNH do Requerente desde 21.05.2025 (id Num. 70645011). Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil. PRELIMINARES TRAZIDAS PELO DETRAN/ES O Detran/ES argumenta que não é parte legítima porque os autos de infração de trânsito foram lavrados por outro órgão e que é necessária a formação de litisconsórcio com o órgão autuador. O E. TJ/ES tem firme entendimento consolidado na jurisprudência de que “Sendo a questão atinente à validade do auto de infração de trânsito prejudicial à discussão da pertinência da penalidade imposta, é necessária a participação do DER-ES no processo judicial, por ser ele o órgão responsável pela autuação da infração, na qualidade de litisconsórcio passivo com o DETRAN/ES. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 011120265209, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/02/2019, Data da Publicação no Diário: 27/02/2019)”. Além disso, “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”. Dito isso, entendo que ambos os Requeridos estão legitimados a responderem à pretensão, já que os Requerentes postulam atingir os efeitos do auto de infração e do processo de suspensão de dirigir. Quanto ao litisconsórcio necessário, vejo que o DER-ES foi incluído no pólo passivo, restando prejudicada a análise da defesa indireta no particular. Rejeito. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O Requerente busca a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir 2023-0KG7K, com o argumento que houve decadência do direito de punir por parte do Requerido. A ação foi ajuizada em 18.10.2024. Conforme o documento de id Num. 70645011 - Pág. 1, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-0KG7K foi instaurado em 28.02.2023 e foi cancelado definitivamente no dia 21.05.2025, após o Requerido ter sido citado. Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste. Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional. O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos. Ora, se o Requerente pretendia anular o processo administrativo e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir. Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda. Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos na exordial perderam seu objeto. Nesses termos, ACOLHO a preliminar e extingo o pedido 3 do id Num. 64827206 - Pág. 6, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. MÉRITO Os Requerentes postulam ainda a transferência da pontuação dos autos de infração de trânsito BA00428929, BA00428927 e BA00428928, cometidos no dia 07/08/2024 para o prontuário do 1º Requerente, eximindo a 2ª Requerente de qualquer responsabilidade porque alegam que a motocicleta havia sido vendida antes dessa data. Os Requeridos afirmam que não houve o comunicado de venda na forma do artigo 134 do CTB, mas apenas e tão somente a intenção de venda necessária para emissão do ATPV-e e que a transferência de propriedade do veículo só se efetivou após as infrações de trânsito, não havendo como ser acolhida a tese inaugural. Observo que as três infrações de trânsito discutidas nos autos ocorreram com abordagem do real condutor, senhor Leonardo, no dia 07/08/2024. Duas dessas infrações são de responsabilidade do condutor, pois se referem a “transitar na contramão de direção” (AIT BA00428929) e “dirigir com a CNH suspensa” (AIT BA00428927). Referidas infrações, portanto, de responsabilidade do condutor não podem ser atribuídas à 2ª Requerente, que figurava à época como proprietária do veículo, sendo certo que as pontuações devem ser atribuídas ao 1º Requerente, condutor identificado e a quem deve ser assegurado o contraditório e ampla defesa, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia. 2. A existência de dupla notificação ao proprietário valida a multa que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.113/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Por sua vez, em relação ao auto de infração de trânsito BA00428928, penso que a transferência da pontuação para o 1º Requerente não merece prosperar, na medida em que a penalidade é direcionada ao proprietário do veículo (permitir a posse de veículo a condutor com CNH suspensa). E não há dúvidas de que o CRV de id Num. 64827209 demonstra que somente em 06/12/2024 houve a transferência da propriedade do veículo para o 1º Requerente. Apesar de assinado o ATPV-e de id Num. 64827221 - Pág. 1 em 04/04/2024, não há comprovação de que referido documento tenha sido apresentado ao Detran/ES, de modo a comunicar a venda e eximir a 2ª Requerente de qualquer responsabilidade pelo veículo. A jurisprudência passou a admitir a comprovação da transferência do bem apenas com a prova da efetiva tradição, dispensando-se a transferência no órgão de trânsito para o fim de desonerar o antigo proprietário. Ocorre que esse posicionamento foi recentemente revisado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL nº 1.556/SP, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17/6/2020; AREsp nº 438.156/RS, Rel. Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e REsp nº 1.768.244/SP, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/3/2019. Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp n° 438.156/RS, Rel. Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e AgInt no REsp nº 1.653.340/RS, Rel. Exma. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 30/05/2019.” Neste sentido ainda: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.753.941/ES, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 08/03/2022 e DJe 16/03/2022) - (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença" (STJ, AREsp nº 369.593/RS, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 01/06/2021 e DJe 08/06/2021) - (destaquei). O que se verifica é que a 2ª Requerente não cumpriu com o dever insculpido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de sorte que a transferência do veículo não ocorreu na data da venda e no momento da infração ainda era a proprietária do veículo. Vejo que a multa aplicada à 2ª Requerente decorre da permissão de deixar o condutor com a CNH suspensa dirigir, do que pouco importa se a 2ª Requerente estava ou não no país no dia 07/08/2024 para configurar a infração de trânsito. DISPOSITIVO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043650-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, 1 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; 2 - ACOLHO a preliminar de carência de ação e JULGO EXTINTO o pedido 3 do id Num. 64827206 - Pág. 6, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; 3 – JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para determinar aos Requeridos que transfiram a responsabilidade pelos autos de infração de trânsito BA00428929 e BA00428927 para o prontuário do 1º Requerente Leonardo Mota Romano, eximindo a 2ª Requerente Andressa dos Reis da pontuação correlata. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

12/02/2026, 17:30
Documentos
Sentença
18/12/2025, 16:04
Despacho
17/09/2025, 13:36
Despacho
17/09/2025, 13:36
Despacho
25/04/2025, 14:30
Despacho
20/03/2025, 15:00
Decisão
23/10/2024, 21:15