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5001077-27.2025.8.08.0052

Alvará Judicial - Lei 6858/80Curadoria dos bens do ausentePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
MARIA AUXILIADORA DA SILVA BROSEGHINI
CPF 096.***.***-26
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MILENA ORTOLANI DOS ANJOS
OAB/ES 39088Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/03/2026, 13:13

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 18:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

07/03/2026, 01:36

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

07/03/2026, 01:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA BROSEGHINI Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ORTOLANI DOS ANJOS - ES39088 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001077-27.2025.8.08.0052 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por M. A. D. S. B., na qualidade de curadora de V. B., visando à autorização para transferência de propriedade do veículo motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, Placa OYE-9183, pertencente ao curatelado. Compulsando os autos, verifico que a competência deste Juízo de Linhares para processar o feito se justifica em razão da implantação da Comarca Digital de Rio Bananal e das Secretarias Inteligentes Regionais, nos termos do Ato Normativo n.º 78/2025 e do Ato Normativo n.º 145/2025, ambos deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, contudo, observo que a pretensão envolve a disposição de patrimônio de pessoa incapaz (interditada). Da análise dos documentos, constata-se pelo Recibo/ATPV de ID 87777782 que a curadora procedeu à venda do bem e reconhecimento de firma antes de obter a necessária autorização judicial, conduta que, a princípio, afronta o disposto nos artigos 1.748, IV, e 1.750 do Código Civil, os quais exigem prévia avaliação e aprovação do juiz para garantir a manifesta vantagem ao curatelado. Assim, para fins de regularização processual e análise da viabilidade da homologação do negócio jurídico, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promover a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: a) Juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, na impossibilidade, apresentar declaração de residência firmada sob as penas da lei, acompanhada de comprovante em nome do titular do endereço, a fim de ratificar a competência territorial e a qualificação das partes; b) Acostar aos autos cópia atualizada da Certidão de Nascimento do curatelado com a devida averbação da sentença de interdição, documento indispensável para comprovar a publicidade e a vigência atual do múnus da curatela perante terceiros; c) Apresentar certidão ou comprovante do trânsito em julgado da sentença de interdição proferida nos autos n.º 5000061-09.2023.8.08.0052 (documento de ID 87777780), a fim de atestar a definitividade da representação legal; d) Juntar a Tabela FIPE referente ao veículo objeto do pedido (mês da venda), comprovando que o valor da alienação (R$ 8.000,00) é compatível com o preço de mercado e não trouxe prejuízo ao incapaz; e) Esclarecer se o valor fruto da venda encontra-se depositado em conta bancária de titularidade exclusiva do curatelado, apresentando o respectivo extrato, ou requerer a guia para depósito judicial, visto que o numerário pertence ao incapaz e deve ser resguardado. Em seguida, cumprida ou não a emenda, ABRA-SE vista ao MPES pelo PRAZO DE TRINTA DIAS. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/02/2026, 17:38

Determinada a emenda à inicial

02/02/2026, 14:10

Conclusos para despacho

19/01/2026, 13:04

Expedição de Certidão.

19/01/2026, 13:04

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

17/12/2025, 15:29

Distribuído por sorteio

17/12/2025, 15:29
Documentos
Decisão
02/02/2026, 14:10
Documento de comprovação
17/12/2025, 15:29